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Processo 0030159-25.2004.8.26.0053 Claudio Jose OttoboniEdimar Alberto FelixEdison José da SilveiraEuripedes da Silva StuqueEuripedes MachadoFrancisco Antonio de OliveiraIdalina Alves FerreiraJoão José Santa Rosa Silva Sentença nºartigo 149artigo 5ºart. 149, § 1ºart. 201Lei nº 2.815/81artigo 3ºart.269 19/01/2007
Sentença Proferida Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por CLAUDIO JOSE OTTOBONI, EDIMAR ALBERTO FELIX, EDISON JOSÉ DA SILVEIRA, EURIPEDES DA SILVA STUQUE, EURIPEDES MACHADO, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, IDALINA ALVES FERREIRA, JOÃO JOSÉ SANTA ROSA SILVA, JOÃO PEDRO DE ANDRADE, JOSE CARLOS DE MORAES, JOSÉ LUIS CREMASCO, JOSE MARIO DOS SANTOS, JOSE RICARDO JOÃO, JOSÉ VENTURA PERRONI, JOSIANE KATIA PACAGNELLA DO NASCIMENTO, KYOSHI AIRTON OGASSAVERA, LAURA MARIA DOS SANTOS CORADINE, LAZARO JAIR FERNANDES, LUIS HENRIQUE MARINGOLI DE LIMA, LUIZ FERNANDO JUNQUEIRA AZEVEDO, MARTA REGINA SCARPELLINI, NEYLA XAVIER ALEXANDRE, PAULO DAL FARRA JUNIOR, PAULO ROBERTO DE PAULA, PAULO ROBERTO PERRONE, REGINA ELISA RUDGE BORTOLI, ROGERIO ROMANI, SANDRA VALÉRIA COIMBRA, SÉRGIO LEMOS DA SILVA, VANDERLEY TOMÉ, em relação ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ? IAMSPE, pela qual pretendem como servidores públicos estaduais e contribuintes obrigatórios para o custeio do sistema de saúde mantido pelo réu no valor igual à 2% de seus vencimentos e vantagens, entendendo violar direito a exigência pela inconstitucionalidade verificada pelo conflito com a regra do artigo 149, parágrafo único da CF, que veda o recolhimento de contribuição parafiscal para custeio de sistemas de saúde de Estados-membros e Municípios, ver cessada a ocorrência, permitida a repetição corrigida dos valores referentes às contribuições recolhidas, a teor das disposições legais que refere a petição inicial. Citada a ré, respondeu ela aos termos da ação aduzindo improceder a pretensão, reconhecida a falta de interesse e a legalidade e a constitucionalidade da contribuição compulsória, observada a natureza e finalidade da exigência. Após oferta de réplica pelos autores, vieram conclusos os autos. Decido. Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessária maior dilação probatória, permitido o julgamento antecipado da lide. A ação é improcedente. Sendo as contribuições previdenciárias ?...tributos vinculados a uma atuação estatal referida ao contribuinte e seus beneficiários, sendo certo que o contribuinte ostenta sujeição passiva compulsória da exação, sendo resolutiva, na realidade a prestação estatal, que, neste ponto, revela contribuição perfil sinalagmático, respeitando-se, na forma do corpo constitucional a retributividade e a universalidade da seguridade social, o que afetou diretamente a ordem estabelecida no artigo 5º do Código Tributário Nacional, o que não afasta a contribuição previdenciária da estampa tributária, assim como do plexo normativo de ápice constitucional de imposição e limitação do poder tributário, mesmo considerando a extrapicidade da contribuição previdenciária? (TJ/SP ? Ap. Cível nº 157.876-5/6-00), observada a condição dos autores de servidores públicos estaduais e contribuintes obrigatórios para o custeio do sistema de saúde mantido pelo réu no valor igual à 2% de seus vencimentos e vantagens, mesmo que observada a regra do artigo 149, parágrafo único da CF, legal e possível a exigência pois como diz a ré, instituída a compulsoriedade da contribuição para o custeio do sistema de saúde do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto-lei Estadual nº 257/70, permitindo a regra do art. 149, § 1º, da CF que os Estados possam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, considerando mais a regra do art. 201, I, da CF que afirma que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e que atenderá, nos termos da lei, a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, sem razão os autores. Aliás, veja-se que tendo por razão referida contribuição o sistema previdenciário estadual, que não se resolve apenas no concernente a proventos, pensões e auxílios específicos, mas, também, à cobertura de eventos de doença (vide CF, art. 201, I), observada a vinculação dos autores como servidores (Lei nº 2.815/81, artigo 3º, I), implica isso em que ?...Não há, na hipótese, mácula à garantia constitucional de não obrigatoriedade de associação, pois não se trata a hipótese de singela associação a um sistema de ?plano de saúde?, mas sim de integração à Previdência Social Estadual? (TJ/SP ? Apelação Cível nº 157.876-5/6-00). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores, proporcionalmente, pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, não incidente enquanto persistir a condição de beneficiários da justiça gratuita. P.R.I. São Paulo, 18/1/2007. Henrique Rodriguero Clavisio Juiz de Direito Sentença nº 117/2007 registrada em 19/01/2007 no livro nº 562 às Fls. 172/174: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores, proporcionalmente, pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, não incidente enquanto persistir a condição de beneficiários da justiça gratuita. Fls. 224/226 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art.269, I, do CPC. Pela sucumbência, responderão os autores, proporcionalmente, pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, não incidente enquanto persistir a condição de beneficiários da justiça gratuita.