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Processo 1132473-02.2015.8.26.0100Processo 1070682-95.2016.8.26.0100Processo 0037226-74.2016.8.26.0100Processo 2034185-64.2022.8.26.0000Processo 2171080-32.2022.8.26.0000Processo 2075866-77.2023.8.26.0000Processo 1131354-06.2015.8.26.0100 Cram Administradora de Bens Ltda.Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não-PadronizadosMassa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica LtdaPércio Lowenthal Des. Grava Brazilainda ensinaou tribunal distinguir o caso sob julgamentos da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nulaVara Cível do Foro Central de São Pauloart. 7º, § 2ºart. 83Lei 11.101/2005art. 7º, §2ºart. 313art. 19art. 85, §8º 24/04/201321/10/201020/12/201016/08/201030/08/2013
Remetido ao DJE Relação: 0727/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, cumulada com anulação de hipoteca, movida por PÉRCIO LOWENTHAL, em face da Construtora Atlântica, distribuída livremente à 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por meio da qual requereu, em síntese, a outorga da escritura definitiva da unidade 123 do empreendimento Turiassu. Redistribuído o feito a este juízo (fl. 635). Determinada a transformação do feito em incidente específico para discussão da unidade n° 123 do empreendimento Turiassu. Às fls. 664/667, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pela intimação de Pércio Lowenthal para apresentação do contrato relativo à unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado e comprovação do pagamento. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Às fls. 668/692, CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. requereu o reconhecimento da rescisão parcial do contrato, para que seja entregue à unidade em seu favor. Acostou documentos às fls. 693/1.902. Às fls. 1.905/1.918, o interessado PÉRCIO LOWENTHAL apresenta manifestação e documentos às fls. 1.919/2.212, fls. 2.213/2.292 e às fls. 2.293/2.459. Às fls. 2.462/2.470, a Administradora Judicial opinou pela improcedência da pretensão de CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e a intimação de PÉRCIO LOWENTHAL para esclarecer o cheque nominal à terceiro, bem como relacionar os boletos e comprovantes apresentados para demonstrar os pagamentos das 30 parcelas pactuadas. Requereu a suspensão do feito em relação a Fundo Del Monte. Às fls. 2.473/2.477, o interessado PÉRCIO LOWENTHAL demonstra a relação de comprovantes, bem como acosta outros documentos para comprovação do exercício da posse do imóvel em discussão (fls. 2.478/2.548). Às fls. 2.550/2.555, a Administradora Judicial apresentou parecer final no qual reitera seu parecer em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e FUNDO DEL MONTE; bem como opina pela habilitação do crédito de PÉRCIO LOWENTHAL na classe de privilégio geral, com natureza de adquirente. Às fls. 2.558/2.560, o Ministério Público encampa o parecer da Administradora Judicial. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à Massa Falida. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. PÉRCIO LOWENTHAL e RENATA IAVELBERG Infere-se dos autos que os interessados não constaram na Relação de Credores do art. 7º, § 2º da Lei11.101/2005 (acostada às fls.19079/19098 do processo digital n.º 1132473-02.2015.8.26.0100). Em 24/04/2013, celebraram o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, cujo objeto é a unidade n° 123 do empreendimento Turiassú, pelo valor de R$ 300.000,00, pagos por meio de dação em pagamento da unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado. Em 21/10/2010, celebraram o Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos (fls. 1.920/1.923), cujo objeto é a unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado, pelo valor de R$ 230.000,00, a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 100.000,00 no ato, sem descrição quanto a forma e; (ii) R$ 130.000,00, em 30 parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.611,00 cada, a partir de 20/12/2010. Com o intuito de comprovar a quitação da unidade, os interessados acostaram duas microfilmagens de cheques, no valor de R$ 50.000,00 cada (fls. 1.928/1.931); assim como os boletos e comprovantes de pagamentos relativos aos pagamentos parcelados (fls. 1.932/1.971). Tendo em vista que um dos cheques está nominal a terceiro estranho ao negócio jurídico, a Administradora Judicial requereu esclarecimentos. Em sua defesa, os interessados sustentam que desconhecem o beneficiário da cártula, haja vista ter sido endossada pelo sócio da Falida, conforme consta sua assinatura no verso do cheque e no carimbo. Note-se que a grafia do campo beneficiário é distinta dos demais elementos do cheque, o que corrobora à alegação do interessado. Portanto, nota-se que o interessado logrou êxito em comprovar a quitação da unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado, dada em pagamento para aquisição desta sub judice. Às fls. 1.972/1.2.196 e 2.478/2.548, os interessados apresentaram comprovantes de pagamentos de IPTU, taxas condominiais, para demonstrar o exercício da posse da unidade em discussão. Cabe mencionar que não foram localizados indícios de investimento em nome do interessado no sistema informacional do Grupo Falido. Neste diapasão, JULGO PROCEDENTE a pretensão de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, para que seja reconhecido seu perfil de adquirente e promover a habilitação de seu crédito no futuro quadro-geral de credores, na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar, com fundamento no art. 83, V, da Lei 11.101/2005, no valor de R$ 300.000,00, a ser atualizado até a data da falência, com escopo de viabilizar a outorga da escritura definitiva, após consolidação do quadro-geral de credores, consoante interpretação sistemática dos artigos 18 cc. 149 da Lei 11.101/2005. CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A interessada não constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 (acostada às fls. 19.079/19.098 do processo digital nº 1132473-02.2015.8.26.0100). Em 16/08/2010, a interessada firmou Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, cujo objeto são as unidades nº 121, 122 e 123 do empreendimento Turiassú, pelo valor de R$ 840.000,00, a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 294.000,00, por meio de transferência bancária; (ii) R$ 546.000,00, em 30 parcelas mensais e consecutivas (fls. 1.762/1.767). Infere-se dos autos que a interessada comprovou o pagamento do montante a título de entrada, assim como de 28 parcelas, através de boletos bancários (fls. 1.774/1.803). Em 30/08/2013, a interessada Cram Administradora de Bens Ltda. firmou Contrato de Cessão de Direitos Patrimoniais (fls. 1.804/1.808), cedendo às unidades objeto do instrumento retro mencionado ao Sr. Jaime Serebrenic, mediante pagamento da quantia de R$ 1.050.0000,00, em trinta prestações iguais e sucessivas de R$ 35.000,00. A interessada alega que o então sócio da Construtora Atlântica adimpliu 23 das 30 parcelas previstas. Pretendeu a rescisão parcial do contrato, a fim de ser declarada como adquirente das unidades do incidente. Note-se que foi adimplido quase a integralidade da cessão de direitos patrimoniais, portanto, inequívoca a higidez do referido instrumento, em virtude de seu adimplemento substancial, de sorte que não há o que se falar em rescisão contratual, tampouco subsiste direitos relativos às unidades n° 121, 122 e 123 do empreendimento Turiassú. Contudo, nos autos do incidente sob n° 1070682-95.2016.8.26.0100, no qual se discute a pretensão relativa às unidades n° 121 e 122 do empreendimento Turiassú, foi julgada improcedente a pretensão da interessada, sob fundamento de que a constituição em mora não atingiu à forma prevista em Lei, entretanto, acresça-se o fato de que houve o adimplemento substancial do contrato, impedindo sua resolução, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1691860/PR, Min. Rel. Marco Aurélio Belizze, Data de julgamento 14/10/2019). Não obstante, observo que o incidente supra citado ainda não transitou em julgado, pendendo o julgamento do recurso de Apelação apresentado pela interessada. Desta sorte, com objetivo de evitar decisões conflitantes, SUSPENDO O FEITO, em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com espeque no art. 313, V, a, do CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO-PADRONIZADOS Nos autos do incidente específico instaurado para resolução de controvérsias a respeito dos direitos relativos à unidade n° 112 do empreendimento Cubatão, autuado sob n° 0037226-74.2016.8.26.0100, a Administradora Judicial requereu ofício às instituições financeiras para aferir o recebimento dos valores decorrentes da alienação fiduciária celebrada entre as partes. Logo, em virtude da pendência de produção de prova específica para deslinde do presente incidente, SUSPENDO O FEITO, em relação a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADOS, de acordo com o art. 313, V, b, do Código de Processo Civil. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes específicos de unidade da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., possuem natureza meramente declaratória (art. 19, I, CPC), e, portanto, deverá obedecer ao critério de equidade, porquanto inestimável o efetivo proveito econômico das partes e sequer há atribuição de valor à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a especificidade do caso da falência da Construtora Atlântica, em vista da alienação de uma mesma unidade para múltiplos interessados, exigiu a instauração de ofício de incidentes específicos de unidades autônomas, a fim de dirimir as controvérsias acerca de seus perfis para fins de habilitação do crédito na falência. Frise-se que a análise de perfil empreendida nos incidentes específicos de unidades, visa a apuração da natureza de adquirente ou investidor dos interessados, onde, via de regra, há litisconsórcio necessário, não sendo razoável que sejam condenados a arcar com sucumbência arbitrada pela regra geral. Neste sentido, cabe anotar o recentíssimo entendimento do Emérito Relator Des. Grava Brazil, prevento da falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, a respeito do tema, em julgamento de demanda convertida em incidente específico de unidade da Massa Falida, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Na maior parte dos casos envolvendo o Grupo Atlântica, notadamente demandas convertidas em incidentes específicos de unidade, ou impugnações e habilitações de crédito, os honorários têm sido fixados por equidade porque: (i) os incidentes específicos de unidade foram criados de ofício para resolver um problema (disputa de uma mesma unidade por mais de uma pessoa) criado pelo Grupo Atlântica, e não possuem conteúdo econômico aferível; (ii) os recursos repetitivos afetados ao Tema 1076 não versavam sobre incidentes de impugnação ou habilitação de crédito; (iii) impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ; e, por fim, (iv) a impugnação ou habilitação de crédito é mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória; tem, sim, natureza meramente declaratória. (...) não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor da causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente [...] (AI n. 2034185-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, desta C. 2ª CRDE, j. em 24.06.2022) [...]. (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 23/11/2022). O E. Relator ainda ensina: (...) Ressalte-se, ainda, que as unidades imobiliárias discutidas nos incidentes compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica e, considerando que é de conhecimento notório de todos os agentes desta falência que o passivo da Massa Falida é muito superior ao seu ativo, até que se esclareça o quadro geral de credores e a falência termine, sequer há previsibilidade sobre o destino dessas unidades. Portanto, devido às particularidades da falência do Grupo Atlântica, não há como saber qual será o ganho econômico dos credores interessados em unidades (...). Não se olvida, portanto, que não há proveito econômico mensurável destes incidentes, pois, embora se pretenda a consolidação do quadro-geral de credores, o ativo angariado até o momento não supera o passivo do Grupo Falido, não sendo possível concluir que a falência terá recursos para o pagamento de todos os credores. Ressalte-se que a aplicação do Tema n° 1.076 do C. STJ resta prejudicada nos incidentes específicos da falência do Grupo Atlântica, pois deve ser aplicada a técnica do distinguishing, conforme Enunciado 306 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), in verbis: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta a impor solução jurídica diversa. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Barata Ribeiro. Decisão que arbitrou por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nula, por ausência de fundamentação, tão somente em relação ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Matéria que pode ser apreciada nesta instância, com supressão da omissão apontada. Questão de fundo que trata de pretensão de aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Particularidades da falência do Grupo Atlântica que justificam a fixação de honorários por equidade (distinguishing). Decisão agravada que fica mantida, em razão da não aplicação do Tema 1076, do C. STJ. Honorários que continuam arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade. Recurso desprovido. (AI 2075866-77.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Data de Julgamento 29/08/2023). Ademais, asseverou que a reclassificação do crédito na falência não é fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, tampouco caracteriza condenação ou proveito econômico. Aliás, o arbitramento dos honorários pela regra geral acarretaria prejuízo excessivo e desproporcional à natureza jurídica dos incidentes específicos de unidades do Grupo Atlântica. Neste sentido, fundamenta o E. Relator: (...) [O]s credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo. (...) Isso tudo em uma falência complexa cujo passivo notoriamente supera muito o ativo, de modo que sequer há previsibilidade sobre o destino das unidades, e sobre quando e se os credores irão receber algum valor. Destarte, com fundamento nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes específicos de unidades da Massa Falida do Grupo Atlântica, diante de sua natureza meramente declaratória, sendo inestimável o proveito econômico, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida que se impõe, incidindo a regra subsidiária prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, para que seja reconhecido seu perfil de adquirente e promover a habilitação de seu crédito no futuro quadro-geral de credores, na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar, com fundamento no art. 83, V, da Lei 11.101/2005, no valor de R$ 300.000,00, a ser atualizado até a data da falência, com escopo de viabilizar a outorga da escritura definitiva, após consolidação do quadro-geral de credores, consoante interpretação sistemática dos artigos 18 cc. 149 da Lei 11.101/2005. SUSPENDO O FEITO, em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com espeque no art. 313, V, a, do CPC. SUSPENDO O FEITO, em relação a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADOS, até julgamento definitivo do incidente n° 1070682-95.2016.8.26.0100, relativo às unidades n° 121 e 122 do empreendimento Turiassú, de acordo com o art. 313, V, b, do Código de Processo Civil. Condeno a Massa Falida a arcar com honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, em favor do patrono de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP)