PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
13 min de leitura
Processo 2312868-63.2024.8.26.0000Processo 1156264-82.2024.8.26.0100Processo 1163225-39.2024.8.26.0100Processo 1165118-65.2024.8.26.0100Processo 0001864-16.2013.8.26.0100 Domingos Alves dos SantosEdson José MartinsGilcimar de Paula Fiocca o falimentarDomingos Alves dos Santosparticular pelo embargante Domingos Alves dos SantosCâmara de Direito PrivadoForo de Botucatu - 2ª Vara CívelComarca e requereu a concessão de ordem judicial para tal finalidade perante o serviço extrajudicial em comeComarca de Teixeira de FreitasComarca de Caravelasart. 903, § 3ºart. 18 do CPCart. 903, §5ºart. 903 do CPC 10/02/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2313/2317: último pronunciamento judicial, que: (i) determinou a intimação da arrematante Alpx Participações para que apresente as informações e os documentos necessários para a expedição de nova carta precatória, bem como recolha as custas devidas para as diligências, determinando que, após, o síndico seja intimado para manifestação; (ii) determinou a intimação do síndico para que se manifeste, no prazo de 20 dias, sobre o pedido dos credores Marcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva de localização e arrecadação de bens pertencentes aos falidos e seus herdeiros; (iii) intimou a arrematante M&M Consultoria para que recolha as custas para a expedição de nova carta precatória nos moldes solicitados; (iv) indeferiu o pedido de expedição de ofício para a abertura de matrículas individualizadas dos lotes arrematados por M&M Consultoria, por não ser de competência deste juízo falimentar, cabendo à interessada buscar as vias próprias; (v) indeferiu, por ora, o pedido de suspensão da imissão na posse feito por Domingos Alves dos Santos, devendo a questão ser resolvida nos embargos de terceiro ajuizados; (vi) determinou que o síndico, em sua próxima manifestação, esclareça quais atos ainda precisam ser ou estão sendo realizados para que seja possível o encerramento do processo. 2. Pedido de imissão na posse - Gilcimar de Paula Fiocca, arrematante do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Mirandópolis/SP, sob o nº 791/1894, Livro nº 2, Registro Geral 2.1. O peticionante requereu a habilitação nos autos e a imissão na posse do imóvel arrematado (fl. 1993). O cartório intimou o arrematante, por ato ordinatório, a providenciar o recolhimento das custas da expedição da carta de arrematação (fl. 2004). O arrematante alegou que juntou comprovantes de pagamento das custas referentes à carta de arrematação e ao mandado de imissão na posse (fl. 2044). O cartório certificou que remeteu os autos à fila de cumprimento para expedição da carta de arrematação (fl. 2050) Mandado de imissão na posse nº 100.2024/059250-5 (fl. 2060). Carta de arrematação (fls. 2062/2063). O cartório certificou nos autos que a carta de arrematação em favor do arrematante está disponível para encaminhamento pelo interessado (fl. 2064). O MP informou que a ordem foi emitida (fls.2064). Sobreveio decisão que, tendo em vista que já foram expedidos a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, entendeu não haver nada a se deliberar (fl. 2315). Certidão de do oficial de justiça informando que deixou de dar cumprimento ao mandado nº 100.2024/059250-5, tendo em vista que se esgotou o prazo sem que a parte interessada tenha se apresentado para fornecer os meios necessários ao seu cumprimento (fl. 2318). O arrematante Gilcimar de Paula Fiocca requereu a juntada da Certidão de Matrícula Imobiliária com o imóvel arrematado já em seu nome, bem como os comprovantes de ITBI e demais tributos recolhidos. Informou que o imóvel se encontra ocupado por terceiros desconhecidos, razão pela qual requer urgentemente a expedição do mandado de imissão na posse (fls. 2325 e 2327). O Ministério Público opinou que, embora o mandado de imissão na posse ostente caráter autoexecutável, havendo ocupação do imóvel por terceiros estranhos à lide, o arrematante deverá pleitear a imissão na posse através de ação autônoma, conforme jurisprudência citada. Opinou pela rejeição do pleito (fls. 2423/2424). 2.2. Primeiramente, ressalto ser desnecessário o pleito de imissão na posse por meio de ação autônoma (em especial por não se tratar de ocupação coletiva), uma vez que eventuais terceiros poderão defender seus direitos nos termos da lei (embargos de terceiro). Sobre o tema, destaque-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse Insurgência do executado Não acolhimento - Arrematação perfeita e acabada Expedição do mandado de imissão na posse que é consequência do próprio procedimento da arrematação, conforme art. 903, § 3º, do CPC Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma Eventuais terceiros ocupantes que terão a possibilidade de proteger a sua posse nos termos da lei, não cabendo o executado agravante pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) Ausente óbice à expedição do mandado de imissão na posse - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2312868-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025; g.n.) Visto isso, expeça-se novo mandado de imissão na posse, após o recolhimento das custas. Após a expedição do mandado, caberá ao arremetante contatar o Oficial de Justiça, por intermédio da Central de Mandados, para acompanhar e cooperar para seu efetivo cumprimento. Para o devido cumprimento do mandado de imissão, autorizo eventual necessidade de arrombamento de imóvel e reforço policial. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para imediata requisição de força policial. Caso o Oficial de Justiça verifique se tratar de ocupação coletiva (mais de 10 famílias), porém, deverá identificar os ocupantes e devolver o mandado para novas deliberações. 3. Pedido de aditamento da carta precatória para imissão na posse - M&M Consultoria, arrematante dos lotes 1, 3, 5 e 9 da quadra 21, loteamento Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA 3.1. A peticionante informou a inviabilidade de averbação da carta de arrematação, pois os imóveis não possuem matrícula na aludida Comarca e requereu a concessão de ordem judicial para tal finalidade perante o serviço extrajudicial em comento (fls. 2065/2072). Domingos Alves dos Santos, sob patrocínio da Defensoria Pública, um dos ocupantes dos imóveis arrematados, salientou que ajuizou embargos de terceiro para exclusão do bem e, assim, pretende a suspensão da imissão na posse até resolução dos embargos (fls. 2221/2291). A arrematante retificou o pedido, informando que a matrícula do condomínio em que se situam os lotes pertence a outro serviço imobiliário, de Caravelas/BA. Assim, requereu a expedição de ofício ao cartório de Registro de Imóveis de Caravelas/BA, para o registro e averbação da Carta de Arrematação com abertura de novas matrículas imobiliárias individualizadas para os lotes 1, 3, 5 e 9 da quadra 21, loteamento Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA (fls. 2292/2301). Em seguida, a arrematante postulou o aditamento ao mandado de imissão na posse para constar reforço policial, porquanto existem ocupantes nos lotes adquiridos (fls. 2302/2307). O MP, sem embargo da oitiva do síndico, informou que entende ser viável a suspensão, por ora, da imissão na posse do lote 05 da quadra 21, conforme suscitado pelo embargante às fls. 2221/2291, pois em consulta aos embargos ajuizados, constatou-se ainda não outorgada medida liminar para tanto. Ademais, opinou que seria de melhor alvitre a suspensão abrangendo os demais lotes arrematados para se evitar maiores dissabores às partes, inclusive à própria arrematante, dadas as pendências relativas ao serviço imobiliário local para se lograr êxito no registro da aquisição judicial (fl. 2312, item 6). Sobreveio decisão que intimou a arrematante M&M Consultoria para que recolha as custas para a expedição de nova carta precatória nos moldes solicitados e indeferiu o pedido de expedição de ofício para a abertura de matrículas individualizadas dos lotes arrematados por M&M Consultoria, por não ser de competência deste juízo falimentar, cabendo à interessada buscar as vias próprias (fls. 2316/2317). A arrematante M&M Consultoria requereu a expedição de nova carta precatória, determinando que a oficial de justiça seja autorizada a solicitar reforço policial e proceder com o arrombamento do local para efetivo cumprimento do mandado de imissão na posse, considerando que terceiros estão impondo obstáculos à execução da decisão. Informou que por se tratar de carta precatória para a comarca de Teixeira de Freitas/BA, não há custas para pagamento no TJSP, mas sim no TJBA (fls. 2326). A Defensoria Pública, representando os interesses de Domingos Alves dos Santos, alegou que o feito está viciado de grave nulidade por falta de intimação pessoal da Defensoria da decisão de fls. 2313 que indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse. Requereu o reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores às fls. 2313 e a intimação pessoal de qualquer ato processual, sob pena de nulidade, conforme jurisprudência citada. Ademais, informou que foi interposto agravo de instrumento nº 23820841420248260000 referente à decisão proferida nos embargos de terceiro nº 1156264-82.2024.8.26.0100, com pedido de efeito suspensivo para suspender o mandado de imissão na posse do imóvel da Rua Frei Vicente Salvador, nº 146 (fls. 2349). O cartório juntou cópia de decisão proferida às fls. 218/222 dos autos nº 1163225-39.2024.8.26.0100 e de decisão proferida nos autos n° 1165118-65.2024.8.26.0100 (fls. 2377, 2378/2382, 2383/2387 e 2388). Posteriormente, a Defensoria informou a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, suspendendo a ordem de imissão na posse (fls. 2389). 3.2. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, em Agravo de Instrumento relacionado à arrematação do lote 5, da quadra 21, fica prejudicado o pedido de reconhecido da nulidade. Aguarde-se o julgamento do recurso. Por cautela, antes da nova expedição de carta precatória, intime-se o síndico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se há mais algum lote em relação ao qual houve suspensão da ordem de imissão na posse. Após, venham conclusos, com urgência, para determinação da expedição da carta precatória. 4. Desistência da arrematação - Edson José Martins, arrematante do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caravelas/BA, sob o nº 2811 4.1. O cartório intimou o arrematante, por ato ordinatório, a providenciar o recolhimento das custas da expedição da carta de arrematação (fl. 2004). O arrematante alegou que juntou comprovante de pagamento das custas (fl. 2040). O cartório certificou que remeteu os autos à fila de cumprimento para expedição da carta de arrematação (fl. 2050) Carta de arrematação (fl. 2061). O cartório certificou nos autos que a carta de arrematação em favor do arrematante está disponível para encaminhamento pelo interessado (fl. 2064). O MP informou que a ordem foi emitida (fls. 2064). Sobreveio decisão que, tendo em vista que já foram expedidos a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, entendeu não haver nada a se deliberar (fl. 2315). O arrematante Edson José Martins informou que arrematou parte ideal (lote 14 da quadra 21) da matrícula nº 2.811 do Cartório de Registro de Imóveis de Caravelas/BA, no valor de R$ 28.910,00 mais R$ 1.445,50 de comissão do leiloeiro. Alega que no edital não constava a informação de que o imóvel está ocupado por terceiros, tendo verificado a ocupação ao solicitar o ITBI e comparecer para a posse. O terceiro ocupante alega ter adquirido o imóvel mediante Escritura Pública da empresa falida. Por fim, requereu a desistência da arrematação e a devolução dos valores já depositados, com base no art. 903, §5º, I do CPC (fls. 2394/2395). O síndico se manifestou discordando do pedido, argumentando que o edital do leilão destacou que o imóvel seria vendido em caráter "ad corpus", no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições antes da data da alienação judicial (fls. 2418/2419). O Ministério Público opinou pela rejeição do pleito formulado pelo arrematante Edson José Martins. Aduziu que houve aquisição de parte ideal com conhecimento do arrematante, o preço foi pago e houve expedição da carta, tornando perfeito o ato aquisitivo. Ressaltou, ainda, que o intento do arrematante não se enquadra nas hipóteses do art. 903 do CPC para legitimar o desfazimento do ato (fls. 2425). 4.2. Primeiramente, vale destacar que, segundo o art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Ademais, conforme bem observaram o síndico e o MP em seus pareceres, o arrematante não logrou demonstrar a presença das justificativas que ensejariam a possibilidade de desistência (art. 903, §5º, do CPC). Ressalte-se, ainda, que o arrematante assumiu a responsabilidade de agir com a devida diligência, o que pressupõe a leitura e concordância com os termos do edital. Visto isso, indefiro o pedido de desistência do arrematante. 5. Habilitação de advogado Domingos Alves dos Santos 5.1. Domingos Alves dos Santos, anteriormente representado pela Defensoria Pública, apresentou procuração nomeando Dr. Gilson Yukio Zyahana como seu procurador e revogando os poderes outorgados a qualquer outro patrono nos autos das ações 1156264-82.2024.8.26.0100 e 0001864-16.2013.8.26.0100 (fl. 2376). Em razão da constituição de advogado particular pelo embargante Domingos Alves dos Santos, requereu sua exclusão dos autos (fls. 2389). 5.2. Tendo em vista que o cartório já regularizou o cadastro processual, nada a deliberar. 6. Informações do síndico sobre bens pertencentes à falida mencionados em declarações de inventário 6.1. Os credores Marcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva postularam a intimação do síndico sobre localização e arrecadação de bens pertencentes aos falidos e seus herdeiros (fls. 2005/2034). O MP requereu a intimação do síndico para que se manifeste (fls. 2311/23121). Sobreveio decisão que intimou o síndico para que se manifeste sobre o tema no prazo de 20 (vinte) dias (fl. 2316). O síndico informou que não localizou menção à Fazenda Sol Nascente, referida pelos credores Marcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva como confinante a imóvel pertencente à falida constante nas declarações do inventário de Luiz Boccalato, nos presentes autos falimentares. Realizou pesquisa qualificada de bens pelo CNPJ da falida no site "RI digital", no município de Serra Dourada/BA, nada sendo localizado. Observou que todos os imóveis arrecadados já foram alienado(fls. 2344/2345). 6.2. Ciência aos peticionantes sobre a informação do síndico de que nenhum bem em nome da falida foi localizado no município de Serra Dourada/BA. 7. Prosseguimento do feito 7.1. O síndico informou que, tendo em vista os Embargos de Terceiro ajuizados em face das arrematações dos imóveis arrecadados na Comarca de Teixeira de Freitas/BA, aguarda o julgamento dos referidos processos, prosseguindo-se o feito nos autos principais. Ressaltou que todos os imóveis já foram alienados neste incidente, não se opondo ao seu arquivamento e prosseguimento nos autos principais da falência (fls. 2418/2419). 7.2. O incidente será arquivado após expedição e cumprimento da carta precatória pendente, para a qual foram requeridas informações do síndico (item 3.2). 8. Oportunamente, abra-se vista ao MP, e, então, conclusos. 9. Intimem-se. Cumpra-se.