Jose Carlos Pereira da Silva
Este tópico reúne 2 processos públicos associados ao nome Jose Carlos Pereira da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 8,3 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, aguardando, remessa, expedida, intimacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial Cível
0003742-22.2010.8.26.0248- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE INDAIATUBA
- Última atualização
- 30/07/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1000444-88.2026.8.26.0136- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIM. DE CERQUEIRA CESAR
- Última atualização
- 24/07/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 0450/2026 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos necessários, recebo o recurso inominado interposto pela parte. Intime-se a parte contrária para, em dez dias, oferecer resposta. Após, …
Remetido ao DJE Relação: 0450/2026 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos necessários, recebo o recurso inominado interposto pela parte. Intime-se a parte contrária para, em dez dias, oferecer resposta. Após, com ou sem manifestação, tomadas as providê…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0437/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0437/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A ré à inclusão…
Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A ré à inclusão na base de cálculo das férias, do terço co…
Remetido ao DJE Relação: 0437/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CO…
Remetido ao DJE Relação: 0437/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A ré à inclusão na base de cálculo d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Outrossim, manifestem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, justificand…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Outrossim, manifestem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pertinência e relevância. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 0307/2026 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Outrossim, manifestem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, j…
Remetido ao DJE Relação: 0307/2026 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Outrossim, manifestem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pertinência e relevância. Intim…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 24/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 24/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0292/2026 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta e para, querendo, apresente contestação, acompanhada de documentos, no prazo legal. Consigno que a análise de even…
Remetido ao DJE Relação: 0292/2026 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta e para, querendo, apresente contestação, acompanhada de documentos, no prazo legal. Consigno que a análise de eventual pedido de justiça gratuita formulado p…
Data da Publicação SIDAP Fls. 50/53 - Processo nº 685/10 ? J.E. Cível de Indaiatuba José Carlos Pereira da Silva x Banco do Brasil S/A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 199…
Data da Publicação SIDAP Fls. 50/53 - Processo nº 685/10 ? J.E. Cível de Indaiatuba José Carlos Pereira da Silva x Banco do Brasil S/A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Considerando a natureza a lide, desneces…
Sentença Registrada Número Sentença: 1891/2010 Livro: 174 Folha(s): de 91 até 94 Data Registro: 05/08/2010 16:14:03
Sentença Registrada Número Sentença: 1891/2010 Livro: 174 Folha(s): de 91 até 94 Data Registro: 05/08/2010 16:14:03
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Sentença Proferida Sentença nº 1891/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 174 às Fls. 91/94: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Proces…
Sentença Proferida Sentença nº 1891/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 174 às Fls. 91/94: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu no pagamento da q…
Despacho Proferido Para dirimir dúvidas decorrentes do cálculo apresentado pela parte autora, deve a serventia elaborar memória de cálculo que considere a diferença da correção monetária, da ordem de 44,80% incidente …
Despacho Proferido Para dirimir dúvidas decorrentes do cálculo apresentado pela parte autora, deve a serventia elaborar memória de cálculo que considere a diferença da correção monetária, da ordem de 44,80% incidente sobre o saldo de 50.000,00, apurado em abri…
Despacho Proferido Tendo em vista os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que norteiam os procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando improvável a possibilidade de…
Despacho Proferido Tendo em vista os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que norteiam os procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando improvável a possibilidade de conciliação entre as partes em face do obj…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa Colégio Recursal
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa Colégio Recursal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WCQR.26.70013190-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/07/2026 12:55
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WCQR.26.70013190-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/07/2026 12:55
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Recebido o recurso Vistos. Presentes os pressupostos necessários, recebo o recurso inominado interposto pela parte. Intime-se a parte contrária para, em dez dias, oferecer resposta. Após, com ou sem manifestação, tomadas as providências de praxe, subam os
Recebido o recurso Vistos. Presentes os pressupostos necessários, recebo o recurso inominado interposto pela parte. Intime-se a parte contrária para, em dez dias, oferecer resposta. Após, com ou sem manifestação, tomadas as providências de praxe, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Remetido ao DJE Relação: 0450/2026 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos necessários, recebo o recurso inominado interposto pela parte. Intime-se a parte contrária para, em dez dias, oferecer resposta. Após, com ou sem manifestação, tomadas as pr
