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Processo 1030133-82.2019.8.26.0053 Danilo Rodrigues da CostaDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DERDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRANFazenda Pública do Estado de São PauloRodrigo de Carvalho Medici dos Especiaisartigo 485artigo 55Lei nº 9.099/95artigo 27Lei nº 12.153/09 25/09/2012
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos, decido o mérito da presente demanda nos seguintes termos: I. No que tange aos requeridos MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ, MUNICÍPIO DE PALMITAL e MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II. Quanto aos demais réus, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DE CARVALHO MEDICI contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, os MUNICÍPIOS DE ASSIS, OURINHOS e SÃO PAULO, e DANILO RODRIGUES DA COSTA, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o veículo marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, placas DUD-3976, Renavam 903427036, a partir de 25/09/2012, data da tradição devidamente comprovada nos autos; b) declarar a inexigibilidade de todos os débitos tributários (IPVA e taxas) e penalidades administrativas (multas de trânsito) vinculados ao referido veículo, cujos fatos geradores ou infrações tenham ocorrido a partir de 25/09/2012; c) determinar que o DETRAN/SP, o DER e os MUNICÍPIOS DE ASSIS, OURINHOS e SÃO PAULO procedam, no âmbito de suas respectivas competências autuadoras, à exclusão definitiva, do prontuário do autor, de toda a pontuação decorrente de infrações cometidas com o veículo placas DUD-3976 após a data da alienação, bem como anulem os processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir fundamentados em tais autuações; d) determinar que o DETRAN/SP proceda à transferência definitiva da titularidade e do cadastro do veículo placas DUD-3976 para o nome do corréu DANILO RODRIGUES DA COSTA, com efeitos retroativos a 25/09/2012, oficiando-se à Secretaria da Fazenda para a baixa dos débitos de IPVA. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.