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Processo 2229551-12.2020.8.26.0000Processo 2100272-36.2021.8.26.0000Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 3h Participações S/ABanco Bradesco S/ABanco do Brasil S/ALivraria Cultura S/AMagazine Luiza S/A o a alienação da UPI Estante Virtualo às fls.o quanto à quitação do valor devido ao Banco do Brasilo queda Recuperação Judicialo determinou a intimação das Recuperandas para informarem acerca do cumprimento do aditivo do plano de recuperação judico e para com a Administradora Judicialo e a sua Auxiliar solicitaram esclarecimentos às Recuperandas sobre os mais variados assuntos. As respostas aos questioo e da Administradora Judicial. Além destas faltaso exata noção desta importâncianos autosos e órgãos públicos 09/11/202112/11/2021
Decretada a Falência Vistos. O presente pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 25.10.2018, em litisconsórcio ativo entre Livraria Cultura S.A. e 3H Participações (uma holding não operacional da qual emanavam todas as decisões operacionais do grupo). Em suas razões para o pleito pelo procedimento recuperacional, as Recuperandas arguiram como causas de sua crise econômico-financeira, a profunda crise econômica enfrentada pelo país desde meados de 2014, a queda da demanda entre os consumidores brasileiros pela aquisição de livros e pelo desenvolvimento do interesse pela leitura como hobbie na população, assim como o aumento nos custos de produção, os quais aduziram as empresas que não poderiam ser repassados ao produto final, razão pela qual foi necessária a estagnação dos preços dos produtos, bem como foi preciso que a empresa Livraria Cultura S.A. suportasse quase integralmente a pressão inflacionária, reduzindo as margens de lucro e faturamento. Além disso, as Recuperandas informaram que, no ano de 2017, na tentativa de expandir suas atividades, o Grupo Cultura fez três grandes medidas em suas atividades: (i) incorporou a subsidiária brasileira (F. Brasil LTDA.) e as respectivas operações da multinacional francesa Fnac, avançando para outros nichos de mercado, como a venda de eletrônicos; (ii) fechou parceria com o Mercado Livre para a comercialização de mais de 30 mil produtos de seu portfólio por meio dessa plataforma de comércio eletrônico; e (iii) adquiriu o controle da Estante Virtual, uma plataforma eletrônica de comercialização de livros usados. Todavia, as Recuperandas salientaram que, além dos demais tópicos apontados para sua crise econômico-financeira, a incorporação da F. Brasil e a absorção da operação da Fnac em 2017 prejudicaram ainda mais o caixa deficitário, que já vinha com fluxo negativo nos últimos 4 (quatro) anos à época do ajuizamento do pedido. Ressaltaram, ainda, o aumento no seu endividamento diante da injeção de capital via operações bancárias, quase sempre acompanhadas de taxas de juros elevadas, reforço de garantias por meio de cessão fiduciária de recebíveis e garantias cruzadas do grupo e pessoais de demais acionistas. Dessa forma, pleitearam o deferimento do processamento da recuperação judicial, em litisconsórcio ativo e consolidação substancial. O processamento foi deferido em r. decisão de fls. 1.694/1.971. O plano de recuperação judicial aprovado pelos Credores em 12.04.2019 foi homologado em decisão de fls. 18.639/18.646. Às fls. 20.575/20.577, foi apresentada pelas Recuperandas proposta de aditivo ao PRJ homologado especificando os bens objeto de UPI a ser alienada por meio de Procedimento Competitivo, a qual foi aprovada em Assembleia Geral de Credores na data de 12.09.2019 e homologada em decisão de fls. 21.768/21.771. Às fls. 22.431/22.434 foi autorizada por este juízo a alienação da UPI Estante Virtual, a qual foi adquirida pela empresa CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA, filiada da MAGAZINE LUIZA S/A no valor total de R$ 31.166.638,00 (trinta e um milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e trinta e oito reais), conforme termo da audiência de alienação de fls. 22.769/22.781. As Recuperandas requereram às fls. 23.985/23.993 autorização para a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, no prazo de 60 dias, determinando a suspensão das obrigações vincendas decorrentes do plano então vigente até a deliberação do pretendido aditamento. O pleito pela suspensão foi autorizado por este juízo às fls. 24.070/24.073, tendo