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Processo 0003742-22.2010.8.26.0248 dos Especiais Cíveisartigo 319artigo 241 do CPC
Despacho Proferido Tendo em vista os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que norteiam os procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando improvável a possibilidade de conciliação entre as partes em face do objeto da lide; e observando que a instrução probatória se mostra desnecessária, já que a questão é exclusivamente de direito, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil, observando, especificamente quanto ao prazo em questão, o disposto no artigo 241 do CPC. Intimem-se.