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Processo 1001673-53.2025.8.26.0125 Fazenda Pública do Estado de São PauloGilmar Souza da Silva artigo 487art. 1º-Fartigo 55Lei n° 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0829/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilmar Souza da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de: a) declarar a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo dos dias de licença prêmio indenizados, de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em cumprimento de sentença, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e contada da data em que os pagamentos foram realizados e juros moratórios contados da data da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente aSELICpor já englobar os juros moratórios. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP)