Banco do Brasil S/A
Este tópico reúne 9 processos públicos associados ao nome Banco do Brasil S/A em 3 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais serão consultados um por vez. Você pode continuar navegando.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
25/09/2024 Proferido Despacho de Mero Expediente Ciência às partes acerca do v. acórdão de fls. 1922/1930 que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2056543-52.2024.8.26.0000. Aguarde-
2056543-52.2024.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 15/08/2026
Recurso Especial
5011343-91.2024.8.13.0271- Órgão julgador
- GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA
- Última atualização
- 01/08/2026
Agravo de Instrumento
2114310-77.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 02/06/2026
Execução de Título Extrajudicial
0000071-43.1996.8.26.0648- Órgão julgador
- VARA UNICA DE URUPES
- Última atualização
- 02/06/2026
Apelação Cível
1019198-41.2023.8.26.0344- Órgão julgador
- 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 15/04/2026
Ação de Exigir Contas
1002400-08.2024.8.26.0073- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE AVARE
- Última atualização
- 11/08/2025
Agravo de Instrumento
2211442-08.2024.8.26.0000- Órgão julgador
- 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 12/12/2024
Agravo de Instrumento
2196697-57.2023.8.26.0000- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL
- Última atualização
- 30/08/2024
Agravo de Instrumento
2238947-13.2020.8.26.0000- Órgão julgador
- 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0001265-11.2026.8.26.0201 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0001265-11.2026.8.26.0201 - Cumprimento de sentença
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022721-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022721-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022732-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2026 16:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022732-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2026 16:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022721-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022721-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022732-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2026 16:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022732-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2026 16:59
Certidão de Cartório Expedida que aos 30/07/2026, decorreu o prazo legal da intimação às fls. 2321/2322, sem que houvesse a instauração do cumprimento de sentença.
Certidão de Cartório Expedida que aos 30/07/2026, decorreu o prazo legal da intimação às fls. 2321/2322, sem que houvesse a instauração do cumprimento de sentença.
Certidão de Cartório Expedida que aos 30/07/2026, decorreu o prazo legal da intimação às fls. 2321/2322, sem que houvesse a instauração do cumprimento de sentença.
Certidão de Cartório Expedida que aos 30/07/2026, decorreu o prazo legal da intimação às fls. 2321/2322, sem que houvesse a instauração do cumprimento de sentença.
Comunicação enviada ao DJEN
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Comunicação enviada ao DJEN
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Intimação
Intimação
Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial
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Juntada de petição eletrônica
Juntada de petição eletrônica
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020656-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020656-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020656-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020656-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019361-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2026 23:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019361-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2026 23:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019361-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2026 23:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019361-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2026 23:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019103-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2026 21:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019103-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2026 21:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019103-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2026 21:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019103-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2026 21:33
Intimação
Intimação
Comunicação enviada ao DJEN
Comunicação enviada ao DJEN
Intimação
Intimação
Comunicação enviada ao DJEN
Comunicação enviada ao DJEN
Acórdão
Acórdão · Responsável: Magistrado · Publicado em 2026-07-08T13:45:28
Extrato de Julgamento
Extrato de Julgamento · Responsável: Magistrado · Publicado em 2026-07-08T13:43:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70018887-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2026 17:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70018887-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2026 17:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70018887-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2026 17:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70018887-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2026 17:19
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1122/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1122/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1122/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1122/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em junho/2026, i…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em junho/2026, importa em R$ 192,10 no prazo de 60 (sessent…
Remetido ao DJE Relação: 1122/2026 Teor do ato: Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em…
Remetido ao DJE Relação: 1122/2026 Teor do ato: Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em junho/2026, importa em R$ 192,10 no prazo …
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em junho/2026, i…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em junho/2026, importa em R$ 192,10 no prazo de 60 (sessent…
Remetido ao DJE Relação: 1122/2026 Teor do ato: Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em…
Remetido ao DJE Relação: 1122/2026 Teor do ato: Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em junho/2026, importa em R$ 192,10 no prazo …
Intimação
Intimação
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70016543-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 14:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70016543-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 14:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70016543-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 14:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70016543-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 14:52
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprimento de sen…
Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprimento de sentença. 3) Ao cálculo das custas pela parte …
Remetido ao DJE Relação: 1032/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprime…
Remetido ao DJE Relação: 1032/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprimento de sentença. 3) Ao cálculo das custas p…
Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprimento de sen…
Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprimento de sentença. 3) Ao cálculo das custas pela parte …
Remetido ao DJE Relação: 1032/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprime…
Remetido ao DJE Relação: 1032/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprimento de sentença. 3) Ao cálculo das custas p…
Juntada de petição eletrônica
Juntada de petição eletrônica
Intimação
Intimação
Relatório
Relatório · Responsável: Magistrado · Publicado em 2026-05-21T18:07:33
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1040/2026 Data da Publicação: 14/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1040/2026 Data da Publicação: 14/05/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int.
Remetido ao DJE Relação: 1040/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimp…
Remetido ao DJE Relação: 1040/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de …
Petição Juntada Nº Protocolo: WURP.26.70005397-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2026 12:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WURP.26.70005397-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2026 12:08
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0961/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0961/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 0961/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca das fls. 1356/1360. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OA…
Remetido ao DJE Relação: 0961/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca das fls. 1356/1360. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0844/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0844/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova pré-constituída de que os valores ora bloqueados judicialmente (R$ 40.392,10 - fls. 1316/1319) possam privar a parte e…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova pré-constituída de que os valores ora bloqueados judicialmente (R$ 40.392,10 - fls. 1316/1319) possam privar a parte executada de seu próprio sustento ou de sua …
Remetido ao DJE Relação: 0844/2026 Teor do ato: Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova pré-constituída de que os valores ora bloqueados judicialmente (R$ 40.392,10 - fls. 1316/1319) possam privar a part…
Remetido ao DJE Relação: 0844/2026 Teor do ato: Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova pré-constituída de que os valores ora bloqueados judicialmente (R$ 40.392,10 - fls. 1316/1319) possam privar a parte executada de seu próprio sustento ou de s…
Intimação
Intimação
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
Juntada de Petição de contrarrazões
Juntada de Petição de contrarrazões
Publicado Intimação em 02/03/2026.
Publicado Intimação em 02/03/2026.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Intimação
Intimação · Destinatário: BANCO DO BRASIL SA
Juntada de Petição de apelação
Juntada de Petição de apelação
Petição Juntada Nº Protocolo: WURP.26.70001412-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 10:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WURP.26.70001412-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 10:43
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
Publicado Intimação em 02/02/2026.
Publicado Intimação em 02/02/2026.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0196/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0196/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0196/2026 Teor do ato: Vistos. Pela última vez, apresente o executado extrato bancário dos três meses que antecederam ao bloqueio judicial em tela. Prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Milena P…
Remetido ao DJE Relação: 0196/2026 Teor do ato: Vistos. Pela última vez, apresente o executado extrato bancário dos três meses que antecederam ao bloqueio judicial em tela. Prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de …
Remetido ao DJE Relação: 0200/2026 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca das fls. 1329/1332. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamenn…
Remetido ao DJE Relação: 0200/2026 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca das fls. 1329/1332. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Ra…
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Intimação
Intimação · Destinatário: MARIA LUCIA DA SILVA SANTANA
Intimação
Intimação · Destinatário: BANCO DO BRASIL SA
Sentença
Sentença · Responsável: Magistrado · Publicado em 2026-01-29T10:16:31.242
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Pela última vez, apresente o executado extrato bancário dos três meses que antecederam ao bloqueio judicial em tela. Prazo de 5 dias. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Pela última vez, apresente o executado extrato bancário dos três meses que antecederam ao bloqueio judicial em tela. Prazo de 5 dias. Int.
Conclusos para decisão
Conclusos para decisão
Juntada de Petição de manifestação
Juntada de Petição de manifestação
Juntada de Petição de petição
Juntada de Petição de petição
Publicado Intimação em 28/11/2025.
Publicado Intimação em 28/11/2025.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2162/2025 Data da Publicação: 01/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2162/2025 Data da Publicação: 01/12/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Por ora, apresente a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) que foi(foram) afetada(s) pela constrição…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Por ora, apresente a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) que foi(foram) afetada(s) pela constrição (SISBAJUD). Com a manifestação nos autos, …
Remetido ao DJE Relação: 2162/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, apresente a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) que foi(foram) afetada(s) pela …
Remetido ao DJE Relação: 2162/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, apresente a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) que foi(foram) afetada(s) pela constrição (SISBAJUD). Com a manifestação n…
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Intimação
Intimação · Destinatário: MARIA LUCIA DA SILVA SANTANA
Intimação
Intimação · Destinatário: BANCO DO BRASIL SA
Petição Juntada Nº Protocolo: WURP.25.70017487-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 14:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WURP.25.70017487-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2086/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2086/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
Petição Juntada Nº Protocolo: WURP.25.70017119-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 18/11/2025 10:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WURP.25.70017119-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 18/11/2025 10:35
Remetido ao DJE Relação: 2086/2025 Teor do ato: À parte autora: fls. 1273/1279. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), …
Remetido ao DJE Relação: 2086/2025 Teor do ato: À parte autora: fls. 1273/1279. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos…
Juntada de Petição de laudo pericial
Juntada de Petição de laudo pericial
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.25.70038798-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 10:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.25.70038798-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 10:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.25.70038798-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 10:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.25.70038798-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
Juntada de Petição de manifestação
Expedição de comunicação via sistema.
Expedição de comunicação via sistema.
Intimação
Intimação · Destinatário: RICARDO DA SILVA MENDONCA
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1221/2025 Data da Publicação: 02/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1221/2025 Data da Publicação: 02/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1221/2025 Data da Publicação: 02/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1221/2025 Data da Publicação: 02/10/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Considerando que o substabelecimento juntado às fls. 2274/2277, também está assinado pela mesma plataforma que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, de…
Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Considerando que o substabelecimento juntado às fls. 2274/2277, também está assinado pela mesma plataforma que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, defiro o prazo de 15(quinze) dias para o Banc…
Remetido ao DJE Relação: 1221/2025 Teor do ato: 1) Considerando que o substabelecimento juntado às fls. 2274/2277, também está assinado pela mesma plataforma que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-…
Remetido ao DJE Relação: 1221/2025 Teor do ato: 1) Considerando que o substabelecimento juntado às fls. 2274/2277, também está assinado pela mesma plataforma que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, defiro o prazo de 15(quinze) dias p…
Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Considerando que o substabelecimento juntado às fls. 2274/2277, também está assinado pela mesma plataforma que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, de…
Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Considerando que o substabelecimento juntado às fls. 2274/2277, também está assinado pela mesma plataforma que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, defiro o prazo de 15(quinze) dias para o Banc…
Remetido ao DJE Relação: 1221/2025 Teor do ato: 1) Considerando que o substabelecimento juntado às fls. 2274/2277, também está assinado pela mesma plataforma que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-…
Remetido ao DJE Relação: 1221/2025 Teor do ato: 1) Considerando que o substabelecimento juntado às fls. 2274/2277, também está assinado pela mesma plataforma que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, defiro o prazo de 15(quinze) dias p…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0001265-11.2026.8.26.0201 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0001265-11.2026.8.26.0201 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022721-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022721-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 16:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022732-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2026 16:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70022732-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2026 16:59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Certidão de Cartório Expedida que aos 30/07/2026, decorreu o prazo legal da intimação às fls. 2321/2322, sem que houvesse a instauração do cumprimento de sentença.
