João José Santa Rosa Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome João José Santa Rosa Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 20,8 anos. Termos recorrentes no histórico: remessa, despacho, certidao, vistos, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0030159-25.2004.8.26.0053- Órgão julgador
- 10 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 14/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2780/2026 Data da Publicação: 02/09/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2780/2026 Data da Publicação: 02/09/2026
Determinado o arquivamento Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva (61615). Intime-se.
Determinado o arquivamento Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva (61615). Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 2780/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva …
Remetido ao DJE Relação: 2780/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva (61615). Intime-se. Advogados(s): Eliezer P…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
Remetido ao DJE Relação: 0063/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petiçõe…
Remetido ao DJE Relação: 0063/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de c…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao pri…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando à celeridad…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652
Remetido ao DJE Relação: 1013/2022 Teor do ato: Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68…
Remetido ao DJE Relação: 1013/2022 Teor do ato: Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 16873…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença.
Proferido Despacho Vistos. Fls. 420/421: Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.
Proferido Despacho Vistos. Fls. 420/421: Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.
Proferido Despacho
Proferido Despacho
Ato ordinatório Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença.
Ato ordinatório Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FBRD18000052971
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FBRD18000052971
Certidão de Publicação Expedida Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 1534/1539
Certidão de Publicação Expedida Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 1534/1539
Remetido ao DJE Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MA…
Remetido ao DJE Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO …
Remetido ao DJE Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MA…
Remetido ao DJE Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO …
Proferido Despacho Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int.
Proferido Despacho Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int.
Início da Execução Juntado 0021040-49.2018.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença
Início da Execução Juntado 0021040-49.2018.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação :0616/2014 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 1153/1158
Certidão de Publicação Expedida Relação :0616/2014 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 1153/1158
Remetido ao DJE Relação: 0616/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 403: ciência às partes. Aguarde-se apreciação do recurso. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0616/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 403: ciência às partes. Aguarde-se apreciação do recurso. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP)
Proferido Despacho Vistos. Fls. 403: ciência às partes. Aguarde-se apreciação do recurso. Int.
Proferido Despacho Vistos. Fls. 403: ciência às partes. Aguarde-se apreciação do recurso. Int.
Despacho Proferido I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 230/243 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à superior instância; IV ? Int. I ? R…
Despacho Proferido I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 230/243 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à superior instância; IV ? Int. I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 230/243…
Sentença Registrada Número Sentença: 117/2007 Livro: 562 Folha(s): de 172 até 174 Data Registro: 19/01/2007 13:54:28
Sentença Registrada Número Sentença: 117/2007 Livro: 562 Folha(s): de 172 até 174 Data Registro: 19/01/2007 13:54:28
Sentença Proferida Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por CLAUDIO JOSE OTTOBONI, EDIMAR ALBERTO FELIX, EDISON JOSÉ DA SILVEIRA, EURIPEDES DA SILVA STUQUE, EURIPEDES…
Sentença Proferida Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por CLAUDIO JOSE OTTOBONI, EDIMAR ALBERTO FELIX, EDISON JOSÉ DA SILVEIRA, EURIPEDES DA SILVA STUQUE, EURIPEDES MACHADO, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, ID…
Despacho Proferido Vistos. À réplica. Int Vistos. À réplica. Int Fls. 211 - Vistos. À réplica. Int
Despacho Proferido Vistos. À réplica. Int Vistos. À réplica. Int Fls. 211 - Vistos. À réplica. Int
Despacho Proferido I ? Fls. 149/183: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento; II ? Fls. 184/187: cumpra-se, anotando-se a gratuidade; III ? No mais, expeça-se mandado de citação, nos termos do quanto determin…
Despacho Proferido I ? Fls. 149/183: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento; II ? Fls. 184/187: cumpra-se, anotando-se a gratuidade; III ? No mais, expeça-se mandado de citação, nos termos do quanto determinado na parte final do r. despacho de fls. 1…
Despacho Proferido Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as…
Despacho Proferido Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as condições legais para a sua concessão. Em …
Despacho Proferido Contrariamente ao alegado,cuida-se de contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados, que não se confunde com a taxa judiciária, não extensíveis os benefícios da Assistência Judiciária so…
Despacho Proferido Contrariamente ao alegado,cuida-se de contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados, que não se confunde com a taxa judiciária, não extensíveis os benefícios da Assistência Judiciária sobre suas disposições. Assim, nada há para s…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2780/2026 Data da Publicação: 02/09/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2780/2026 Data da Publicação: 02/09/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Determinado o arquivamento Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva (61615). Intime-se.