sido apresentado o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial em manifestação encartada às fls. 24.248/24.505 para adequação do fluxo de pagamento dos credores às condições impostas pela disseminação da pandemia do COVID-19 e seus efeitos na economia em junho/2020. Após sucessivas alterações em seu aditivo, a versão final foi apresentada em Assembleia Geral de Credores realizada em 14.09.2020 na qual o aditivo ao PRJ não atingiu os quóruns de aprovação exigidos pelo art. 45 da Lei 11.101/2005 para que pudesse ser considerado aprovado, em razão da sua rejeição pelos credores da classe IV. As Recuperandas pugnaram pela aplicação do disposto no art. 58 da Lei nº 11.101/2005 ao caso, mas tal aplicação não foi deferida por este juízo, assim como demais pedidos apresentados por credores para alteração do seu voto, motivo pelo qual o aditivo foi rejeitado em decisão de fls. 26.141/26.149, restando determinado às Recuperandas a comprovação do cumprimento de todas as obrigações do plano vigente à época sob pena de convolação em falência. Tal decisão foi desafiada por agravo de instrumento (2229551-12.2020.8.26.0000) e, em acórdão publicado na data de 09.06.2021, houve por bem o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio da 1ª Câmara Reservada ao Direito Empresarial julgar procedente o recurso em questão para homologação da aprovação ao aditivo do PRJ via cram down. Em que pese a homologação do referido aditivo, as Recuperandas continuaram a descumprir as obrigações previstas no PRJ, o que foi devidamente documentado pela Administradora Judicial a partir de manifestação apresentada às fls. 28.550/28.556 com o registro de todas as pendências no âmbito do cumprimento do aditivo, como: ausência de quitação dos créditos trabalhistas que deveriam ter sido integralmente quitados até junho/2021; ausência de realização do pagamento dos créditos concernentes a classe Financeiro Estratégico II - cláusula 6.5 do PRJ; dentre outras questões. Ademais, a Administradora Judicial consignou diversas vezes quanto à falta do envio das documentações necessárias para a elaboração do relatório mensal de atividades, bem como a inadimplência das Recuperandas quanto às parcelas dos seus honorários, as quais, conforme decisão de fls. 16.717/16.718, deveriam ter sido totalmente quitadas em abril/2021. Novas manifestações foram apresentadas pela Administradora Judicial ressaltando o descumprimento das obrigações vigentes do aditivo ao PRJ, bem como relatos de indícios de fraudes em movimentações financeiras realizadas por sócios da empresa, culminando na decisão de fl. 31.735, em que foi determinada a intimação das Recuperandas para relatarem sobre o cumprimento de suas obrigações bem como da Administradora Judicial para apresentar seu parecer quanto o adimplemento do PRJ. Ademais, diversos credores também noticiaram o inadimplemento dos seus créditos, dentre os quais houve o requerimento de alguns pela convolação em falência deste procedimento recuperacional. As Recuperandas manifestaram-se às fls. 31.893/31.898 apresentando diversos comprovantes de pagamento de créditos concursais que restavam pendentes, bem como requerendo a concessão de prazo suplementar de 60 dias para que apresentassem os demais documentos, informações e conciliações contábeis solicitados pela Administradora Judicial. No mais, assumiram compromisso de posicionar este juízo quanto à quitação do valor devido ao Banco do Brasil, único credor da classe Financeiro Estratégico II. A Administradora Judicial, entretanto, continuou apontando inadimplemento (fls. 32.579/32.606 e 32.607/32.618) do quanto previsto no aditivo ao PRJ e atualizando o montante concursal pendente de quitação pelas Recuperandas, após a juntada dos comprovantes em questão. Por fim, a Administradora Judicial reiterou a informação de que desde setembro/2020 não recebe as parcelas dos seus honorários, bem como expôs a este juízo que, ao contrário do que fora relatado pelas Recuperandas em sua manifestação, o prazo necessário para envio das informações contábeis e demais dados financeiros para elaboração do Relatório Mensal de Atividades seria de 6 (seis) meses, de acordo com o esclarecimento fornecido pela Sra. Daniela Ribeiro da Silva, profissional responsável por assumir a regularização das informações contábeis, financeiras e fiscais das