José Luiz Amádio
Este tópico reúne 2 processos públicos associados ao nome José Luiz Amádio em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 9,2 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedicao, remessa, documento, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Agravo de Instrumento
2055026-41.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 02/06/2026
Procedimento Comum Cível
0138308-47.2006.8.26.0053- Órgão julgador
- 10 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 06/02/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143
Remetido ao DJE Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se. Advogados(s): VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 17…
Remetido ao DJE Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se. Advogados(s): VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP)
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0032815-85.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0032815-85.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810
Remetido ao DJE Relação: 0653/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petiçõe…
Remetido ao DJE Relação: 0653/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de c…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao pri…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando a celeridad…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652
Remetido ao DJE Relação: 1013/2022 Teor do ato: "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 da…
Remetido ao DJE Relação: 1013/2022 Teor do ato: "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral d…
Despacho Proferido I ? Mantenho a decisão de fls. 102/106 por seus próprios e jurídicos fundamentos; II ? Recebo o recurso de apelação de fls. 109/120 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; III ? Cit…
Despacho Proferido I ? Mantenho a decisão de fls. 102/106 por seus próprios e jurídicos fundamentos; II ? Recebo o recurso de apelação de fls. 109/120 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; III ? Cite-se a requerida para que apresente contra-…
Sentença Registrada Número Sentença: 3005/2006 Livro: 561 Folha(s): de 121 até 125 Data Registro: 29/12/2006 15:41:16
Sentença Registrada Número Sentença: 3005/2006 Livro: 561 Folha(s): de 121 até 125 Data Registro: 29/12/2006 15:41:16
Sentença Proferida Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por SOUHAIL TOUFIC ABOU MOURAD, ALBINO YOSHIMASSA OTA, BENEDITO CARVALHO JÚNIOR, CARLOS ALBERTO FERREIRA, CARL…
Sentença Proferida Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por SOUHAIL TOUFIC ABOU MOURAD, ALBINO YOSHIMASSA OTA, BENEDITO CARVALHO JÚNIOR, CARLOS ALBERTO FERREIRA, CARLOS HENRIQUE SAUER, CLAÚDIO ROBERTO GUARALDO…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 2055026-41.2026.8.26.0000 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 2055026-41.2026.8.26.0000 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se. Advogados(s): VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se. Advogados(s): VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Não havendo oposição, dou por regular e HOMOLOGO a digitalização dos autos. Prossiga-se nos demais termos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida DECURSO - SEM MANIFESTAÇÃO
Certidão de Cartório Expedida DECURSO - SEM MANIFESTAÇÃO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0032815-85.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0032815-85.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0653/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio
Remetido ao DJE Relação: 0653/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº566/2022 (DJE de 06/09/2022, pág. 14). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Advogados(s): VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando a cele
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº566/2022 (DJE de 06/09/2022, pág. 14). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Local Externo Lote 772 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
Remetidos os Autos para Local Externo Lote 772 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1013/2022 Teor do ato: "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Ge
Remetido ao DJE Relação: 1013/2022 Teor do ato: "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, ao ARQUIVO." Advogados(s): Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB 307051/SP), VICENTE JOSÉ DE SOUZA (OAB 173682/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça
Ato Ordinatório - Intimação - DJE "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, ao ARQUIVO."
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Retorno do TJ - sala 800 - apoio
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Retorno do TJ - sala 800 - apoio
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Carga Outro Carga Outro sob nº 399354
Carga Outro Carga Outro sob nº 399354
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Remessa ao Setor Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITOPÚBLICO, EM 03/12/2007.
