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Processo 1012191-57.2023.8.26.0292 Francisco Carlos PereiraFrancisco Carlos Pereira RenoRosana Aparecida Bruni Renó cumpre e acaba o ofício jurisdicional
Remetido ao DJE Relação: 1171/2024 Teor do ato: Aceito a conclusão em 27 de setembro de 2024. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosana Aparecida Bruni Renó Artesanatos ME e os fiadores Rosana Aparecida Bruni Renó e Francisco Carlos Pereira Renó, contra a sentença proferida às fls.103/106. Inicialmente necessário convir que não há que se falar em embargos de declaração porquanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem descurar do título atribuído (embargos de declaração) não há como admiti-los eis que travestidos de pedido de reconsideração. A matéria deduzida nos embargos de declaração diz com o mérito da demanda, já analisado em sentença. Uma vez proferida a decisão, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo haver reforma do julgado, como parece ser a intenção da embargante. Esta pretensão somente pode ser alcançada através de recurso próprio a ser endereçado à Instância competente. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a desfazer obscuridades ou dúvidas, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente registrem a sentença ou o acórdão, complementando e esclarecendo o conteúdo da decisão, o que não se verifica no presente caso. Assim, rejeito os embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Certifique-se o necessário e aguarde-se. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB 169233/SP), Francisco Carlos Pereira Reno (OAB 73365/SP), Tainá Damires Rodrigues dos Anjos (OAB 442150/SP)