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Decisão Vistos.Tendo em vista que a parte embargante não concordou com a desistência da ação e, sim, somente com eventual renúncia ao direito que se funda a pretensão deduzida na inicial, sem que a parte embargada tivesse promovida tal renúncia, impõe-se o prosseguimento da ação.Assim, recebo os embargos monitórios para discussão nos termos do art. 1.102, "c", § 2º, do CPC revogado.Ao autor para impugnação em 15 dias.Intime-se.