Determinado o arquivamento Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva (61615). Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2780/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva (61615). Intime-se. Advogados(s): Elie
Remetido ao DJE Relação: 2780/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva (61615). Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0063/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio
Remetido ao DJE Relação: 0063/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando à celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 491/2024. Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando à cele
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visando à celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os eventuais prazos processuais em curso nos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 491/2024. Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
Remetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1013/2022 Teor do ato: Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB
Remetido ao DJE Relação: 1013/2022 Teor do ato: Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que as folhas dos autos encontram-se devidamente numeradas e rubricadas, sendo que o mesmo contém 02 (dois) volumes com 423 (quatrocentos e vinte e três) páginas. Por fim, faço remessa dos presentes autos a
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que as folhas dos autos encontram-se devidamente numeradas e rubricadas, sendo que o mesmo contém 02 (dois) volumes com 423 (quatrocentos e vinte e três) páginas. Por fim, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Fls. 420/421: Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.
Proferido Despacho Vistos. Fls. 420/421: Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença.
Ato ordinatório Aguarde-se no arquivo a extinção do incidente digital de cumprimento de sentença.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FBRD18000052971
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FBRD18000052971
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 1534/1539
Certidão de Publicação Expedida Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 1534/1539
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA AR
Remetido ao DJE Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int.
Proferido Despacho Vistos. Fls. 410/412: esclareçam os Autores, ora exequentes, o seu requerimento, uma vez pende de julgamento agravo de instrumento. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0021040-49.2018.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença
Início da Execução Juntado 0021040-49.2018.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0616/2014 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 1153/1158
Certidão de Publicação Expedida Relação :0616/2014 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 1153/1158
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE PZ: 06/04/2015 PT: 13/04/2015
Disponibilizado no DJE PZ: 06/04/2015 PT: 13/04/2015
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0616/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 403: ciência às partes. Aguarde-se apreciação do recurso. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0616/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 403: ciência às partes. Aguarde-se apreciação do recurso. Int. Advogados(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Cartório de Origem BAIXA AO CARTÓRIO - RELAÇÃO DE IMPRENSA 616/14
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem BAIXA AO CARTÓRIO - RELAÇÃO DE IMPRENSA 616/14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Fls. 403: ciência às partes. Aguarde-se apreciação do recurso. Int.
Proferido Despacho Vistos. Fls. 403: ciência às partes. Aguarde-se apreciação do recurso. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 28.02.14 COM 2 VOLUMES
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 28.02.14 COM 2 VOLUMES
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Remessa ao Setor Remetido ao TJ - SEÇÃO DIREITO PÚBLICO - EM 13/6/2007
Remessa ao Setor Remetido ao TJ - SEÇÃO DIREITO PÚBLICO - EM 13/6/2007
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Despacho Proferido I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 230/243 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à superior instância; IV ? Int. I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 23
Despacho Proferido I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 230/243 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à superior instância; IV ? Int. I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 230/243 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à superior instância; IV ? Int. Fls. 244 - I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 230/243 interposto pela parte Autora, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à superior instância; IV ? Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 117/2007 Livro: 562 Folha(s): de 172 até 174 Data Registro: 19/01/2007 13:54:28
Sentença Registrada Número Sentença: 117/2007 Livro: 562 Folha(s): de 172 até 174 Data Registro: 19/01/2007 13:54:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Sentença Proferida Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por CLAUDIO JOSE OTTOBONI, EDIMAR ALBERTO FELIX, EDISON JOSÉ DA SILVEIRA, EURIPEDES DA SILVA STUQUE, EURIPEDES MACHADO, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIR
Sentença Proferida Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por CLAUDIO JOSE OTTOBONI, EDIMAR ALBERTO FELIX, EDISON JOSÉ DA SILVEIRA, EURIPEDES DA SILVA STUQUE, EURIPEDES MACHADO, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, IDALINA ALVES FERREIRA, JOÃO JOSÉ SANTA ROSA SILVA, JOÃO PEDRO DE ANDRADE, JOSE CARLOS DE MORAES, JOSÉ LUIS CREMASCO, JOSE MARIO DOS SANTOS, JOSE RICARDO JOÃO, JOSÉ VENTURA PERRONI, JOSIANE KATIA PACAGNELLA DO NASCIMENTO, KYOSHI AIRTON OGASSAVERA, LAURA MARIA DOS SANTOS CORADINE, LAZARO JAIR FERNANDES, LUIS HENRIQUE MARINGOLI DE LIMA, LUIZ FERNANDO JUNQUEIRA AZEVEDO, MARTA REGINA SCARPELLINI, NEYLA XAVIER ALEXANDRE, PAULO DAL FARRA JUNIOR, PAULO ROBERTO DE PAULA, PAULO ROBERTO PERRONE, REGINA ELISA RUDGE BORTOLI, ROGERIO ROMANI, SANDRA VALÉRIA COIMBRA, SÉRGIO LEMOS DA SILVA, VANDERLEY TOMÉ, em relação ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? IAMSPE, pela qual pretendem como servidores públicos estaduais e contribuintes obrigatórios para o custeio do sistema de saúde mantido pelo réu no valor igual à 2% de seus vencimentos e vantagens, entendendo violar direito a exigência pela inconstitucionalidade verificada pelo conflito com a regra do artigo 149, parágrafo único da CF, que veda o recolhimento de contribuição parafiscal para custeio de sistemas de saúde de Estados-membros e Municípios, ver cessada a ocorrência, permitida a repetição corrigida dos valores referentes às contribuições recolhidas, a teor das disposições legais que refere a petição inicial. Citada a ré, respondeu ela aos termos da ação aduzindo improceder a pretensão, reconhecida a falta de interesse e a legalidade e a constitucionalidade da contribuição compulsória, observada a natureza e finalidade da exigência. Após oferta de réplica pelos autores, vieram conclusos os autos. Decido. Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessária maior dilação probatória, permitido o julgamento antecipado da lide. A ação é improcedente. Sendo as contribuições previdenciárias ?...tributos vinculados a uma atuação estatal referida ao contribuinte e seus beneficiários, sendo certo que o contribuinte ostenta sujeição passiva compulsória da exação, sendo resolutiva, na realidade a prestação estatal, que, neste ponto, revela contribuição perfil sinalagmático, respeitando-se, na forma do corpo constitucional a retributividade e a universalidade da seguridade social, o que afetou diretamente a ordem estabelecida no artigo 5º do Código Tributário Nacional, o que não afasta a contribuição previdenciária da estampa tributária, assim como do plexo normativo de ápice constitucional de imposição e limitação do poder tributário, mesmo considerando a extrapicidade da contribuição previdenciária? (TJ/SP ? Ap. Cível nº 157.876-5/6-00), observada a condição dos autores de servidores públicos estaduais e contribuintes obrigatórios para o custeio do sistema de saúde mantido pelo réu no valor igual à 2% de seus vencimentos e vantagens, mesmo que observada a regra do artigo 149, parágrafo único da CF, legal e possível a exigência pois como diz a ré, instituída a compulsoriedade da contribuição para o custeio do sistema de saúde do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto-lei Estadual nº 257/70, permitindo a regra do art. 149, § 1º, da CF que os Estados possam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, considerando mais a regra do art. 201, I, da CF que afirma que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e que atenderá, nos termos da lei, a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, sem razão os autores. Aliás, veja-se que tendo por razão referida contribuição o sistema previdenciário estadual, que não se resolve apenas no concernente a proventos, pensões e auxílios específicos, mas, também, à cobertura de eventos de doença (vide CF, art. 201, I), observada a vinculação dos autores como servidores (Lei nº 2.815/81, artigo 3º, I), implica isso em que ?...Não há, na hipótese, mácula à garantia constitucional de não obrigatoriedade de associação, pois não se trata a hipótese de singela associação a um sistema de ?plano de saúde?, mas sim de integração à Previdência Social Estadual? (TJ/SP ? Apelação Cível nº 157.876-5/6-00). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores, proporcionalmente, pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, não incidente enquanto persistir a condição de beneficiários da justiça gratuita. P.R.I. São Paulo, 18/1/2007. Henrique Rodriguero Clavisio Juiz de Direito Sentença nº 117/2007 registrada em 19/01/2007 no livro nº 562 às Fls. 172/174: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores, proporcionalmente, pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, não incidente enquanto persistir a condição de beneficiários da justiça gratuita. Fls. 224/226 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores, proporcionalmente, pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, não incidente enquanto persistir a condição de beneficiários da justiça gratuita.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 4/10/2006
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 4/10/2006
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Vistos. À réplica. Int Vistos. À réplica. Int Fls. 211 - Vistos. À réplica. Int
Despacho Proferido Vistos. À réplica. Int Vistos. À réplica. Int Fls. 211 - Vistos. À réplica. Int
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Conclusos Conclusos para APRECIAR CONTESTAÇÃO - em 11/9/2006
Conclusos Conclusos para APRECIAR CONTESTAÇÃO - em 11/9/2006
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Aguardando Devolução de Mandado Aguardando Devolução de Mandado de CITAÇÃO - expedido em 8/6/2006
Aguardando Devolução de Mandado Aguardando Devolução de Mandado de CITAÇÃO - expedido em 8/6/2006
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Confecção de Expedientes Aguardando Expedição de MANDADO DE CITAÇÃO - em 7/6/2006
