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Processo 8001949-42.2025.8.05.0256Processo 8001951-12.2025.8.05.0256Processo 8001950-27.2025.8.05.0256Processo 0033793-92.1998.8.26.0100Processo 1156264-82.2024.8.26.0100Processo 1163225-39.2024.8.26.0100Processo 1165118-65.2024.8.26.0100Processo 1153801-70.2024.8.26.0100 Domingos Alves dos SantosEdson José Martins o expediu ofício suscitando conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça em face do juízo da o suscitante dao suscitado para a remessa dos autoso de Teixeira de Freitas acerca da remessa dos autos das ações de usucapião promovidas por Rogério Soares de Abreuo Falimentaro determinou a expedição de nova carta precatória em favor da arrematante Mo de Teixeira de Freitas referente a imissão na posse do loteo deprecado.o. Arrematado por Mcomarca de Teixeira de Freitas. 2. Conflito de Competência e Ações de Usucapião 2.1. O juízo expediu ofício susComarca de Teixeira de FreitasVara de Falências e Recuperações Judiciais Do Foro Central Cível de São Paulo
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2612/2619: último pronunciamento judicial, que (i) condenou de forma solidária os litigantes Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa dos embargos de terceiro, revertida em favor da arrematante M&M Consultoria Mercadológica Ltda.; (ii) suscitou conflito de competência em ofício apartado em relação a três ações de usucapião em trâmite na comarca de Teixeira de Freitas. 2. Conflito de Competência e Ações de Usucapião 2.1. O juízo expediu ofício suscitando conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça em face do juízo da comarca de Teixeira de Freitas, referente a três ações de usucapião envolvendo imóveis da massa falida (fls. 2620/2624). O cartório certificou o envio do ofício ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 2626). Na sequência, o cartório certificou a distribuição do conflito de competência sob o número 216272/SP (fl. 2643). O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão conhecendo do conflito para declarar competente o juízo suscitante da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Do Foro Central Cível de São Paulo (fls. 2644/2648). O cartório certificou a preparação de ato ordinatório para dar ciência ao síndico e demais interessados acerca da decisão do Superior Tribunal de Justiça (fl. 2649). O síndico informou que já foi procedida a juntada da comunicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos da ação de usucapião, mas que ainda não houve decisão por parte do juízo suscitado para a remessa dos autos (fls. 2677/2678). O síndico reiterou que ainda não houve decisão pelo juízo de Teixeira de Freitas acerca da remessa dos autos das ações de usucapião promovidas por Rogério Soares de Abreu, Elma Alves de Oliveira Abreu e Cleubeson de Oliveira Pardim (fls. 2696/2697). O síndico informou também que a arrematante M&M Consultoria Mercadológica Ltda. celebrou contrato de compra e venda com o autor Ismeraldo Oliveira de Jesus e requereu a extinção da respectiva ação de usucapião (fls. 2696/2697). 2.2. Expeça-se novo ofício ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, solicitando a imediata remessa dos autos das ações de usucapião nº 8001949-42.2025.8.05.0256, nº 8001951-12.2025.8.05.0256 e nº 8001950-27.2025.8.05.0256 a este Juízo, destacando ao responsável que se trata de reiteração de ofício e que o E. Superior Tribunal de Justiça já declarou a competência deste Juízo Falimentar (Conflito de Competência nº 216272/SP), solicitando resposta no prazo de 10 (dez) dias. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários (em especial a decisão do STJ de fls. 2644/2648), servirá de ofício, com ônus de protocolo ao síndico, que deverá buscar, caso possível, meios de obter a confirmação de recebimento, comprovando o cumprimento da diligência nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Sem prejuízo, manifestem-se o(s) arremetante(s) interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, e o Síndico, no prazo de 10 (dez) dias, para que digam se sobre a viabilidade de imediata revogação de liminares concedidas nas ações de usucapião (o que já é possível mesmo antes do recebimento dos autos, considerando a declaração de competência pelo Eg. STJ) e, sucessivamente, expedição de nova carta precatória para imediata imissão na posse, devendo discriminar os imóveis que devem ser objeto da determinação. No mesmo prazo, o(s) arrematante(s), em especial a M&M Consultoria, deverão dizer quais os imóveis sobre os quais ainda não houve a imissão na posse, mesmo que não sejam objeto das Ações de Usucapião, dizendo sobre a viabilidade/interesse de pronta determinação nesse sentido, de tudo esclarecendo e fundamentando. 3. Pesquisa de bens na Comarca de Santana 3.1. Os credores Marcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva requereram a intimação do síndico para proceder a buscas na comarca de Santana, alegando que o imóvel da massa falida se estende ao município de Brejolândia, que pertenceu a tal comarca (fls. 2639/2640). O Ministério Público requereu que o síndico fosse instado a se manifestar a respeito do pedido de buscas (fls. 2681/2682). O cartório certificou a preparação de ato ordinatório para manifestação do síndico sobre a cota ministerial (fl. 2684). O Ministério Público, em nova manifestação, requereu que se aguarde o desfecho das demandas de usucapião para analisar o pedido de buscas (fl. 2717). 3.2. Intime-se o síndico para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Imissão na pose do Lote 9 da Quadra 21 4.1. O Juízo determinou a expedição de nova carta precatória em favor da arrematante M&M Consultoria para imissão da posse do Lote 9 da Quadra 21 (fls. 2518/2523, item 6.2). O cartório certificou que remeteu os autos à fila de cumprimento para expedição de nova carta precatória (fl. 2574). Carta precatória para imissão da arrematante na posse do imóvel do Lote 9 da Quadra 21, Rua Frei Vicente Salvador, 151, Jardim Liberdade (fl. 2581). A arrematante informou que distribuiu a carta precatória (fl. 2583). Foi juntada carta precatória devolvida pelo juízo de Teixeira de Freitas referente a imissão na posse do Lote 9 da Quadra 21, Rua Frei Vicente Salvador, 151, Jardim Liberdade, em favor da arrematante M&M Consultoria Mercadológica Ltda., com certidão do oficial de justiça informando a intimação do ocupante Cleubeson de Oliveira Pardim por meio de aplicativo de mensagens (fls. 2662/2676). O Ministério Público requereu que o síndico fosse instado a se manifestar sobre a precatória devolvida (fls. 2681/2682). O cartório certificou a preparação de ato ordinatório para manifestação do síndico sobre a cota ministerial (fl. 2684). O Ministério Público, em nova manifestação, requereu que se aguarde o desfecho das demandas de usucapião para analisar a questão da imissão na posse (fl. 2717). 4.2. Intime-se o síndico para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Imissão na posse do Lote 14 da Quadra 21 5.1. O arrematante Edson José Martins requereu a expedição de carta precatória para sua imissão na posse do lote 14 da quadra 21, tendo em vista que o imóvel se encontra ocupado por terceiro (fl. 2695). 5.2. Defiro o pedido formulado pelo arrematante à fl. 2695. Expeça-se carta precatória à Comarca de Teixeira de Freitas/BA para imissão na posse do lote 14 da quadra 21. Na precatória, consigne-se que os possuidores deverão ser intimados para desocupação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Ultrapassado o período, para o devido cumprimento do mandado de imissão na posse, autorizo eventual necessidade de arrombamento de imóvel e reforço policial. Servirá esta decisão assinada digitalmente como ofício para imediata requisição de força policial ao juízo deprecado. 6. Imóveis do Jardim Liberdade (Teixeira de Freitas)/BA Para controle, apresento tabela contendo a síntese da situação processual de cada um dos imóveis do Jardim Liberdade: IMÓVEL SITUAÇÃO PROCESSUAL Rua Frei Vicente Salvador, 145, Jardim Liberdade (Lote 1 da quadra 21) (Matrícula 2811) Ação de Usucapião nº 8001951-12.2025.8.05.0256, movida por Ismeraldo Oliveira de Jesus, com liminar concedida pelo TJ/BA. Competência avocada (fl. 17534 dos autos nº 0033793-92.1998.8.26.0100) E. Superior Tribunal de Justiça já declarou a competência deste Juízo Falimentar (vide item 2) Arrematado por M&M Consultoria. Rua Frei Vicente Salvador, 150, Jardim Liberdade (Lote 1 da quadra 21) (Matrícula 2811) Arrematado por M&M Consultoria. Rua Frei Vicente Salvador, 155, Jardim Liberdade (Lote 1 da quadra 21) (Matrícula 2811) Embargos de Terceiro nº 1156264-82.2024.8.26.0100, movidos por Domingos Alves dos Santos. Foi proferida decisão que julgou improcedentes os pedidos principais formulados, declarando parcialmente resolvido o mérito interlocutório de julgamento parcial do mérito. Em atenção à determinação judicial, o autor manifestou seu interesse em depositar judicialmente o valor correspondente à arrematação, acrescido das despesas processuais e demais encargos legais, no prazo a ser determinado pelo juízo. Arrematado por M&M Consultoria. Rua Thomaz Antonio Gonzaga, 415, Jardim Liberdade (Lote 3 da quadra 21) (Matrícula 2811) Ação de Usucapião nº 8001949-42.2025.8.05.0256, com liminar concedida pelo TJ/BA. Competência avocada (fl. 2520) E. Superior Tribunal de Justiça já declarou a competência deste Juízo Falimentar (vide item 2) Arrematado por M&M Consultoria. Embargos de Terceiro nº 1163225-39.2024.8.26.0100, movidos por Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu, Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, já transitada em julgado. Arrematado por M&M Consultoria. Rua Frei Vicente Salvador, 175, Jardim Liberdade (Lote 5 da quadra 21) (Matrícula 2811) Embargos de Terceiro nº 1165118-65.2024.8.26.0100, movidos por Walmiram Rodrigues de Morais. Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, já transitada em julgado. Arrematado por M&M Consultoria. Rua Frei Vicente Salvador, 115, Jardim Liberdade (Lote 7 da quadra 21) (Matrícula 2811) Embargos de Terceiro nº 1153801-70.2024.8.26.0100, movidos por Nelson Carlos da Silva e Camila Hanna Santos de Abreu. Foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC. O recurso interposto contra a decisão inicial que indeferiu o pedido liminar de suspensão do leilão não foi conhecido, em razão da perda do objeto. Não consta nos autos notícia de interposição de recurso em face da sentença. O arrematante Everaldo Santos Nascimento foi imitido na posse. Rua Frei Vicente Salvador, 151, Jardim Liberdade (Lote 9 da quadra 21) (Matrícula 2811) Arrematado por M&M Consultoria. Foi expedida Carta Precatória para imissão na posse (fl. 2581). A Carta precatória foi devolvida pelo juízo de Teixeira de Freitas referente a imissão na posse do lote 9 da quadra 21 em favor da arrematante M&M Consultoria Mercadológica Ltda., com certidão do oficial de justiça informando a intimação do ocupante Cleubeson de Oliveira Pardim por meio de aplicativo de mensagens (fls. 2662/2676). (vide item 4) Rua Frei Vicente Salvador, 133, Jardim Liberdade (Lote 9 da quadra 21) (Matrícula 2811) Ação de Usucapião nº 8001950-27.2025.8.05.0256, movida por Cleuberson de Oliveira Pardim, com liminar concedida. Competência avocada (fl. 17534 dos autos nº 0033793-92.1998.8.26.0100). E. Superior Tribunal de Justiça já declarou a competência deste Juízo Falimentar (vide item 2) Arrematado por M&M Consultoria. Embargos de Terceiro nº 1153801-70.2024.8.26.0100, movidos por Nelson Carlos da Silva e Camila Hanna Santos de Abreu. Foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC. O recurso interposto contra a decisão inicial que indeferiu o pedido liminar de suspensão do leilão não foi conhecido, em razão da perda do objeto. Não consta nos autos notícia de interposição de recurso em face da sentença. Arrematado por M&M Consultoria. Rua Luiz de Camões, s/n Jardim Liberdade (Lote 14 da quadra 21) (Matrícula 2811) Arrematado por Edson José Martins. Foi indeferido o pedido de desistência (fls. 2430/2431). Pedido de expedição de carta para imissão na posse deferido (vide item 6) 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos.