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Julgada Procedente a Ação Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta: A) Homologo a desistência da presente ação que CLODOALDO DA SILVA NEVES move contra o São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. B) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Wagner Antonio da Silva, Luis Eduardo Batista Ramos, Lisandra de Sousa Silva e Jose Roberto dos Santos em face de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento referente aos valores da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base (Padrão código 001.001), com reflexos legais, na forma como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora da data da notificação da autoridade coatora, observado o Tema nº 810, a EC nº 113/2021 e a EC 136/2025 a partir da vigência. Sem custas e honorários nesta fase processual. Publique-se e intime-se.