Certidão de Cartório Expedida que aos 30/07/2026, decorreu o prazo legal da intimação às fls. 2321/2322, sem que houvesse a instauração do cumprimento de sentença.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 5011343-91.2024.8.13.0271 ↗Ver movimentações no Recurso ou Proc. sequencial
TJMG — Consulta PúblicaProcesso 5011343-91.2024.8.13.0271 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020656-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020656-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70020657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 14:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019361-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2026 23:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019361-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2026 23:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019103-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2026 21:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70019103-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2026 21:33
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 5011343-91.2024.8.13.0271 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 5011343-91.2024.8.13.0271 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70018887-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2026 17:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70018887-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2026 17:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1122/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1122/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em junho/2026, importa em R$ 192,10 no prazo de 60 (se
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em junho/2026, importa em R$ 192,10 no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida junto à Fazenda do Estado, conforme despacho às fls. 2319.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Remetido ao DJE Relação: 1122/2026 Teor do ato: Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em junho/2026, importa em R$ 192,10 no p
Remetido ao DJE Relação: 1122/2026 Teor do ato: Fls. 2337/2338: Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) devidamente intimado(a)(s), via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a), a efetuar o recolhimento das custas, cujo valor em junho/2026, importa em R$ 192,10 no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida junto à Fazenda do Estado, conforme despacho às fls. 2319. Advogados(s): Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Marcelo Duarte (OAB 82351/MG), Gabriel Felipe Eduardo dos Santos (OAB 490614/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 519257/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 518599/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70016543-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 14:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WGAR.26.70016543-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2026 14:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1032/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprimento de sentença. 3) Ao cálculo das custas pela p
Proferido Despacho de Mero Expediente 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprimento de sentença. 3) Ao cálculo das custas pela parte requerida. 4) Ao cartório para que verifique se foram realizados atos processuais em que é necessário o recolhimento das despesas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ (expedição de carta, pesquisas on-line, etc) e some-se ao valor das custas. 5) Após, intime-se o(a) requerido(a) Banco Agibank S.A., na pessoa do(a) advogado(a), via DJE, para o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida perante a Fazenda do Estado. 6) Estando em termos, remetam-se os autos ao arquivo, averbando-se a baixa no SAJ.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Remetido ao DJE Relação: 1032/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprimento de sentença. 3) Ao cálculo das cus
Remetido ao DJE Relação: 1032/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o v. acórdão de fls. 2302/2314, à parte autora para que instaure o competente cumprimento de sentença. 3) Ao cálculo das custas pela parte requerida. 4) Ao cartório para que verifique se foram realizados atos processuais em que é necessário o recolhimento das despesas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ (expedição de carta, pesquisas on-line, etc) e some-se ao valor das custas. 5) Após, intime-se o(a) requerido(a) Banco Agibank S.A., na pessoa do(a) advogado(a), via DJE, para o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida perante a Fazenda do Estado. 6) Estando em termos, remetam-se os autos ao arquivo, averbando-se a baixa no SAJ. Advogados(s): Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Marcelo Duarte (OAB 82351/MG), Gabriel Felipe Eduardo dos Santos (OAB 490614/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 519257/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 518599/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Eduardo Paoliello Nicolau (OAB 313191/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1040/2026 Data da Publicação: 14/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1040/2026 Data da Publicação: 14/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Remetido ao DJE Relação: 1040/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamenno
Remetido ao DJE Relação: 1040/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WURP.26.70005397-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2026 12:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WURP.26.70005397-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2026 12:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0961/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0961/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência às partes acerca das fls. 1356/1360.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência às partes acerca das fls. 1356/1360.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Remetido ao DJE Relação: 0961/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca das fls. 1356/1360. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/
Remetido ao DJE Relação: 0961/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca das fls. 1356/1360. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0844/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0844/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova pré-constituída de que os valores ora bloqueados judicialmente (R$ 40.392,10 - fls. 1316/1319) possam privar a parte executada de seu próprio sustento ou de
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova pré-constituída de que os valores ora bloqueados judicialmente (R$ 40.392,10 - fls. 1316/1319) possam privar a parte executada de seu próprio sustento ou de sua família. Além disso, destaco que, uma vez depositados em conta bancária, os valores recebidos pelo (a) correntista, ainda que provenientes de seus rendimentos mensais, passam a constituir patrimônio penhorável, não incidindo na vedação do Art. 833, IV do CPC. Afinal, em última análise, todas as obrigações e dívidas do devedor são suportadas a partir dos valores que recebe a título de rendimentos. A esse respeito, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Penhora "on line". Constrição que recaiu sobre ativos financeiros depositados em conta corrente em que depositado benefício previdenciário - Possibilidade Hipótese em que o dinheiro incorporado a conta corrente se torna ativo financeiro passível de constrição. Decisão agravada que negou seguimento ao recurso. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP - Agravo Regimental 2044227-90.2013.8.26.0000. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Heraldo de Oliveira. Data de registro: 13/01/2014). "Ementa: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CUSTAS INICIAIS REGULARIDADE DOS CÁLCULOS ABATIMENTO IMPENHORABILIDADE CONTA-SALÁRIO POUPANÇA BEM DE FAMÍLIA REQUISITOS PREENCHIDOS. - Omissão do Juízo a quo no tocante ao benefício da gratuidade recebimento e regular processamento dos embargos que permitem a ilação pela "concessão tácita" da benesse da Lei n. 1.060, de 1950 precedentes. Vício processual sanável, ausente prejuízo à parte cognoscível a possibilidade de intimação para recolhimento das custas iniciais; - Regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. O pagamento genérico (depósito bancário) não serve de quitação específica a qualquer dos títulos exequendos abatimento proporcional da quantia total devida. Decisão judicial prejudicial ao próprio embargante e excedente aos limites objetivos da lide; - A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações; - Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 649, IV, do CPC - impenhorabilidade mantida, caso não demonstrada a 'sobra' de valores; - É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários mínimos (art. 649, X, do CPC); - A exceção da impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) prescinde de prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único existência de outros bens que não afasta a tutela constitucional da moradia art. 5º, da Lei 8.009, de 1990; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP Apelação 9084222-64.2008.8.26.0000. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti. Data de registro: 07/01/2014). Não se desconhece que, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem sufragando o entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira (vide julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). Necessário, no entanto, considerar que todas as obrigações e dívidas do devedor são suportadas a partir dos valores que recebe a título de rendimentos. Não se pode olvidar que o credor busca, há anos, receber o que lhe é devido, de forma legítima, sem êxito. Vem agora o devedor alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações. Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 833, IV, do CPC. Com toda vênia, considerar que valores dispostos em contas do devedor, não importando a natureza, no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impossibilitará o recebimento do valor devido pelo credor, trazendo a falta de efetividade da Justiça e confirmando aquele velho ditado "ganhou, mas não levou", com o que não pode coadunar. A ampliação da norma que trata da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos de forma que alcance valores também existentes em conta-corrente e aplicações financeiras traz mais um obstáculo a ser superado pelo credor, na luta hercúlea, na maioria das vezes, em obter seu crédito. Não se pode olvidar que a intenção do legislador foi proteger o mínimo de subsistência ao devedor, por isso limitou o alcance da impenhorabilidade à caderneta de poupança, forma de investimento mais difundido na população