Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Múltiplo
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Múltiplo em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 11,9 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, vistos, local, destino, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Monitória
0026613-48.2012.8.26.0451- Órgão julgador
- 03 CIVEL DE PIRACICABA
- Última atualização
- 31/07/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2966/2969
Certidão de Publicação Expedida Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2966/2969
Remetido ao DJE Relação: 0242/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a notícia do encaminhamento do incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia a certificação nestes autos, arquivando-se estes autos, definit…
Remetido ao DJE Relação: 0242/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a notícia do encaminhamento do incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia a certificação nestes autos, arquivando-se estes autos, definitivamente. Advogados(s): Marcelo Costa de So…
Certidão de Cartório Expedida Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 47/48. Aguarde-se o cadastro do incidente de cumprimento já encaminhado, que se dará pela ordem cronológica. Após o cadastro do incidente, anote-se a …
Certidão de Cartório Expedida Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 47/48. Aguarde-se o cadastro do incidente de cumprimento já encaminhado, que se dará pela ordem cronológica. Após o cadastro do incidente, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se defini…
Proferido Despacho Vistos. Ante a notícia do encaminhamento do incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia a certificação nestes autos, arquivando-se estes autos, definitivamente.
Proferido Despacho Vistos. Ante a notícia do encaminhamento do incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia a certificação nestes autos, arquivando-se estes autos, definitivamente.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80019 - Protocolo: FRPR20000108814
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80019 - Protocolo: FRPR20000108814
Início da Execução Juntado 0000383-85.2020.8.26.0451 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0000383-85.2020.8.26.0451 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 2996/3002
Certidão de Publicação Expedida Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 2996/3002
Remetido ao DJE Relação: 0108/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se, por trinta dias, eventual encaminhamento do incidente de liquidação e cumprimento da sentença pelo autor. Decorrido o prazo, …
Remetido ao DJE Relação: 0108/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se, por trinta dias, eventual encaminhamento do incidente de liquidação e cumprimento da sentença pelo autor. Decorrido o prazo, sem nada ter sido requerido, arquivem-se es…
Decisão Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se, por trinta dias, eventual encaminhamento do incidente de liquidação e cumprimento da sentença pelo autor. Decorrido o prazo, sem nada ter sido requerido, arquivem-se…
Decisão Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se, por trinta dias, eventual encaminhamento do incidente de liquidação e cumprimento da sentença pelo autor. Decorrido o prazo, sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaurado o…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Remeto estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -SP- 11ª a 24ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à r. decisão de fls. 267. Tipo de local de destino: Cartório Especif…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Remeto estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -SP- 11ª a 24ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à r. decisão de fls. 267. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª.…
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado Remeto estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -SP- 11ª a 24ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à r. decisão de fls. 267. Tipo de loc…
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado Remeto estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -SP- 11ª a 24ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à r. decisão de fls. 267. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São P…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80018 - Protocolo: FRPR18000607704
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80018 - Protocolo: FRPR18000607704
Certidão de Publicação Expedida Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 2965/2970
Certidão de Publicação Expedida Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 2965/2970
Remetido ao DJE Relação: 0306/2018 Teor do ato: Vistos.Ciente da apelação do requerido de fls. 259/266. Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o., do CPC. Nos termos do art. 12…
Remetido ao DJE Relação: 0306/2018 Teor do ato: Vistos.Ciente da apelação do requerido de fls. 259/266. Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o., do CPC. Nos termos do art. 1275, parágrafo 3o., das NSCGJ, existindo míd…
Decisão Vistos.Ciente da apelação do requerido de fls. 259/266. Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o., do CPC. Nos termos do art. 1275, parágrafo 3o., das NSCGJ, existindo …
Decisão Vistos.Ciente da apelação do requerido de fls. 259/266. Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o., do CPC. Nos termos do art. 1275, parágrafo 3o., das NSCGJ, existindo mídias, como gravação de oitiva de testemun…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80017 - Protocolo: FPAA17000708621
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80017 - Protocolo: FPAA17000708621
Certidão de Publicação Expedida Relação :0779/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 3310/3314
Certidão de Publicação Expedida Relação :0779/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 3310/3314
Remetido ao DJE Relação: 0779/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho.Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que soment…
Remetido ao DJE Relação: 0779/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho.Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá ser feito por meio da interposição…
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos.Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho.Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá se…
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos.Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho.Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do recurso…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0741/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 3279/3283
Certidão de Publicação Expedida Relação :0741/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 3279/3283
Remetido ao DJE Relação: 0741/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 234: Rejeito os embargos de declaração, eis que manifestou mera insurgência com o entendimento esposado na sentença, cujo inconformismo deve se dar pela via …