Recuperandas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 73, IV da Lei 11.101/2005, é poder-dever do Juiz da Recuperação Judicial, ao constatar o descumprimento do plano de recuperação judicial, determinar a sua convolação em falência. Em que pese a possibilidade de decretá-la ex officio e sem que se possa, então, considerar infringência ao art. 9º, do Código processual -, já restou noticiado nestes autos, em muitas oportunidades, o descumprimento do quanto pactuado, o que fora denunciado pelos credores e pela própria Administradora Judicial. É o que também se retira da firme jurisprudência: "Agravo de instrumento interposto contra sentença que convolou a recuperação judicial em falência com base no descumprimento do plano Inconformismo da recuperanda Alegação de decisão surpresa Inocorrência Descumprimento do plano demonstrado (Lei nº 11.101/05, art. 73, IV) Verbas trabalhistas que não foram adimplidas na totalidade Pagamento dos credores pertencentes às demais classes que nem sequer foi iniciado Instituto da recuperação que só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis Interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa em descompasso com a situação econômico-financeira da recuperanda Desnecessidade de convocação de assembleia geral de credores para deliberação novo plano de recuperação judicial, em substituição ao descumprido Convolação da recuperação judicial em falência que se justifica Decisão mantida Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 2100272-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021. Recentemente, este D. Juízo determinou a intimação das Recuperandas para informarem acerca do cumprimento do aditivo do plano de recuperação judicial. Em que pese a determinação, as devedoras - MAIS UMA VEZ - deixaram de prestar informações precisas nestes autos. Desta forma, a Administradora Judicial encarregou-se de esclarecer o quanto solicitado, de modo a consignar que as Recuperandas não vêm cumprindo com as previsões constantes no aditivo ao plano de recuperação judicial. Perceba-se bem: as informações então aportadas nestes autos vieram da Administradora Judicial, e não de quem se esperava (a recuperanda). Está muito evidente que as devedoras não estão empregando esforços para o seu soerguimento, em conduta diametralmente oposta à prevista pela LRF. Registro ideia crucial, de todos conhecida: a recuperação foi pensada para socorrer apenas os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, posto que o seu processamento deve amparar somente devedores viáveis. Observe-se que, além do descumprimento das suas obrigações atinentes ao plano, as Recuperandas têm violado os seus deveres de fidúcia para com o Juízo e para com a Administradora Judicial, especialmente o de fornecer a documentação necessária para a elaboração dos relatórios mensais de atividade pela Administradora Judicial. As informações ou são insuficientes para tal mister ou, pior, são repetidas, duplicadas e até triplicadas (repetição dos mesmos documentos já apresentados), conforme se vê do quanto acostado a estes autos. É de se ponderar que as maiores interessadas para o sucesso da recuperação judicial deveriam ser as próprias Recuperandas, pressupondo-se essa intenção pelo ajuizamento do pedido e pela apresentação de uma proposta de pagamento aos credores. Em que pese a presunção, o comportamento das Recuperandas nestes autos tem demonstrado muito o contrário: em verdade, em diversos momentos, beira o descaso para com o procedimento recuperacional e para com o Juízo, que deu diversas oportunidades para suas manifestações, mas sem a vinda de conteúdo materialmente útil à comprovação do cumprimento do plano. Em diversos momentos este D. Juízo e a sua Auxiliar solicitaram esclarecimentos às Recuperandas sobre os mais variados assuntos. As respostas aos questionamentos sempre se mostraram genéricas, imprecisas ou não foram apresentadas, obstaculizando o andamento dos trabalhos desempenhados por este D. Juízo e da Administradora Judicial. Além destas faltas, verifico que os créditos trabalhistas deveriam ter sido quitados até o mês de junho de 2021, mas não os foram. Ainda sobre eles, constata-se que há diversos acordos celebrados de maneira distinta à estipulada no aditivo ao plano e fora do bojo do procedimento recuperacional pelas devedoras, sendo tal conduta caracterizada como uma forma de inadimplemento