PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0026613-48.2012.8.26.0451 Vara Cívelart. 1
Despacho Proferido A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita que preenche os requisitos do art. 1.102-A do CPC. Assim, cite-se a ré para pagar ou oferecer embargos em 15 dias, sob pena de constituir-se título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Caso a ré pague em 15 dias, fica isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nesse mesmo prazo de quinze (15) dias, a ré poderá oferecer embargos (defesa), necessariamente por meio de advogado, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial e se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Não sendo apresentados embargos, a Serventia certificará o decurso do prazo, constituindo-se de pleno direito, sem necessidade de novo despacho, o título executivo judicial, vindo os autos conclusos para início da fase de cumprimento do título. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível ? Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.