Remetido ao DJE Relação: 0450/2026 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos necessários, recebo o recurso inominado interposto pela parte. Intime-se a parte contrária para, em dez dias, oferecer resposta. Após, com ou sem manifestação, tomadas as providências de praxe, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Constancio Silvano (OAB 354536/SP), Camila Milito Zanella (OAB 360533/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WCQR.26.80009513-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 01/07/2026 14:31
Recurso Interposto Nº Protocolo: WCQR.26.80009513-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 01/07/2026 14:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - Tempestividade de Recurso
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - Tempestividade de Recurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0437/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0437/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A ré à inclusão na base de cálculo das férias, do ter
Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A ré à inclusão na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia do autor a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento. As diferenças deverão ser atualizadas desde a data em que devido o recebimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se os seguintes critérios: i) Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; ii) De 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da antiga redação do art. 3º da EC nº 113/2021; e, por fim, iii) A partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, retomando-se os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, em razão da vigência da EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Remetido ao DJE Relação: 0437/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A ré à inclusão na base de cálc
Remetido ao DJE Relação: 0437/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A ré à inclusão na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia do autor a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento. As diferenças deverão ser atualizadas desde a data em que devido o recebimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se os seguintes critérios: i) Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; ii) De 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da antiga redação do art. 3º da EC nº 113/2021; e, por fim, iii) A partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, retomando-se os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, em razão da vigência da EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Gabriela Constancio Silvano (OAB 354536/SP), Camila Milito Zanella (OAB 360533/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Decurso de Prazo Certidão - Decurso do Prazo - Genérica - Manifestação do Réu
Decurso de Prazo Certidão - Decurso do Prazo - Genérica - Manifestação do Réu
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WCQR.26.70008204-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/05/2026 16:50
Réplica Juntada Nº Protocolo: WCQR.26.70008204-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/05/2026 16:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Outrossim, manifestem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pertinência e relevância. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Outrossim, manifestem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pertinência e relevância. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Remetido ao DJE Relação: 0307/2026 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Outrossim, manifestem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pertinência e relevância.
Remetido ao DJE Relação: 0307/2026 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Outrossim, manifestem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pertinência e relevância. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Constancio Silvano (OAB 354536/SP), Camila Milito Zanella Leão (OAB 360533/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WCQR.26.80005829-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2026 10:21
Contestação Juntada Nº Protocolo: WCQR.26.80005829-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2026 10:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - Tempestividade de Contestação
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - Tempestividade de Contestação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 24/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 24/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta e para, querendo, apresente contestação, acompanhada de documentos, no prazo legal. Consigno que a análise de eventual pedido de justiça gratuit
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta e para, querendo, apresente contestação, acompanhada de documentos, no prazo legal. Consigno que a análise de eventual pedido de justiça gratuita formulado pela parte, se o caso, será realizada em momento oportuno, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 136.2026/002284-9 Situação: Aguardando cumprimento em 22/04/2026 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 136.2026/002284-9 Situação: Aguardando cumprimento em 22/04/2026 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Remetido ao DJE Relação: 0292/2026 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta e para, querendo, apresente contestação, acompanhada de documentos, no prazo legal. Consigno que a análise de eventual pedido de justiça gratuita formul
Remetido ao DJE Relação: 0292/2026 Teor do ato: Vistos. Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta e para, querendo, apresente contestação, acompanhada de documentos, no prazo legal. Consigno que a análise de eventual pedido de justiça gratuita formulado pela parte, se o caso, será realizada em momento oportuno, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Constancio Silvano (OAB 354536/SP), Camila Milito Zanella Leão (OAB 360533/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000444-88.2026.8.26.0136 ↗Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003742-22.2010.8.26.0248 ↗Mudança de Classe Processual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0003742-22.2010.8.26.0248 ↗Mudança de Classe Processual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0003742-22.2010.8.26.0248 ↗Remessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal de Itu em 22/10/2010.
Remessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal de Itu em 22/10/2010.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003742-22.2010.8.26.0248 ↗Aguardando Digitação Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Aguardando Digitação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003742-22.2010.8.26.0248 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003742-22.2010.8.26.0248 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 11
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003742-22.2010.8.26.0248 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003742-22.2010.8.26.0248 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5244025
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5244025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003742-22.2010.8.26.0248 ↗Carga ao Advogado Carga ao Advogado sob nº 5244025 - Advogado: HELIO ANTONIO MARTINI JUNIOR OAB: 272676/SP Local Origem: 501-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Indaiatuba) Data de Envio: 27/09/2010 Data de Recebimento: 01/10/2010 Previsão de Retorno:
Carga ao Advogado Carga ao Advogado sob nº 5244025 - Advogado: HELIO ANTONIO MARTINI JUNIOR OAB: 272676/SP Local Origem: 501-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Indaiatuba) Data de Envio: 27/09/2010 Data de Recebimento: 01/10/2010 Previsão de Retorno: 01/10/2010 Vol.: Todos
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003742-22.2010.8.26.0248 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 50/53 - Processo nº 685/10 ? J.E. Cível de Indaiatuba José Carlos Pereira da Silva x Banco do Brasil S/A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Considerando a natureza a lide, des
Data da Publicação SIDAP Fls. 50/53 - Processo nº 685/10 ? J.E. Cível de Indaiatuba José Carlos Pereira da Silva x Banco do Brasil S/A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Considerando a natureza a lide, desnecessária a designação de sessão de conciliação e de audiência de instrução e julgamento. Trata-se de ação de cobrança relativa ao ?Plano Collor I?, de diferença na remuneração devida pelo réu para crédito em maio de 1990. A citação não é nula, pois se observou o artigo 18 da Lei nº 9.099/95. Por não ser necessária a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia, não reconheço a incompetência deste Juizado para conhecer e julgar a causa. A parte autora apresentou cópia do extrato que comprova ser ela poupadora junto ao banco-réu no período referido na petição inicial, razão pela qual não se cogita de falta de documento indispensável para a propositura da ação. Não há prova satisfatória de que a parte autora reclama sobre valores bloqueados e transferidos à administração do Bacen. Rejeito as demais defesas processuais argüidas em contestação, assim como a alegação de prescrição, tudo nos termos dos entendimentos jurisprudenciais sintetizados nos Enunciados 60, 61 e 64 do Fojesp (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo), conforme publicação no DJE disponibilizado aos 05.04.10, e nos enunciados 31, 32 e 35 do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, conforme publicação no DJE disponibilizado aos 09.12.08. A correção monetária pelo IPC, no período ora reclamado, é reconhecidamente devida aos saldos de caderneta de poupança não bloqueados pelas disposições da Medida Provisória nº 168/90, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, ao ensejo do julgamento do RE 206.048-8/RS . Reclama-se do réu o cumprimento do contrato especificamente no período em que os valores estiveram sob sua administração. A cópia do extrato bancário referente ao período em questão, que instrui o pedido inicial, prova que o réu não aplicou a correção monetária, pelo IPC, no período em questão ? período aquisitivo abril/maio de 1990. Como não há prova satisfatória de que a parte autora reclama sobre valores bloqueados e transferidos à administração do Bacen, considera-se que se cobra apenas a diferença relativa aos valores que permaneceram sob a administração do banco-réu, e não das quantias eventualmente transferidas, razão pela qual se mostra impertinente qualquer discussão sobre a data de ?aniversário? da conta. O cálculo que instrui o pedido inicial merece reparo, conforme fls. 42/46, sendo perfeitamente aplicáveis ao caso os índices de correção monetária divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo também acertada a aplicação de juros remuneratórios capitalizados, segundo entendimento jurisprudencial sintetizado no Enunciado 62 do Fojesp (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo), conforme publicação no DJE disponibilizado aos 05.04.10, e no Enunciado 34 do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, conforme publicado no DJE disponibilizado aos 09.12.08. Mas, considerando que a parte autora limitou sua pretensão a um valor menor, para se evitar uma alegação de julgamento ?ultra petita?, tal será o valor considerado nesta sentença. Tratando-se mora ?ex re?, o cálculo de juros moratórios e da correção monetária tem como termo inicial a data do inadimplemento, observada, contudo, a não cumulação entre aqueles e os juros remuneratórios. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu no pagamento da quantia de R$ 4.194,44 (fls. 19), que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da data da conta considerada, ou seja, fevereiro/10. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo fica o réu advertido de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. (valor do preparo em caso de recurso R$ 167,47 ? valor do porte de remessa e retorno dos autos R$25,00 ? 01 volume.)
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0003742-22.2010.8.26.0248 ↗Advogados e representantes
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