Remessa ao Setor Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITOPÚBLICO, EM 03/12/2007.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Confecção de Expedientes Aguardando Expedição de CERTIDÃO para REMESSA dos autos ao TJ - DAT TJ 6/7/2007
Confecção de Expedientes Aguardando Expedição de CERTIDÃO para REMESSA dos autos ao TJ - DAT TJ 6/7/2007
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Despacho Proferido I ? Mantenho a decisão de fls. 102/106 por seus próprios e jurídicos fundamentos; II ? Recebo o recurso de apelação de fls. 109/120 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; III ? Cite-se a requerida para que apresente co
Despacho Proferido I ? Mantenho a decisão de fls. 102/106 por seus próprios e jurídicos fundamentos; II ? Recebo o recurso de apelação de fls. 109/120 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; III ? Cite-se a requerida para que apresente contra-razões no prazo de quinze (15) dias; IV ? Após, remetam-se os autos à Superior Instância. V ? Int. I ? Mantenho a decisão de fls. 102/106 por seus próprios e jurídicos fundamentos; II ? Recebo o recurso de apelação de fls. 109/120 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; III ? Cite-se a requerida para que apresente contra-razões no prazo de quinze (15) dias; IV ? Após, remetam-se os autos à Superior Instância. V ? Int. Fls. 121 - I ? Mantenho a decisão de fls. 102/106 por seus próprios e jurídicos fundamentos; II ? Recebo o recurso de apelação de fls. 109/120 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; III ? Cite-se a requerida para que apresente contra-razões no prazo de quinze (15) dias; IV ? Após, remetam-se os autos à Superior Instância. V ? Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 3005/2006 Livro: 561 Folha(s): de 121 até 125 Data Registro: 29/12/2006 15:41:16
Sentença Registrada Número Sentença: 3005/2006 Livro: 561 Folha(s): de 121 até 125 Data Registro: 29/12/2006 15:41:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Sentença Proferida Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por SOUHAIL TOUFIC ABOU MOURAD, ALBINO YOSHIMASSA OTA, BENEDITO CARVALHO JÚNIOR, CARLOS ALBERTO FERREIRA, CARLOS HENRIQUE SAUER, CLAÚDIO ROBERTO GUA
Sentença Proferida Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por SOUHAIL TOUFIC ABOU MOURAD, ALBINO YOSHIMASSA OTA, BENEDITO CARVALHO JÚNIOR, CARLOS ALBERTO FERREIRA, CARLOS HENRIQUE SAUER, CLAÚDIO ROBERTO GUARALDO, EDMUNDO CALLIA, EDMUNDO CALLIA JUNIOR, EDUARDO ALBERTO ADDOR, ELIANA SEBA MATUCK RAMOS, FÁBIO POTTER MARCHI, GIANCARLO CAMERINI, GILBERTO SERAI, JOSE LUIZ AMADIO, JOSUÉ AUGUSTO NOBRE, MARIA RITA OLIVEIRA DE CAROLI ARTESE, MARIA SELMA PEREIRA JUNQUEIRA, MARIA SOLANGE TRALLESE FURQUIM DE CAMPOS, NIVALDO BELLUZZO, RICARDO QUEVEDO LOPES, ROBERTA MARIA BENEDITO SILVA GROKE, ROGÉRIO ARAÚJO MONTENEGRO, ROGÉRIO DAVID RIZK, ROGÉRIO LEVY JORGE, SILVANIA VETTORAZZO, SOLANGE APARECIDA VALERO NOBRE, THAIS DUARTE QUEVEDO LOPES, VALDECIR GUERRA LOPES, VALÉRIA ROSSI DOMINGOS, VERA LÚCIA FONSECA, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pela qual pretendem, como servidores ativos, ver obrigada a Ré a proceder ao recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV nos meses de março a junho de 1.994, observado o artigo 22 da Lei 8.880/94, apurando-se as diferenças e com o pagamento dos valores atualizados e apostilamento. Decido. Observado o disposto na Lei 11.277 de 7 de fevereiro de 2006, que acresce o artigo 285-A, à Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, como unicamente de direito a matéria controvertida, bem assim reconhecer o Juízo em sentença, em casos idênticos, da improcedência da ação, dispensável a citação do réu, permitido o julgamento da lide nesta fase de providências preliminares. A ação é improcedente. É que, observado os limites da lide e reflexos decorrentes de eventual atendimento ao reclamo, pois implicaria eventual recálculo dos vencimentos e proventos referidos (artigo 22 da Lei 8.880/94), ainda que delimitado o período (março a junho de 1.994), em repercussão nos pagamentos subseqüentes - obrigação essa de trato sucessivo -, impossível o acolhimento da pretensão dos Autores nos termos e para os fins reclamados. Possuindo o Município, como ente federado, autonomia na