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Processo 0027900-75.2025.8.26.0100Processo 0150529-47.2008.8.26.0100 Fazenda Pública do Estado de São Paulo o falimentar deve agir de ofício conforme o art.art. 86Lei 11.101/05art. 7º-ALei 11.101/2005 23/04/202630/04/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo Fls. 18664 (Juízo): Última Decisão. Determinou a publicação do edital de leilão de bens móveis apresentado pelo Administrador Judicial. Fls. 18687 (Ministério Público): Manifestou ciência das petições anteriores e da decisão de fls. 18664, informando que aguarda a realização do leilão. Fls. 18700 (Administradora Judicial - Cabezón): Manifestou ciência da designação do leilão eletrônico dos bens arrecadados e avaliados, conforme edital. Fls. 18706 (Estado de Goiás): Informou o julgamento de procedência de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP nº 0027900-75.2025.8.26.0100) e requereu a intimação do administrador judicial para comprovar a inclusão do crédito de R$ 8.695.128,00 no Quadro Geral de Credores (QGC). Fls. 18707-18715 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Requereu a instauração ex officio de Incidente de Classificação de Crédito Público devido a falhas técnicas de integração entre os sistemas da PGE-SP e do TJSP, pleiteando a habilitação de créditos tributários e honorários. Fls. 18744 (Leiloeiro Oficial): Apresentou o resultado dos leilões realizados em 23/04/2026 e 30/04/2024 (sic), informando que todos os lotes foram arrematados, restando pendente apenas o recebimento de valores relativos às sucatas (lotes 4 e 5) após a pesagem. Inclusão de Crédito no QGC (Estado de Goiás) O Estado de Goiás requer que o Administrador Judicial comprove a efetiva inclusão de crédito tributário no valor de R$ 8.695.128,00 no Quadro Geral de Credores (fls. 18706). À Administradora Judicial para anotação. Instauração de Ofício de Incidente de Classificação de Crédito Público (Estado de São Paulo) A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer a instauração de ofício de ICCP (fls. 18707-18715) alegando impossibilidade técnica de protocolo direto por falha de integração sistêmica (chamado nº 71649533). Pleiteia a habilitação de créditos de ICMS-ST como extraconcursais/restituição (art. 86, IV, Lei 11.101/05), além de créditos tributários e multas em suas respectivas classes, incluindo honorários advocatícios de natureza alimentar. Defende que o juízo falimentar deve agir de ofício conforme o art. 7º-A da Lei 11.101/2005. Determino que a Administradora Judicial ajuíze ICCP para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na hipótese de Homologação de Resultado de Leilão de Bens Móveis O leiloeiro apresentou os resultados das hastas públicas (fls. 18744), informando a arrematação de todos os lotes. Relata que o primeiro leilão foi parcialmente positivo (lotes 2 e 3) e o segundo leilão arrematou os demais. Resta pendente a pesagem e recebimento dos valores das sucatas (lotes 4 e 5) para finalização financeira do certame. Intimem-se os credores, Administradora Judicial, Ministério Pùblico e demais interessados quanto às arrematações realizadas. Após, à conclusão para decisão quanto à homologação. São Paulo, 08 de maio de 2026.