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Processo 0030159-25.2004.8.26.0053 o deve estar atento contra eventuais abusoso deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parteLei 1060/50
Despacho Proferido Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as condições legais para a sua concessão. Em primeiro lugar, não há o fundado receio de dano irreparável, para que a decisão seja dada a seu final. Por último, caso haja plausibilidade no direito dos autores, será declarado por sentença que produzirá os efeitos ?ex tunc?. Diante disso, fica indeferida a tutela antecipada. 3 ? Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício. Os autores têm condições plenas de custear seu exercício de ação com honorários advocatícios de seu patrono particular e também em relação às custas. Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando que os autores efetuem o recolhimento das custas iniciais. 4 ? Após, cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para oferecer sua defesa no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos da inicial, se for o caso. Int. Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as condições legais para a sua concessão. Em primeiro lugar, não há o fundado receio de dano irreparável, para que a decisão seja dada a seu final. Por último, caso haja plausibilidade no direito dos autores, será declarado por sentença que produzirá os efeitos ?ex tunc?. Diante disso, fica indeferida a tutela antecipada. 3 ? Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício. Os autores têm condições plenas de custear seu exercício de ação com honorários advocatícios de seu patrono particular e também em relação às custas. Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando que os autores efetuem o recolhimento das custas iniciais. 4 ? Após, cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para oferecer sua defesa no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos da inicial, se for o caso. Int. Fls. 142/144 - Vistos. 1 ? Recebo a petição de fls. 137/138 como aditamento à inicial, anotando-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, em que pese o entendimento dos autores em sua inicial, não verifico as condições legais para a sua concessão. Em primeiro lugar, não há o fundado receio de dano irreparável, para que a decisão seja dada a seu final. Por último, caso haja plausibilidade no direito dos autores, será declarado por sentença que produzirá os efeitos ?ex tunc?. Diante disso, fica indeferida a tutela antecipada. 3 ? Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes. Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50. Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente. Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício. Os autores têm condições plenas de custear seu exercício de ação com honorários advocatícios de seu patrono particular e também em relação às custas. Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita, determinando que os autores efetuem o recolhimento das custas iniciais. 4 ? Após, cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para oferecer sua defesa no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos da inicial, se for o caso. Int.