Remetido ao DJE Relação: 0741/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 234: Rejeito os embargos de declaração, eis que manifestou mera insurgência com o entendimento esposado na sentença, cujo inconformismo deve se dar pela via recursal própria, dado o nítido caráter inf…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80016 - Protocolo: FPAA17000616781
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80016 - Protocolo: FPAA17000616781
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos.Fls. 234: Rejeito os embargos de declaração, eis que manifestou mera insurgência com o entendimento esposado na sentença, cujo inconformismo deve se dar pela via recursal pr…
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos.Fls. 234: Rejeito os embargos de declaração, eis que manifestou mera insurgência com o entendimento esposado na sentença, cujo inconformismo deve se dar pela via recursal própria, dado o nítido caráter infringente do…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80015 - Protocolo: FRPR17001319338
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80015 - Protocolo: FRPR17001319338
Certidão de Publicação Expedida Relação :0658/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 3020/3028
Certidão de Publicação Expedida Relação :0658/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 3020/3028
Remetido ao DJE Relação: 0658/2017 Teor do ato: VISTOS. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de GUILHERME FREIRE DA ROCHA, igualmente identificado, na q…
Remetido ao DJE Relação: 0658/2017 Teor do ato: VISTOS. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de GUILHERME FREIRE DA ROCHA, igualmente identificado, na qual alega, em síntese, que firmou com o req…
Julgada Procedente em Parte a Ação VISTOS. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de GUILHERME FREIRE DA ROCHA, igualmente identificado, na qual alega, em…
Julgada Procedente em Parte a Ação VISTOS. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de GUILHERME FREIRE DA ROCHA, igualmente identificado, na qual alega, em síntese, que firmou com o requerido "Propo…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80014 - Protocolo: FPAA17000330762
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80014 - Protocolo: FPAA17000330762
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80013 - Protocolo: FRPR17000562725
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80013 - Protocolo: FRPR17000562725
Certidão de Publicação Expedida Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 3147/3152
Certidão de Publicação Expedida Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 3147/3152
Remetido ao DJE Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 214: Ciência.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donize…
Remetido ao DJE Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 214: Ciência.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fer…
Proferido Despacho Vistos.Fls. 214: Ciência.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int.
Proferido Despacho Vistos.Fls. 214: Ciência.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0697/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 3119/3120
Certidão de Publicação Expedida Relação :0697/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 3119/3120
Remetido ao DJE Relação: 0697/2016 Teor do ato: Fica o (a) advogado (a) intimado (a) a devolver os autos em cartório, no prazo de três dias, sob as penas da lei. Caso devolvido, desprezar a intimação. Advogados(s): An…
Remetido ao DJE Relação: 0697/2016 Teor do ato: Fica o (a) advogado (a) intimado (a) a devolver os autos em cartório, no prazo de três dias, sob as penas da lei. Caso devolvido, desprezar a intimação. Advogados(s): Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0534/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 2196 Página: 2583/2586
Certidão de Publicação Expedida Relação :0534/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 2196 Página: 2583/2586
Remetido ao DJE Relação: 0534/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 186/206: Manifeste-se o embargante/requerido.Int. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina F…
Remetido ao DJE Relação: 0534/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 186/206: Manifeste-se o embargante/requerido.Int. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP), Gedson Lu…
Proferido Despacho Vistos.Fls. 186/206: Manifeste-se o embargante/requerido.Int.
Proferido Despacho Vistos.Fls. 186/206: Manifeste-se o embargante/requerido.Int.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80011
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80011
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80012
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80012
Certidão de Publicação Expedida Relação :0272/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 2112 Página: 2150/2154
Certidão de Publicação Expedida Relação :0272/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 2112 Página: 2150/2154
Remetido ao DJE Relação: 0272/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que a parte embargante não concordou com a desistência da ação e, sim, somente com eventual renúncia ao direito que se funda a pretensão deduzida n…
Remetido ao DJE Relação: 0272/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que a parte embargante não concordou com a desistência da ação e, sim, somente com eventual renúncia ao direito que se funda a pretensão deduzida na inicial, sem que a parte embargada tivess…
Decisão Vistos.Tendo em vista que a parte embargante não concordou com a desistência da ação e, sim, somente com eventual renúncia ao direito que se funda a pretensão deduzida na inicial, sem que a parte embargada tiv…
Decisão Vistos.Tendo em vista que a parte embargante não concordou com a desistência da ação e, sim, somente com eventual renúncia ao direito que se funda a pretensão deduzida na inicial, sem que a parte embargada tivesse promovida tal renúncia, impõe-se o pro…
Pedido de Desistência (art. 267, VIII, do CPC) Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desistência Art. 267, VIII, do CPC em Monitória - Número: 80010
Pedido de Desistência (art. 267, VIII, do CPC) Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desistência Art. 267, VIII, do CPC em Monitória - Número: 80010
Certidão de Publicação Expedida Relação :0004/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 2422/2426
Certidão de Publicação Expedida Relação :0004/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 2422/2426
Remetido ao DJE Relação: 0004/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 177/178: Manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Cald…
Remetido ao DJE Relação: 0004/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 177/178: Manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP), Gedson Luís de Camargo…
Proferido Despacho Vistos. Fls. 177/178: Manifeste-se o autor. Int.
Proferido Despacho Vistos. Fls. 177/178: Manifeste-se o autor. Int.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80009 - Protocolo: FPAA15000888411
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80009 - Protocolo: FPAA15000888411
Certidão de Publicação Expedida Relação :0551/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 2264/2267
Certidão de Publicação Expedida Relação :0551/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 2264/2267
Remetido ao DJE Relação: 0551/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 171. Primeiramente, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 dias, sendo que o silêncio será presumido como concordância tácita, tornando cls. para exti…
Remetido ao DJE Relação: 0551/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 171. Primeiramente, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 dias, sendo que o silêncio será presumido como concordância tácita, tornando cls. para extinção. Int. Advogados(s): Marcelo Costa de S…
Proferido Despacho Vistos. Fls. 171. Primeiramente, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 dias, sendo que o silêncio será presumido como concordância tácita, tornando cls. para extinção. Int.
Proferido Despacho Vistos. Fls. 171. Primeiramente, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 dias, sendo que o silêncio será presumido como concordância tácita, tornando cls. para extinção. Int.
Embargos Monitórios Juntados Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos Monitórios em Monitória - Número: 80007 - Protocolo: FPAA15000577969
Embargos Monitórios Juntados Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos Monitórios em Monitória - Número: 80007 - Protocolo: FPAA15000577969
Pedido de Desistência (art. 267, VIII, do CPC) Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desistência Art. 267, VIII, do CPC em Monitória - Número: 80008
Pedido de Desistência (art. 267, VIII, do CPC) Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desistência Art. 267, VIII, do CPC em Monitória - Número: 80008
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80006 - Protocolo: FPAA15000613041
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80006 - Protocolo: FPAA15000613041
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Monitória - Número: 80005
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Monitória - Número: 80005
Guia Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Monitória - Número: 80004
Guia Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Monitória - Número: 80004
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80003
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80003
Certidão de Publicação Expedida Relação :0111/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: 1851 Página: 2380/2383
Certidão de Publicação Expedida Relação :0111/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: 1851 Página: 2380/2383
Remetido ao DJE Relação: 0111/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48,00 horas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0111/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48,00 horas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
Decisão Vistos. Intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48,00 horas, sob pena de extinção. Int.
Decisão Vistos. Intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 48,00 horas, sob pena de extinção. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0615/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: 1795 Página: 2462/2468
Certidão de Publicação Expedida Relação :0615/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: 1795 Página: 2462/2468
Remetido ao DJE Relação: 0615/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 118: Defiro mediante recolhimento das despesas das diligências do sr. oficial de justiça. Int.(3 UFESPS - R$ 60,42) Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OA…
Remetido ao DJE Relação: 0615/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 118: Defiro mediante recolhimento das despesas das diligências do sr. oficial de justiça. Int.(3 UFESPS - R$ 60,42) Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
Proferido Despacho Vistos. Fls. 118: Defiro mediante recolhimento das despesas das diligências do sr. oficial de justiça. Int.(3 UFESPS - R$ 60,42)
Proferido Despacho Vistos. Fls. 118: Defiro mediante recolhimento das despesas das diligências do sr. oficial de justiça. Int.(3 UFESPS - R$ 60,42)
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Monitória - Número: 80002
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Monitória - Número: 80002
Certidão de Publicação Expedida Relação :0451/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 2305/2308
Certidão de Publicação Expedida Relação :0451/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 2305/2308
Remetido ao DJE Relação: 0451/2014 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, aos subscritores da petição de fls. 118 para regularizar a representação processual. Int. (Drs Rafael Barioni - proc. do autor) Advogados(s): Jorg…
Remetido ao DJE Relação: 0451/2014 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, aos subscritores da petição de fls. 118 para regularizar a representação processual. Int. (Drs Rafael Barioni - proc. do autor) Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Gustavo …
Proferido Despacho Vistos. Primeiramente, aos subscritores da petição de fls. 118 para regularizar a representação processual. Int. (Drs Rafael Barioni - proc. do autor)
Proferido Despacho Vistos. Primeiramente, aos subscritores da petição de fls. 118 para regularizar a representação processual. Int. (Drs Rafael Barioni - proc. do autor)
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desentranhamento de Documentos em Monitória - Número: 80001
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desentranhamento de Documentos em Monitória - Número: 80001
Certidão de Publicação Expedida Relação :0178/2014 Data da Disponibilização: 08/05/2014 Data da Publicação: 09/05/2014 Número do Diário: 1645 Página: 2127/2132
Certidão de Publicação Expedida Relação :0178/2014 Data da Disponibilização: 08/05/2014 Data da Publicação: 09/05/2014 Número do Diário: 1645 Página: 2127/2132
Remetido ao DJE Relação: 0178/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 114, que deixou de citar o reu, sendo informado pelo porteiro que o acionado se mudou há 02 anos. Adv…
Remetido ao DJE Relação: 0178/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 114, que deixou de citar o reu, sendo informado pelo porteiro que o acionado se mudou há 02 anos. Advogados(s): Gustavo Henrique Bhering Horta (…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80000
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80000
Certidão de Publicação Expedida Relação :0304/2013 Data da Disponibilização: 13/11/2013 Data da Publicação: 14/11/2013 Número do Diário: 1540 Página: 1939/1943
Certidão de Publicação Expedida Relação :0304/2013 Data da Disponibilização: 13/11/2013 Data da Publicação: 14/11/2013 Número do Diário: 1540 Página: 1939/1943
Remetido ao DJE Relação: 0304/2013 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de f ls. 101, que deixou de citar o reu, informando que não consta nenhum morador com este nome no endereço R…
Remetido ao DJE Relação: 0304/2013 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de f ls. 101, que deixou de citar o reu, informando que não consta nenhum morador com este nome no endereço Rua Tiradentes, e na Rua Luiz de Queiroz, in…
Despacho Proferido Fls. 86/90: Após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 79, para seu efetivo cumprimento, no endereço fornecido, conforme requerido, fica…
Despacho Proferido Fls. 86/90: Após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 79, para seu efetivo cumprimento, no endereço fornecido, conforme requerido, ficando deferidos os benefícios do artigo 172, …
Despacho Proferido Primeiramente, regularize o subscritor a petição de fls. 82/83, assinando-a. Int. (Ao Dr. Gustavo Henrique Bhering Horta)
Despacho Proferido Primeiramente, regularize o subscritor a petição de fls. 82/83, assinando-a. Int. (Ao Dr. Gustavo Henrique Bhering Horta)
Despacho Proferido A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita que preenche os requisitos do art. 1.102-A do CPC. Assim, cite-se a ré para pagar ou oferecer embargos em 15 dias, sob pena de constitu…
Despacho Proferido A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita que preenche os requisitos do art. 1.102-A do CPC. Assim, cite-se a ré para pagar ou oferecer embargos em 15 dias, sob pena de constituir-se título executivo judicial, convertend…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2966/2969
Certidão de Publicação Expedida Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2966/2969
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 0242/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a notícia do encaminhamento do incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia a certificação nestes autos, arquivando-se estes autos, definitivamente. Advogados(s): Marcelo Costa
Remetido ao DJE Relação: 0242/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a notícia do encaminhamento do incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia a certificação nestes autos, arquivando-se estes autos, definitivamente. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP), Gedson Luís de Camargo (OAB 364491/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Certidão de Cartório Expedida Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 47/48. Aguarde-se o cadastro do incidente de cumprimento já encaminhado, que se dará pela ordem cronológica. Após o cadastro do incidente, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se d
Certidão de Cartório Expedida Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 47/48. Aguarde-se o cadastro do incidente de cumprimento já encaminhado, que se dará pela ordem cronológica. Após o cadastro do incidente, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Proferido Despacho Vistos. Ante a notícia do encaminhamento do incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia a certificação nestes autos, arquivando-se estes autos, definitivamente.
Proferido Despacho Vistos. Ante a notícia do encaminhamento do incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia a certificação nestes autos, arquivando-se estes autos, definitivamente.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Processo Desarquivado Com Reabertura
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80019 - Protocolo: FRPR20000108814
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80019 - Protocolo: FRPR20000108814
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Início da Execução Juntado 0000383-85.2020.8.26.0451 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0000383-85.2020.8.26.0451 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Arquivado Provisoriamente 9001973778852 9001973778851
Arquivado Provisoriamente 9001973778852 9001973778851
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 2996/3002
Certidão de Publicação Expedida Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 2996/3002
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 0108/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se, por trinta dias, eventual encaminhamento do incidente de liquidação e cumprimento da sentença pelo autor. Decorrido o prazo, sem nada ter sido requerido, arquivem-
Remetido ao DJE Relação: 0108/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se, por trinta dias, eventual encaminhamento do incidente de liquidação e cumprimento da sentença pelo autor. Decorrido o prazo, sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP), Gedson Luís de Camargo (OAB 364491/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Decisão Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se, por trinta dias, eventual encaminhamento do incidente de liquidação e cumprimento da sentença pelo autor. Decorrido o prazo, sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaur
Decisão Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se, por trinta dias, eventual encaminhamento do incidente de liquidação e cumprimento da sentença pelo autor. Decorrido o prazo, sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente. Instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 17/01/2019
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 17/01/2019
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Remeto estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -SP- 11ª a 24ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à r. decisão de fls. 267. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório d
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Remeto estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -SP- 11ª a 24ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à r. decisão de fls. 267. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento dado parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer que ficou descaracterizada a mora, devendo ser abatido do valor cobrado todos os encargos decorrentes da inadimplencia.
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento dado parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer que ficou descaracterizada a mora, devendo ser abatido do valor cobrado todos os encargos decorrentes da inadimplencia.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado Remeto estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -SP- 11ª a 24ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à r. decisão de fls. 267. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado Remeto estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -SP- 11ª a 24ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à r. decisão de fls. 267. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80018 - Protocolo: FRPR18000607704
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80018 - Protocolo: FRPR18000607704
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 2965/2970
Certidão de Publicação Expedida Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 2965/2970
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 0306/2018 Teor do ato: Vistos.Ciente da apelação do requerido de fls. 259/266. Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o., do CPC. Nos termos do art. 1275, parágrafo 3o., das NSCGJ, existind
Remetido ao DJE Relação: 0306/2018 Teor do ato: Vistos.Ciente da apelação do requerido de fls. 259/266. Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o., do CPC. Nos termos do art. 1275, parágrafo 3o., das NSCGJ, existindo mídias, como gravação de oitiva de testemunhas, ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada do recorrente, não beneficiário da justiça gratuita, a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP), Gedson Luís de Camargo (OAB 364491/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Decisão Vistos.Ciente da apelação do requerido de fls. 259/266. Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o., do CPC. Nos termos do art. 1275, parágrafo 3o., das NSCGJ, existindo mídias, como gravação de oitiva de tes
Decisão Vistos.Ciente da apelação do requerido de fls. 259/266. Ao recorrido para contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o., do CPC. Nos termos do art. 1275, parágrafo 3o., das NSCGJ, existindo mídias, como gravação de oitiva de testemunhas, ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada do recorrente, não beneficiário da justiça gratuita, a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80017 - Protocolo: FPAA17000708621
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80017 - Protocolo: FPAA17000708621
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0779/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 3310/3314
Certidão de Publicação Expedida Relação :0779/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 3310/3314
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 0779/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho.Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá ser feito por meio da interpo
Remetido ao DJE Relação: 0779/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho.Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do recurso apropriado.Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.Ante o exposto, REJEITO os embargos de fls. 252/253, mantendo a decisão tal como lançada. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP), Gedson Luís de Camargo (OAB 364491/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos.Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho.Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do re