Confecção de Expedientes Aguardando Expedição de MANDADO DE CITAÇÃO - em 7/6/2006
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Despacho Proferido I ? Fls. 149/183: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento; II ? Fls. 184/187: cumpra-se, anotando-se a gratuidade; III ? No mais, expeça-se mandado de citação, nos termos do quanto determinado na parte final do r. despacho de f
Despacho Proferido I ? Fls. 149/183: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento; II ? Fls. 184/187: cumpra-se, anotando-se a gratuidade; III ? No mais, expeça-se mandado de citação, nos termos do quanto determinado na parte final do r. despacho de fls. 142/144. IV ? Int. I ? Fls. 149/183: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento; II ? Fls. 184/187: cumpra-se, anotando-se a gratuidade; III ? No mais, expeça-se mandado de citação, nos termos do quanto determinado na parte final do r. despacho de fls. 142/144. IV ? Int. Fls. 189 - I ? Fls. 149/183: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento; II ? Fls. 184/187: cumpra-se, anotando-se a gratuidade; III ? No mais, expeça-se mandado de citação, nos termos do quanto determinado na parte final do r. despacho de fls. 142/144. IV ? Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 23/5/2006
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 23/5/2006
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as condições legais para a sua concessão
Despacho Proferido Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as condições legais para a sua concessão. Em primeiro lugar, não há o fundado receio de dano irreparável, para que a decisão seja dada a seu final. Por último, caso haja plausibilidade no direito dos autores, será declarado por sentença que produzirá os efeitos ?ex tunc?. Diante disso, fica indeferida a tutela antecipada. 3 ? Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício. Os autores têm condições plenas de custear seu exercício de ação com honorários advocatícios de seu patrono particular e também em relação às custas. Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando que os autores efetuem o recolhimento das custas iniciais. 4 ? Após, cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para oferecer sua defesa no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos da inicial, se for o caso. Int. Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as condições legais para a sua concessão. Em primeiro lugar, não há o fundado receio de dano irreparável, para que a decisão seja dada a seu final. Por último, caso haja plausibilidade no direito dos autores, será declarado por sentença que produzirá os efeitos ?ex tunc?. Diante disso, fica indeferida a tutela antecipada. 3 ? Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício. Os autores têm condições plenas de custear seu exercício de ação com honorários advocatícios de seu patrono particular e também em relação às custas. Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando que os autores efetuem o recolhimento das custas iniciais. 4 ? Após, cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para oferecer sua defesa no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos da inicial, se for o caso. Int. Fls. 142/144 - Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as condições legais para a sua concessão. Em primeiro lugar, não há o fundado receio de dano irreparável, para que a decisão seja dada a seu final. Por último, caso haja plausibilidade no direito dos autores, será declarado por sentença que produzirá os efeitos ?ex tunc?. Diante disso, fica indeferida a tutela antecipada. 3 ? Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício. Os autores têm condições plenas de custear seu exercício de ação com honorários advocatícios de seu patrono particular e também em relação às custas. Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando que os autores efetuem o recolhimento das custas iniciais. 4 ? Após, cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para oferecer sua defesa no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos da inicial, se for o caso. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Contrariamente ao alegado,cuida-se de contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados, que não se confunde com a taxa judiciária, não extensíveis os benefícios da Assistência Judiciária sobre suas disposições. Assim, nada há p
Despacho Proferido Contrariamente ao alegado,cuida-se de contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados, que não se confunde com a taxa judiciária, não extensíveis os benefícios da Assistência Judiciária sobre suas disposições. Assim, nada há para ser reconsiderado, partindo a manifestação de fls. 133/135 de premissa equivocada. Int. Contrariamente ao alegado,cuida-se de contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados, que não se confunde com a taxa judiciária, não extensíveis os benefícios da Assistência Judiciária sobre suas disposições. Assim, nada há para ser reconsiderado, partindo a manifestação de fls. 133/135 de premissa equivocada. Int. Fls. 136 - Contrariamente ao alegado,cuida-se de contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados, que não se confunde com a taxa judiciária, não extensíveis os benefícios da Assistência Judiciária sobre suas disposições. Assim, nada há para ser reconsiderado, partindo a manifestação de fls. 133/135 de premissa equivocada. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Distribuição Livre Processo Distribuído por Sorteio
Distribuição Livre Processo Distribuído por Sorteio
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0030159-25.2004.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.