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Processo 1001873-79.2025.8.26.0539 Fazenda Pública do Estado de São Paulo artigo 1artigo 8º 01/01/202228/05/202031/12/2021
Ato ordinatório Intimação da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 508/2018 nos termos da r decisão de fls. 169/170: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Fernando Muniz, reconhecendo o direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 191/2022. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 já está sendo computado administrativamente para os fins pleiteados, conforme Portaria CMT G DP 1/137/22, não havendo, portanto, interesse de agir por parte do autor. O autor apresentou manifestação, requerendo o não acolhimento dos embargos, por inexistência de vícios na sentença, e alegando que os embargos possuem caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive a alegação de ausência de interesse processual, que foi expressamente rejeitada no corpo da decisão. A alegação de que o direito já estaria sendo reconhecido administrativamente não configura omissão ou contradição, mas mera discordância da embargante quanto ao entendimento adotado pelo juízo, o que não se presta à via dos embargos de declaração. A sentença analisou detalhadamente a legislação aplicável - LC 173/2020 e LC 191/2022 - e reconheceu o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço para fins de vantagens temporais, com início dos efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, vedando expressamente o pagamento retroativo ao período de congelamento, em conformidade com o §8º do artigo 8º da LC 173/2020, com redação dada pela LC 191/2022 Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Após análise dos autos, não se verifica a presença de vício que justifique a modificação do julgado. Os embargos não trazem fato novo ou erro material que autorize a alteração da decisão. No presente caso, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra, de forma inequívoca, o intuito de procrastinar o feito, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo-se incólume a sentença proferida às págs. 145/148. Intime-se ".