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos.Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho.Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do recurso apropriado.Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.Ante o exposto, REJEITO os embargos de fls. 252/253, mantendo a decisão tal como lançada.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0741/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 3279/3283
Certidão de Publicação Expedida Relação :0741/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 3279/3283
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 0741/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 234: Rejeito os embargos de declaração, eis que manifestou mera insurgência com o entendimento esposado na sentença, cujo inconformismo deve se dar pela via recursal própria, dado o nítido caráte
Remetido ao DJE Relação: 0741/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 234: Rejeito os embargos de declaração, eis que manifestou mera insurgência com o entendimento esposado na sentença, cujo inconformismo deve se dar pela via recursal própria, dado o nítido caráter infringente do julgado.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP), Gedson Luís de Camargo (OAB 364491/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Conclusos para Despacho gabiente da juíza (B) Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabíola Giovanna Barrea Moretti
Conclusos para Despacho gabiente da juíza (B) Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabíola Giovanna Barrea Moretti
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80016 - Protocolo: FPAA17000616781
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80016 - Protocolo: FPAA17000616781
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos.Fls. 234: Rejeito os embargos de declaração, eis que manifestou mera insurgência com o entendimento esposado na sentença, cujo inconformismo deve se dar pela via recursal própria, dado o nítido caráter infringen
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos.Fls. 234: Rejeito os embargos de declaração, eis que manifestou mera insurgência com o entendimento esposado na sentença, cujo inconformismo deve se dar pela via recursal própria, dado o nítido caráter infringente do julgado.Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Conclusos para Despacho gabinete do juiz (B) Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lourenço Carmelo Tôrres
Conclusos para Despacho gabinete do juiz (B) Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lourenço Carmelo Tôrres
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80015 - Protocolo: FRPR17001319338
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80015 - Protocolo: FRPR17001319338
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0658/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 3020/3028
Certidão de Publicação Expedida Relação :0658/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 3020/3028
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 0658/2017 Teor do ato: VISTOS. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de GUILHERME FREIRE DA ROCHA, igualmente identificado, na qual alega, em síntese, que firmou com
Remetido ao DJE Relação: 0658/2017 Teor do ato: VISTOS. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de GUILHERME FREIRE DA ROCHA, igualmente identificado, na qual alega, em síntese, que firmou com o requerido "Proposta de Abertura de Conta na Modalidade Pessoa Física", autorizando a realização de movimentações financeiras diversas e concedendo um limite de crédito para empréstimo. Aduz que, no encerramento da vigência do contrato, foi apurado saldo devedor no valor de R$ 8.222,93, acrescido da quantia de R$ 10.622,85, decorrente da operação denominada "Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro para Pessoa Física", valor que foi devidamente disponibilizado na conta do réu. Aduz que tentou diversas vezes um acordo extrajudicial, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas. Requer a procedência do pedido, com consequente constituição do título executivo e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou procuração, documentos e guia de custas (fls. 06/75). O réu foi citado (fls. 149) e apresentou embargos (fls. 161/168), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega que o débito é abusivo, sustentando a existência de juros ilegais, cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como a ilegalidade da taxa de abertura de cadastro e tarifas de manutenção do cheque especial. Ao final, requer o reconhecimento da preliminar arguida. Superada, pugna pelo acolhimento dos embargos. O embargado ofertou impugnação a fls. 186/206.Instadas a especificarem provas a fls. 215, as partes não manifestaram interesse pela dilação probatória (fls. 218/221 e 224/225). É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A preliminar de inépcia não merece prosperar, já que a inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, a saber, contratos que deram origem aos débitos cobrados nos presentes autos, demonstrativo do débito e extratos bancários comprovando a disponibilização de crédito, bem como a evolução do saldo devedor.No mérito, os embargos comportam acolhimento parcial.Trata-se de ação monitória visando à cobrança da quantia de R$18.845,78, decorrente de dois contratos inadimplidos: "proposta de abertura de conta e termo de opção - pessoa física", com saldo devedor de R$ 8.222,93, atualizado até 03/09/2012, e "contrato global de relacionamento comercial e financeiro para pessoa física", com saldo devedor de R$ 10.622,85, atualizado até 10/08/2012.Com relação à limitação dos juros, deve ser lembrado o teor da Súmula n.º 596, da jurisprudência dominante do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Isso porque a atividade bancária no país é regida pela Lei Federal n.º 4.595/64, que delega ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de juros aplicáveis aos contratos bancários. E, mais, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano.Cumpre destacar que, mesmo antes da edição da norma em questão, o entendimento jurisprudencial era pacífico no sentido de que aquela regra não era autoaplicável, dependendo da edição de lei complementar, tanto que editada a Súmula nº 648 pelo Supremo Tribunal Federal: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".Não obstante, é certo que os contratos trazidos aos autos não trazem os juros remuneratórios efetivamente aplicados, não sendo claros sobre a matéria, sendo cabível, portanto, a limitação à taxa média de mercado incidente para as operações da espécie à época da contratação, conforme divulgação do BACEN, salvo se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira for menor. Nesse sentido é o Recurso Repetitivo nº 1.112.879-PR do C. STJ:"BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos."Por outro lado, a capitalização mensal de juros é permitida a partir da décima sétima edição da Medida Provisória n.º 1.963/2000, sendo possível sua aplicação em periodicidade inferior a um ano, nos termos do disposto no artigo 5º do ato normativo em comento: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legalidade da capitalização de juros nas operações bancárias em período inferior a um ano.Aliás, destaca-se que, em recente decisão proferida pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, em 04/02/2015, foi reconhecida, com efeito de repercussão geral, a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01 (RE 592.377), o que colocou uma pá de cal sobre a discussão.Ainda, cumpre destacar que não é necessário que o contrato traga a estipulação expressa de que os juros são capitalizados, bastando que a taxa anual prevista ultrapasse em mais de doze vezes a taxa mensal.Vale destacar que tal entendimento restou consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp nº 973.827/RS, que tramitou pelo rito dos Recursos Repetitivos, restando assentado que:"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."Sobre o tema, pertinente ainda a transcrição das seguintes súmulas da mesma Corte: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada"; e, Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."No caso dos autos, há previsão expressa sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, sendo de rigor a sua manutenção (fls. 25).De outra parte, cabível a cobrança de comissão de permanência, conforme entendimento fixado na Súmula 294 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Não é potestativa a cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".Entretanto, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Trata-se de orientação consolidada pela Súmula 472 da aludida corte: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".In casu, verifica-se que não houve cobrança de comissão de permanência nos cálculos apresentados pelo embargado.Com relação à cobrança da tarifa de cadastro, restou pacificado com o recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil: "1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido".(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).O valor cobrado na situação vertente (R$ 59,00), considerando o montante global do valor financiado (R$ 10.577,00), não pode ser entendido como abusivo, razão pela qual deve ser mantida a tarifa questionada.Por fim, refuto a insurgência em relação às tarifas de manutenção do cheque especial. Com efeito, a impugnação ocorreu de forma genérica, nada mencionando a parte autora acerca dos valores cobrados. Ademais, é certo que houve a contratação por parte do autor, sendo lícita a cobrança em razão da concessão do limite de crédito.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE os presentes embargos e a ação monitória, para determinar a limitação da cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado incidente para as operações da espécie à época da contratação, conforme divulgação do BACEN, salvo se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira for menor, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, constituindo o crédito apurado em título executivo judicial. Ante a menor sucumbência do autor, condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em dez por cento do valor da condenação. P.I.Piracicaba, 04 de outubro de 2017. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP), Gedson Luís de Camargo (OAB 364491/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação VISTOS. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de GUILHERME FREIRE DA ROCHA, igualmente identificado, na qual alega, em síntese, que firmou com o requerido "
Julgada Procedente em Parte a Ação VISTOS. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de GUILHERME FREIRE DA ROCHA, igualmente identificado, na qual alega, em síntese, que firmou com o requerido "Proposta de Abertura de Conta na Modalidade Pessoa Física", autorizando a realização de movimentações financeiras diversas e concedendo um limite de crédito para empréstimo. Aduz que, no encerramento da vigência do contrato, foi apurado saldo devedor no valor de R$ 8.222,93, acrescido da quantia de R$ 10.622,85, decorrente da operação denominada "Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro para Pessoa Física", valor que foi devidamente disponibilizado na conta do réu. Aduz que tentou diversas vezes um acordo extrajudicial, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas. Requer a procedência do pedido, com consequente constituição do título executivo e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou procuração, documentos e guia de custas (fls. 06/75). O réu foi citado (fls. 149) e apresentou embargos (fls. 161/168), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega que o débito é abusivo, sustentando a existência de juros ilegais, cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como a ilegalidade da taxa de abertura de cadastro e tarifas de manutenção do cheque especial. Ao final, requer o reconhecimento da preliminar arguida. Superada, pugna pelo acolhimento dos embargos. O embargado ofertou impugnação a fls. 186/206.Instadas a especificarem provas a fls. 215, as partes não manifestaram interesse pela dilação probatória (fls. 218/221 e 224/225). É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A preliminar de inépcia não merece prosperar, já que a inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, a saber, contratos que deram origem aos débitos cobrados nos presentes autos, demonstrativo do débito e extratos bancários comprovando a disponibilização de crédito, bem como a evolução do saldo devedor.No mérito, os embargos comportam acolhimento parcial.Trata-se de ação monitória visando à cobrança da quantia de R$18.845,78, decorrente de dois contratos inadimplidos: "proposta de abertura de conta e termo de opção - pessoa física", com saldo devedor de R$ 8.222,93, atualizado até 03/09/2012, e "contrato global de relacionamento comercial e financeiro para pessoa física", com saldo devedor de R$ 10.622,85, atualizado até 10/08/2012.Com relação à limitação dos juros, deve ser lembrado o teor da Súmula n.º 596, da jurisprudência dominante do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Isso porque a atividade bancária no país é regida pela Lei Federal n.º 4.595/64, que delega ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de juros aplicáveis aos contratos bancários. E, mais, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano.Cumpre destacar que, mesmo antes da edição da norma em questão, o entendimento jurisprudencial era pacífico no sentido de que aquela regra não era autoaplicável, dependendo da edição de lei complementar, tanto que editada a Súmula nº 648 pelo Supremo Tribunal Federal: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".Não obstante, é certo que os contratos trazidos aos autos não trazem os juros remuneratórios efetivamente aplicados, não sendo claros sobre a matéria, sendo cabível, portanto, a limitação à taxa média de mercado incidente para as operações da espécie à época da contratação, conforme divulgação do BACEN, salvo se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira for menor. Nesse sentido é o Recurso Repetitivo nº 1.112.879-PR do C. STJ:"BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos."Por outro lado, a capitalização mensal de juros é permitida a partir da décima sétima edição da Medida Provisória n.º 1.963/2000, sendo possível sua aplicação em periodicidade inferior a um ano, nos termos do disposto no artigo 5º do ato normativo em comento: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legalidade da capitalização de juros nas operações bancárias em período inferior a um ano.Aliás, destaca-se que, em recente decisão proferida pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, em 04/02/2015, foi reconhecida, com efeito de repercussão geral, a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01 (RE 592.377), o que colocou uma pá de cal sobre a discussão.Ainda, cumpre destacar que não é necessário que o contrato traga a estipulação expressa de que os juros são capitalizados, bastando que a taxa anual prevista ultrapasse em mais de doze vezes a taxa mensal.Vale destacar que tal entendimento restou consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp nº 973.827/RS, que tramitou pelo rito dos Recursos Repetitivos, restando assentado que:"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."Sobre o tema, pertinente ainda a transcrição das seguintes súmulas da mesma Corte: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada"; e, Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."No caso dos autos, há previsão expressa sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, sendo de rigor a sua manutenção (fls. 25).De outra parte, cabível a cobrança de comissão de permanência, conforme entendimento fixado na Súmula 294 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Não é potestativa a cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".Entretanto, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Trata-se de orientação consolidada pela Súmula 472 da aludida corte: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".In casu, verifica-se que não houve cobrança de comissão de permanência nos cálculos apresentados pelo embargado.Com relação à cobrança da tarifa de cadastro, restou pacificado com o recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil: "1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido".(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).O valor cobrado na situação vertente (R$ 59,00), considerando o montante global do valor financiado (R$ 10.577,00), não pode ser entendido como abusivo, razão pela qual deve ser mantida a tarifa questionada.Por fim, refuto a insurgência em relação às tarifas de manutenção do cheque especial. Com efeito, a impugnação ocorreu de forma genérica, nada mencionando a parte autora acerca dos valores cobrados. Ademais, é certo que houve a contratação por parte do autor, sendo lícita a cobrança em razão da concessão do limite de crédito.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE os presentes embargos e a ação monitória, para determinar a limitação da cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado incidente para as operações da espécie à época da contratação, conforme divulgação do BACEN, salvo se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira for menor, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, constituindo o crédito apurado em título executivo judicial. Ante a menor sucumbência do autor, condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em dez por cento do valor da condenação. P.I.Piracicaba, 04 de outubro de 2017.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Conclusos para Despacho GABINETE DO JUIZ (B) Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabíola Giovanna Barrea Moretti
Conclusos para Despacho GABINETE DO JUIZ (B) Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabíola Giovanna Barrea Moretti
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80014 - Protocolo: FPAA17000330762
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80014 - Protocolo: FPAA17000330762
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80013 - Protocolo: FRPR17000562725
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80013 - Protocolo: FRPR17000562725
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 3147/3152
Certidão de Publicação Expedida Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 3147/3152
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 214: Ciência.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolin
Remetido ao DJE Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 214: Ciência.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int. Advogados(s): Marcelo Costa de Souza (OAB 226685/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Ana Carolina Fernandes Caldari (OAB 290741/SP), Gedson Luís de Camargo (OAB 364491/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Proferido Despacho Vistos.Fls. 214: Ciência.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int.
Proferido Despacho Vistos.Fls. 214: Ciência.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do embargante/requerido acerca das fls. 186/206, embora devidamente intimado por publicação no DJE (fls. 210). Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do embargante/requerido acerca das fls. 186/206, embora devidamente intimado por publicação no DJE (fls. 210). Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0026613-48.2012.8.26.0451 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.