e que alcança, sobretudo, pessoas de rendas mais baixas. O artigo 835 do CPC determina, ainda, que o dinheiro tem preferência na ordem de pagamento, com vistas à quitação do débito. O Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante também mantém o entendimento, o qual me filio, de que é possível penhorar valores em conta-corrente do devedor, pois descaracterizado o caráter da indispensabilidade de sua subsistência: Penhora Execução por quantia certa de título extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros em conta-corrente do coexecutado José Marques Barone, intitulada "Conta Fácil" Pedido de desbloqueio, fundado na impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do novo CPC - Desbloqueio indeferido à mingua de provas Dinheiro em conta-corrente bancária de livre movimentação Dinheiro em primeiro lugar na ordem de prelação do art. 835 do novo CPC Bloqueio de ativos financeiros disciplinado pelo art. 854 do mesmo estatuto Impenhorabilidade tão-só do indispensável à subsistência do devedor Dinheiro em conta-corrente bancária que se desliga da origem e não tem natureza alimentar Recurso desprovido. Assistência judiciária - Gratuidade processual - Suficiência da presunção de veracidade da pobreza jurídica declarada na petição inicial do agravo de instrumento, conforme o art. 99 do novo CPC - Gratuidade deferida ao recorrente para o preparo (art. 98, § 5º). (TJSP; Agravo de Instrumento 2238947-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Sem grifo no original. É a decisão. Em face do exposto, defiro o desbloqueio parcial correspondente a 70% (setenta por cento) do numerário depositado em conta corrente do executado no valor de R$ 37.861,00 (fls. 1286 e 1289), constrito nas fls. 1316/1319, ou seja, R$ 26.502,70 (vinte e seis mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos), devendo permanecer bloqueado o valor remanescente (30%), ou seja, R$ 11.358,30 (onze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). A liberação da quantia desbloqueada, correspondente a 70% (setenta por cento), deve ser de forma imediata, independente do transcurso do prazo para recurso. Após a preclusão da presente decisão, providencie a serventia a elaboração de minuta para transferência do numerário constrito (correspondente a 30%) para conta judicial vinculada ao presente feito. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da referida quantia (R$ 11.358,30) em favor da parte exequente, além do remanescente R$ 2.531,10 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e dez centavos), relativo ao total bloqueado (R$ 40.392,10 - fl. 1316), que não fora impugnado pelo executado (fls. 1278), devendo, para tanto, juntar aos autos o formulário MLE. No mais, considerando que são dois executados, certifique a serventia se há outros valores remanescentes bloqueados (fls. 1314/1315), intimando-se os executados para apresentarem eventual impugnação. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Remetido ao DJE Relação: 0844/2026 Teor do ato: Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova pré-constituída de que os valores ora bloqueados judicialmente (R$ 40.392,10 - fls. 1316/1319) possam privar a parte executada de seu próprio sustento ou
Remetido ao DJE Relação: 0844/2026 Teor do ato: Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova pré-constituída de que os valores ora bloqueados judicialmente (R$ 40.392,10 - fls. 1316/1319) possam privar a parte executada de seu próprio sustento ou de sua família. Além disso, destaco que, uma vez depositados em conta bancária, os valores recebidos pelo (a) correntista, ainda que provenientes de seus rendimentos mensais, passam a constituir patrimônio penhorável, não incidindo na vedação do Art. 833, IV do CPC. Afinal, em última análise, todas as obrigações e dívidas do devedor são suportadas a partir dos valores que recebe a título de rendimentos. A esse respeito, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Penhora "on line". Constrição que recaiu sobre ativos financeiros depositados em conta corrente em que depositado benefício previdenciário - Possibilidade Hipótese em que o dinheiro incorporado a conta corrente se torna ativo financeiro passível de constrição. Decisão agravada que negou seguimento ao recurso. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP - Agravo Regimental 2044227-90.2013.8.26.0000. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Heraldo de Oliveira. Data de registro: 13/01/2014). "Ementa: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CUSTAS INICIAIS REGULARIDADE DOS CÁLCULOS ABATIMENTO IMPENHORABILIDADE CONTA-SALÁRIO POUPANÇA BEM DE FAMÍLIA REQUISITOS PREENCHIDOS. - Omissão do Juízo a quo no tocante ao benefício da gratuidade recebimento e regular processamento dos embargos que permitem a ilação pela "concessão tácita" da benesse da Lei n. 1.060, de 1950 precedentes. Vício processual sanável, ausente prejuízo à parte cognoscível a possibilidade de intimação para recolhimento das custas iniciais; - Regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. O pagamento genérico (depósito bancário) não serve de quitação específica a qualquer dos títulos exequendos abatimento proporcional da quantia total devida. Decisão judicial prejudicial ao próprio embargante e excedente aos limites objetivos da lide; - A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações; - Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 649, IV, do CPC - impenhorabilidade mantida, caso não demonstrada a 'sobra' de valores; - É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários mínimos (art. 649, X, do CPC); - A exceção da impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) prescinde de prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único existência de outros bens que não afasta a tutela constitucional da moradia art. 5º, da Lei 8.009, de 1990; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP Apelação 9084222-64.2008.8.26.0000. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti. Data de registro: 07/01/2014). Não se desconhece que, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem sufragando o entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira (vide julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). Necessário, no entanto, considerar que todas as obrigações e dívidas do devedor são suportadas a partir dos valores que recebe a título de rendimentos. Não se pode olvidar que o credor busca, há anos, receber o que lhe é devido, de forma legítima, sem êxito. Vem agora o devedor alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações. Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 833, IV, do CPC. Com toda vênia, considerar que valores dispostos em contas do devedor, não importando a natureza, no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impossibilitará o recebimento do valor devido pelo credor, trazendo a falta de efetividade da Justiça e confirmando aquele velho ditado "ganhou, mas não levou", com o que não pode coadunar. A ampliação da norma que trata da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos de forma que alcance valores também existentes em conta-corrente e aplicações financeiras traz mais um obstáculo a ser superado pelo credor, na luta hercúlea, na maioria das vezes, em obter seu crédito. Não se pode olvidar que a intenção do legislador foi proteger o mínimo de subsistência ao devedor, por isso limitou o alcance da impenhorabilidade à caderneta de poupança, forma de investimento mais difundido na população e que alcança, sobretudo, pessoas de rendas mais baixas. O artigo 835 do CPC determina, ainda, que o dinheiro tem preferência na ordem de pagamento, com vistas à quitação do débito. O Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante também mantém o entendimento, o qual me filio, de que é possível penhorar valores em conta-corrente do devedor, pois descaracterizado o caráter da indispensabilidade de sua subsistência: Penhora Execução por quantia certa de título extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros em conta-corrente do coexecutado José Marques Barone, intitulada "Conta Fácil" Pedido de desbloqueio, fundado na impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do novo CPC - Desbloqueio indeferido à mingua de provas Dinheiro em conta-corrente bancária de livre movimentação Dinheiro em primeiro lugar na ordem de prelação do art. 835 do novo CPC Bloqueio de ativos financeiros disciplinado pelo art. 854 do mesmo estatuto Impenhorabilidade tão-só do indispensável à subsistência do devedor Dinheiro em conta-corrente bancária que se desliga da origem e não tem natureza alimentar Recurso desprovido. Assistência judiciária - Gratuidade processual - Suficiência da presunção de veracidade da pobreza jurídica declarada na petição inicial do agravo de instrumento, conforme o art. 99 do novo CPC - Gratuidade deferida ao recorrente para o preparo (art. 98, § 5º). (TJSP; Agravo de Instrumento 2238947-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Sem grifo no original. É a decisão. Em face do exposto, defiro o desbloqueio parcial correspondente a 70% (setenta por cento) do numerário depositado em conta corrente do executado no valor de R$ 37.861,00 (fls. 1286 e 1289), constrito nas fls. 1316/1319, ou seja, R$ 26.502,70 (vinte e seis mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos), devendo permanecer bloqueado o valor remanescente (30%), ou seja, R$ 11.358,30 (onze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). A liberação da quantia desbloqueada, correspondente a 70% (setenta por cento), deve ser de forma imediata, independente do transcurso do prazo para recurso. Após a preclusão da presente decisão, providencie a serventia a elaboração de minuta para transferência do numerário constrito (correspondente a 30%) para conta judicial vinculada ao presente feito. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da referida quantia (R$ 11.358,30) em favor da parte exequente, além do remanescente R$ 2.531,10 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e dez centavos), relativo ao total bloqueado (R$ 40.392,10 - fl. 1316), que não fora impugnado pelo executado (fls. 1278), devendo, para tanto, juntar aos autos o formulário MLE. No mais, considerando que são dois executados, certifique a serventia se há outros valores remanescentes bloqueados (fls. 1314/1315), intimando-se os executados para apresentarem eventual impugnação. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000071-43.1996.8.26.0648 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1019198-41.2023.8.26.0344 ↗Remetidos os autos eletrônicos
COAPUB
TJMG — Consulta PúblicaProcesso 5011343-91.2024.8.13.0271 ↗Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
TJMG — Consulta PúblicaProcesso 5011343-91.2024.8.13.0271 ↗Juntada de Petição de contrarrazões
TJMG — Consulta PúblicaProcesso 5011343-91.2024.8.13.0271 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.