organização e governo (CF, artigos 18 e 29), inclusive frente aos Estados (vide, artigo 34, VII, ?c?), segundo a distribuição de competências insertas na CF, implicando isso na autonomia municipal para fins de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração (vide artigos 23, 29, 30 e 182), tem a Lei Orgânica Municipal o papel de Constituição Municipal, respeitadas as peculiaridades locais, constituindo sua competência, dentre outras matérias, legislar sobre regras pertinentes à sua auto-organização. Daí, mesmo que a Lei 8.880/94, indeque a URV (Unidade Real de Valor) como padrão de valor monetário, não pode esse servir de critério nacional de reajustamento das remunerações devidas pelos diversos entes federados, sob pena de consagrar-se a intromissão entre as diversas esferas de Poder, com desprezo evidente à autonomia municipal que passou a fazer parte do sistema Federativo desde 1.988 e tanto assim o é que, no âmbito do Município de São Paulo e no exercício pleno de sua competência legislativa para se auto-organizar, editou-se as Leis 10.688/88 e 10.772/89, regulamentando a sistemática de reajuste dos vencimentos dos seus servidores com base no DIEESE, estabelecendo, ainda, os limites mínimos e máximos de comprometimento das receitas do Município com a folha pessoal, sistema que perdurou enquanto atendia sua finalidade, sendo que com a edição da Lei 12.397, de 03 de julho de 1997, as receitas de 1994, até então consideradas como simples entradas de caráter provisório, foram consolidadas, pelo que e com o escopo de adequar a situação dos vencimentos dos servidores a tais contingências, a Lei 12.397/97 estabeleceu o recálculo dos reajustes de outubro e dezembro de 1994, com o cômputo daqueles valores recebidos do Estado nos meses imediatamente anteriores, o que redundou nos expressivos índices de 19,05% e 34,18%, considerada a estabilidade econômica e índice inflacionário próximo de zero. Nesse ponto a Municipalidade, por intermédio da Lei 12.397/97, instituiu o reajuste retroativo (nominado de ?complementação?), om estrita observância da equação receitas e despesas com pessoal, respeitados os limites médios dos períodos especificados, sem gravame ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mantidos os valores reais e ditames da Lei 11.722/95, anotando-se que nesse tempo vigorava a sistemática introduzida pela Lei 11.722, de 13 de fevereiro de 1995, que previa reajustes quadrimestrais, a partir de 01/07/95, segundo o IPC da FIPE, respeitando o limite máximo de 40% da média das receitas correntes para efeito de comprometimento com a folha de pessoal, nenhum resíduo remanesceu em favor dos servidores municipais, tanto que reajustes posteriores tiveram que ser recalculados, sendo que a Lei 12.397/97 determinou a convalidação e a compensação dos reajustes concedidos em janeiro/95 (2,37%), março/96 (4,67%), julho/96 (4,67%), novembro/96 (2,32%) e março/97 (1,76%). Daí tem-se que ? e como já afirmado em vários julgados de igual tese - o recálculo dos pagamentos feitos aos servidores municipais e aplicação dos reajustes, encontra consonância com a determinação legal, realizados de acordo com a sistemática vigente em cada um dos períodos, baseados nas receitas correntes do Município para os meses de outubro e dezembro de 1994, e no IPC da FIPE, com o teto legal, para os períodos submetidos ao regime da Lei 11.722/95, sem possibilidade de se valerem os servidores de duplo critério de garantia do padrão monetário, mormente com o advento do Plano Real, ainda que sob o pretexto de garantir padrão monetário único em todo território nacional. A respeito da forma de pagamento dos servidores municipais, não detém a União de competência legislativa exclusiva, com extensão federal da Lei 8.880, de 27 de maio de 1.994, que não se confunde com outra de natureza nacional, que se aplica indistintamente a todos os entes federativos, como é o caso da estipulação do salário-mínimo. Nesse sentido, decidiu a C. Suprema Corte: 1- ?SALÁRIO MÍNIMO ? SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS ? GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER AQUISITIVO. A cláusula constitucional inscrita no art.7º, IV, da Carta Política ? para além da proclamação da garantia social do salário mínimo ? consubstancia verdadeira imposição legiferante, que, dirigida ao Poder Público, tem por finalidade vinculá-lo à efetivação de uma prestação positiva destinada (a) a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família e (b) a preservar, mediante reajustes periódicos, o valor intrínseco dessa remuneração básica, conservando-lhe o poder aquisitivo.......? (STF-Plenário, ADIn. 1.458-DF, relator Min. CELSO DE MELLO, in DJU. de 20.9.96, p.34.531). 2 - ? Ementa : Agravo Regimental em recurso extraordinário. Policial Militar. Soldo inferior ao salário mínimo. Disposição prevista na Constituição Estadual. Alegação de vulneração `a competência privativa do Chefe do Executivo Estadual. Inexistência de vedação e previsão na Carta Federal. Incompatibilidade inexistente. Direito Insuprimível. Vinculação ao salário-mínimo. Alegação improcedente. ?A Constituição da República preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais e básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, reajustes periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.? (Agravo regimental em recurso extraordinário não provido. RS - Rio Grande do Sul. Relator : Maurício Corrêa. Sessão : 02 - Segunda Turma) Ressalte-se também decisão proferida pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo: ?Servidor Público Estadual - Vencimento - Salário-mínimo - Pretensão de que o salário-base não seja inferior ao salário-mínimo - Admissibilidade - É direito de todo trabalhador, inclusive dos servidores públicos, o recebimento de salário-base nunca inferior ao mínimo - Autor que recebe tão-somente R$ 30,74 como salário-base, para cargo de motorista - Sentença reformada - Recurso provido? (Apelação Cível n. 13.763-5 - São Paulo). Aliás, veja-se que a Constituição da República estabelece que é direito do trabalhador o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo (artigo 7°, inciso VII). O § 5° do artigo 201 adverte claramente que ? nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalhador do segurado terá valor mensal inferior ao salário- mínimo?. Assim, é disposição expressa da Carta Magna que nenhum trabalhador, mesmo aposentado, receba menos do que um salário-mínimo. Acrescente-se que as normas constitucionais sobre os servidores, por expressa disposição do art. 37, caput, aplicam-se aos três Poderes da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. São normas impositivas para os três poderes e para todas as entidades estatais, autárquicas e fundacionais.? Por fim, mesmo em face da Medida Provisória 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94, nenhum prejuízo acarretou à sistemática vigente no âmbito local do Município de São Paulo, perfeitamente ajustadas as regras à autonomia e independência dos entes federativos, sem intromissão odiosa, tornando certa a ilação de que inaplicáveis as disposições daquela em proveito dos servidores municipais. Nesse sentido decidiu a C. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em v. aresto relatado pelo i. Ministro Garcia Vieira, aplicável também à hipótese dos autos, assim prelecionando a saber: ?...Esta colenda Corte, em decisões da Primeira e Segunda Turmas, nos recursos especiais ns. 59-MG, DJ. de 26.3.90, 60-MG, DJ. de 01.4.90, 2.357-SP, DJ. de 21.5.90 e 8.054-SP, entendeu que não se aplica aos servidores públicos estaduais a legislação federal sobre reajustes de vencimentos. Carece a União de competência para estabelecer reajustamento de vencimentos para servidor público estadual. Esta é uma atribuição do Estado, decorrente de sua autonomia para dispor sobre a remuneração de seus funcionários? (in.RDA-187/131-132). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 27/12/2006. Henrique Rodriguero Clavisio Juiz de Direito Sentença nº 3005/2006 registrada em 29/12/2006 no livro nº 561 às Fls. 121/125: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Fls. 102/106 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. custas + litisc. R$716,76, taxa - R$20,96
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 10ª. Vara da Fazenda Pública
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 10ª. Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0138308-47.2006.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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