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Processo 8001949-42.2025.8.05.0256Processo 1163225-39.2024.8.26.0100Processo 8001951-12.2025.8.05.0256Processo 8001950-27.2025.8.05.0256Processo 0033793-92.1998.8.26.0100Processo 1156264-82.2024.8.26.0100Processo 1165118-65.2024.8.26.0100Processo 1153801-70.2024.8.26.0100 Companhia Paulista de FertilizantesDomingos Alves dos SantosEdson José MartinsGilcimar de Paula Fiocca o determinou ao Síndico queo intimou os possuidores Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu para que se manifestassemo flagrantemente incompetente mesmo após sua pretensão ser rejeitada nos Embargos de Terceiroso incompetente após a rejeição da mesma tese em Embargos de Terceiroo manifestamente incompetenteo falimentaro incompetenteo avocou a competência para processar e julgar a Ação de Usucapião nºo falimentar e determinou a remessa urgente dos autos no prazo deos de Teixeira de Freitaso falimentar também para as demais ações de usucapiãoo avocou a competência em relação aos seguintes processos
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2518/2523: último pronunciamento judicial, que (i) em relação aos pedidos de suspensão de imissão na posse de lotes no Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA, intimou a arrematante para se manifestar sobre o pedido de dilação de prazo, avocou a competência para julgar a Ação de Usucapião nº 8001949-42.2025.8.05.0256, determinando a remessa dos autos, e intimou os possuidores para se manifestarem sobre possível litigância de má-fé; (ii) tomou ciência da desocupação voluntária de imóvel por Gilcimar de Paula Fiocca, tornando desnecessária a imissão na posse; (iii) determinou ao Síndico que apresentasse informações atualizadas sobre as buscas de bens da falida na Comarca de Angical/BA; (iv) deferiu os pedidos de arrematantes para declarar a inexigibilidade de débitos fiscais (IPTU) anteriores à arrematação, determinando a expedição de ofício à Prefeitura de Teixeira de Freitas/BA; (v) ciente do status de Embargos de Terceiro, e havendo ordem de suspensão da imissão na posse apenas para o lote 5 da quadra 21, determinou ao síndico que relacionasse os demais lotes para expedição de nova carta precatória de imissão na posse em favor da arrematante M&M Consultoria, com prazo de 45 dias para desocupação voluntária. 2. Pesquisa de bens da falida em Angical/BA 2.1. Os credores Marcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva se manifestaram nos autos requerendo a intimação do Sr. Síndico para que procedesse a buscas também na Comarca de Angical, Bahia. Alegaram que a extensão do imóvel confrontante "Fazenda Sol Nascente", de propriedade da Companhia Paulista de Fertilizantes, alcança o município de Brejolândia, inserido na comarca de Angical, Bahia, conforme descrito nas declarações de inventário de Luiz Boccalato (fls. 2459/2460). O Síndico Dativo Nelson Garey, em atendimento à manifestação dos credores, informou que não foi possível a resposta imediata à pesquisa qualificada de bens imóveis feita no "RI Digital", na Comarca de Angical-BA, tendo em vista haver problemas técnicos na base de dados do cartório, conforme "print" da tela anexado à manifestação. Esclareceu que aguardava a resposta via e-mail e prestaria as informações o mais breve possível (fls. 2502/2504). Na última decisão, o juízo determinou ao Síndico que, no prazo de 10 dias, apresentasse informações atualizadas sobre as buscas de bens em nome da falida na Comarca de Angical/BA (fls. 2518/2523, item 4.2). Em atendimento, o Síndico informou que realizou a pesquisa qualificada de bens no Município de Angical/BA e que nenhum bem imóvel foi localizado em nome da falida (fls. 2566/2568). O Ministério Público tomou ciência da informação de que nenhum imóvel foi localizado na pesquisa realizada (fls. 2610/2611). 2.2. Ciência aos credores Marcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva. 3. Aplicação de multa por litigância de má-fé 3.1. Na última decisão, o juízo intimou os possuidores Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu para que se manifestassem, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de sua condenação por litigância de má-fé (multa e perdas e danos em favor da arrematante), tendo em que vista a propositura da ação perante juízo flagrantemente incompetente mesmo após sua pretensão ser rejeitada nos Embargos de Terceiros, em cujo julgamento já havia se afastado a usucapião (fl. 2520). A arrematante M&M Consultoria Mercadológica Ltda. pugnou pela condenação dos possuidores por litigância de má-fé, com pagamento de multa e perdas e danos em seu favor, em razão da propositura da ação em juízo incompetente após a rejeição da mesma tese em Embargos de Terceiro (fls. 2531/2533). O cartório certificou que decorreu o prazo para a manifestação dos possuidores sobre a possível condenação (fls. 2577). 3.2. No caso em apreço, a conduta dos possuidores Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu ultrapassou os limites do exercício regular dos direitos de ação e defesa e ingressou na seara do ilícito processual. Conforme se depreende dos autos, os referidos possuidores opuseram Embargos de Terceiro (processo nº 1163225-39.2024.8.26.0100), nos quais a tese de usucapião como matéria de defesa foi expressamente analisada e rechaçada por este Juízo, em sentença que não foi objeto de recurso e, por isso, transitou em julgado. Cientes, portanto, de que aqui suas alegações não prosperariam, optaram por uma manobra processual ardilosa e eticamente reprovável. Deliberadamente se socorreram de outro juízo manifestamente incompetente (art. 7º, §2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45) , induzindo-o a erro e buscando, em uma inaceitável prática de forum shopping, um posicionamento judicial distinto que lhes permitisse contornar o primeiro julgamento. A conduta perpetrada não pode ser classificada como mero erro escusável ou fruto de divergência interpretativa, pois não há, seja na doutrina ou na jurisprudência, qualquer controvérsia acerca da prevalência da força atrativa (vis attractiva) do juízo falimentar, consagrada no art. 7º, §2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, em face da regra geral de competência territorial do foro da situação do imóvel, prevista no art. 47 do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de uma manobra processual injustificável e imbuída de manifesta má-fé, levada a efeito com o único propósito de se esquivar da jurisdição competente. A gravidade da conduta atinge seu ápice quando se constata que os possuidores, valendo-se da escolha de um foro manifestamente incompetente, lograram êxito em obter, de forma espúria, provimento liminar que obstou a imissão de posse da arrematante. Essa decisão, fruto de uma deliberada omissão de informações, abuso do direito de demandar e indução ao erro do juízo incompetente, causou prejuízos concretos e persistentes, que, até o presente momento, não foram integralmente reparados. A arrematante, que cumpriu rigorosamente com suas obrigações, permanece injustamente alijada da posse do bem que legitimamente adquiriu, sofrendo violação direta e contínua ao seu direito de propriedade. A massa falida, por sua vez, experimenta o nefasto retardamento na liquidação de um ativo, o que impacta diretamente a satisfação dos créditos de toda a coletividade de credores, frustrando a finalidade precípua do processo de falência. Por fim, o próprio Poder Judiciário foi forçado a despender tempo e recursos para sanar um imbróglio processual artificialmente criado para servir a interesses escusos, tendo que avocar a competência para processamento de ações que nem deveriam existir. Ante o exposto, com fundamento no arts. 80, incisos I, V e VI, c/c o art. 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, condeno, de forma solidária, os litigantes Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu ao pagamento de multa que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos de Terceiro nº 1163225-39.2024.8.26.0100, a ser revertida em favor da arrematante M&M Consultoria Mercadológica Ltda, sem prejuízos de perdas e danos, a serem liquidadas pela arrematante em incidente próprio. 4. Avocação de competência das Ações de Usucapião 4.1. Na última decisão, o juízo avocou a competência para processar e julgar a Ação de Usucapião nº 8001949-42.2025.8.05.0256, proposta por Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA. A decisão foi fundamentada na universalidade do juízo falimentar e determinou a remessa urgente dos autos no prazo de 5 (cinco) dias, com ônus de protocolo do ofício ao Síndico (fls. 2518/2523). A arrematante M&M Consultoria Mercadológica Ltda. informou a existência de outras duas ações de usucapião com decisões liminares idênticas, suspendendo a imissão na posse. As ações são a de nº 8001951-12.2025.8.05.0256, referente ao lote 01 da quadra 21, e a de nº 8001950-27.2025.8.05.0256, referente ao lote 09 da quadra 21. A empresa requereu que a decisão de avocação de competência fosse estendida a estes dois processos (fls. 2531/2533). O Síndico comunicou ter protocolado o ofício na ação de usucapião nº 8001949-42.2025.8.05.0256 (fls. 2566/2568). Posteriormente, informou que, apesar de ter arguido a preliminar de incompetência em todas as três ações, ainda não houve decisão dos juízos de Teixeira de Freitas/BA sobre a remessa dos autos a este juízo falimentar (fls. 2605/2606). O Ministério Público, ciente das novas ações informadas, requereu que seja reconhecida a competência do juízo falimentar também para as demais ações de usucapião, promovendo-se a cooperação jurisdicional para o envio dos processos (fls. 2610/2611). 4.2. Registro, para controle, que este juízo avocou a competência em relação aos seguintes processos: (a) Ação de Usucapião nº 8001949-42.2025.8.05.0256 (Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu); (b) Ação de Usucapião nº 8001951-12.2025.8.05.0256 (Ismeraldo Oliveira de Jesus); e (c) Ação de Usucapião nº 8001950-27.2025.8.05.0256 (Cleuberson de Oliveira Pardim). Conforme consulta realizada nesta data, ainda não houve deliberação sobre nenhum dos ofícios enviados. Assim, suscitarei conflito de competência em ofício apartado. 5. Imissão na posse dos imóveis arrematados 5.1. Na última decisão o juízo destacou que a única ordem de suspensão da imissão na posse válida naquele momento era a referente ao lote 5 da quadra 21, determinando a expedição de nova carta precatória para todos os demais lotes arrematados pela M&M Consultoria. A decisão estabeleceu que, na nova carta, os possuidores deveriam ser intimados para desocupação em 45 dias, sob pena de imissão forçada com auxílio de reforço policial. Para isso, o Síndico foi incumbido de relacionar em tabela todos os imóveis (fls. 2518/2523). O Síndico, em cumprimento à deliberação, apresentou a tabela com a identificação dos imóveis e seus respectivos processos (fls. 2566/2568). Com base na tabela, o cartório procedeu com a expedição de nova carta precatória para imissão na posse do lote 9 da quadra 21 (fls. 2581), a qual foi disponibilizada (fls. 2582) e distribuída pela arrematante (fls. 2583). O Ministério Público, por fim, manifestou-se no sentido de que, considerando o resultado desfavorável aos ocupantes nos embargos de terceiro, se aguarde o trânsito em julgado dessas demandas para o efetivo cumprimento da imissão na posse em favor da arrematante (fls. 2610/2611). 5.2. Ciente da expedição da precatória. 6. Imóveis do Jardim Liberdade/BA Para controle, apresento tabela contendo a síntese da situação processual de cada um dos imóveis do Jardim Liberdade: IMÓVELSITUAÇÃO PROCESSUAL Rua Frei Vicente Salvador, 145, Jardim Liberdade (Lote 1 da quadra 21) (Matrícula 2811) Ação de Usucapião nº 8001951-12.2025.8.05.0256, movida por Ismeraldo Oliveira de Jesus, com liminar concedida pelo TJ/BA. Competência avocada (fl. 17534 dos autos nº 0033793-92.1998.8.26.0100) Em consulta realizada nesta data, verifique que não foi apreciado até o momento o ofício expedido. Arrematado por M&M Consultoria. Rua Frei Vicente Salvador, 150, Jardim Liberdade (Lote 1 da quadra 21) (Matrícula 2811) Arrematado por M&M Consultoria. Rua Frei Vicente Salvador, 155, Jardim Liberdade (Lote 1 da quadra 21) (Matrícula 2811) Embargos de Terceiro nº 1156264-82.2024.8.26.0100, movidos por Domingos Alves dos Santos. Foi proferida decisão que julgou improcedentes os pedidos principais formulados, declarando parcialmente resolvido o mérito interlocutório de julgamento parcial do mérito. Em atenção à determinação judicial, o autor manifestou seu interesse em depositar judicialmente o valor correspondente à arrematação, acrescido das despesas processuais e demais encargos legais, no prazo a ser determinado pelo juízo. Arrematado por M&M Consultoria. Rua Thomaz Antonio Gonzaga, 415, Jardim Liberdade (Lote 3 da quadra 21) (Matrícula 2811) Ação de Usucapião nº 8001949-42.2025.8.05.0256, com liminar concedida pelo TJ/BA. Competência avocada (fl. 2520) Em consulta realizada nesta data, verifique que não foi apreciado até o momento o ofício expedido. Embargos de Terceiro nº 1163225-39.2024.8.26.0100, movidos por Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu, Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, já transitada em julgado. Arrematado por M&M Consultoria. Rua Frei Vicente Salvador, 175, Jardim Liberdade (Lote 5 da quadra 21) (Matrícula 2811) Embargos de Terceiro nº 1165118-65.2024.8.26.0100, movidos por Walmiram Rodrigues de Morais. Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, já transitada em julgado. Arrematado por M&M Consultoria. Rua Frei Vicente Salvador, 115, Jardim Liberdade (Lote 7 da quadra 21) (Matrícula 2811) Embargos de Terceiro nº 1153801-70.2024.8.26.0100, movidos por Nelson Carlos da Silva e Camila Hanna Santos de Abreu. Foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC. O recurso interposto contra a decisão inicial que indeferiu o pedido liminar de suspensão do leilão não foi conhecido, em razão da perda do objeto. Não consta nos autos notícia de interposição de recurso em face da sentença. O arrematante Everaldo Santos Nascimento foi imitido na posse. Rua Frei Vicente Salvador, 151, Jardim Liberdade (Lote 9 da quadra 21) (Matrícula 2811) Arrematado por M&M Consultoria. Foi expedida Carta Precatória para imissão na posse (item 6). Rua Frei Vicente Salvador, 133, Jardim Liberdade (Lote 9 da quadra 21) (Matrícula 2811) Ação de Usucapião nº 8001950-27.2025.8.05.0256, movida por Cleuberson de Oliveira Pardim, com liminar concedida. Competência avocada (fl. 17534 dos autos nº 0033793-92.1998.8.26.0100). Em consulta realizada nesta data, verifique que não foi apreciado até o momento o ofício expedido. Embargos de Terceiro nº 1153801-70.2024.8.26.0100, movidos por Nelson Carlos da Silva e Camila Hanna Santos de Abreu. Foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC. O recurso interposto contra a decisão inicial que indeferiu o pedido liminar de suspensão do leilão não foi conhecido, em razão da perda do objeto. Não consta nos autos notícia de interposição de recurso em face da sentença. Arrematado por M&M Consultoria. Rua Luiz de Camões, s/n Jardim Liberdade (Lote 14 da quadra 21) (Matrícula 2811) Arrematado por Edson José Martins. Foi indeferido o pedido de desistência (fls. 2430/2431). 7. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.