frente ao que fora negociado com a coletividade de credores. Em singelas palavras: o Grupo Cultura descumpriu com os termos do aditivo ao plano de recuperação judicial. Os credores de pequeno valor, credores financeiros e os credores ME/EPP encontram-se com o período de carência esgotado para o adimplemento, bem como os seus respectivos pagamentos vencidos. Oportuno destacar que o crédito detido pelo Banco do Brasil (classe de credor financeiro estratégico II - cláusula 6.5 do PRJ), não teve pagamento comprovado, conforme a manifestação de fls. 32.579/32.584 da Administradora Judicial, o que enseja a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência (mencionando-se, entretanto, que neste sentido há pedido do próprio credor às fls. fls. 31.730/31). Destaco, também, que se encontram inadimplidos os honorários devidos à Administradora Judicial, no valor de R$ 806.250,00 (oitocentos e seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme noticiado na manifestação de fls. 32.607/32.611. Para fins elucidativos, a inadimplência das Recuperandas, segundo informação da Administradora Judicial soma R$ 1.679.790,62 (um milhão seiscentos e setenta e nove mil setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), não se verificando qualquer perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento das sociedades em recuperação. É notório o papel da Livraria Cultura, de todos conhecida. Notória a sua (até então) importância, e não apenas para a economia, mas para as pessoas, para a sociedade, para a comunidade não apenas de leitores, mas de consumidores em geral. É de todos também sabida a impressão que a Livraria Cultura deixou para o Prêmio Nobel de Literatura José Saramago, que a descreveu como uma linda livraria, uma catedral de livros, moderna, eficaz e bela. Mas a despeito disso tudo, e de ter este juízo exata noção desta importância, é com certa tristeza que se reconhece, no campo jurídico, não ter o Grupo logrado êxito na superação da sua crise. Assim, é caso de convolação da recuperação judicial em falência, pois as Recuperandas descumpriram o aditivo ao plano de recuperação judicial, não prestaram informações de maneira completa, não se verificando, pois, perspectiva (e em veradade tampouco diligência por parte dos interessados) para a superação da crise evidenciada. Realizadas as considerações acima e, não havendo outra medida alternativa que possa ser adotada nestes autos, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, DECRETO, a falência de LIVRARIA CULTURA S/A, sociedade anônima com sede na Avenida Paulista, 2.300, conjuntos 102 e 104, CEP 01310-300, Bela Vista em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF 62.410.352/0001-72 e de 3H PARTICIPAÇÕES S/A, sociedade anônima com sede na Avenida Paulista, 2.300, conjunto 101, CEP 01310-300, Bela Vista em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF 10.242.645/0001-94. Determino, ainda, o seguinte: 1. EXONERO, a seu pedido, como Administradora Judicial, a empresa Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.016.138/0001-28, com sede na Rua Surubim, nº 577, 20º andar, Brooklin Novo, CEP 01311-926, São Paulo/SP; 2. Diante da exoneração, NOMEIO, como Administrador(a) Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.223.371/0001-75, com endereço à Rua Major Quedinho, nº 111, 18º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01050-030, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628), que deverá: 2.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 2.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 2.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 2.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 2.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 2.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Ainda: 3. Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. 4. O(a) administrador(a) das falidas deve apresentar, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7o., § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5. Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2o, da LRF. 6. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 7. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 8. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 8.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 8.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 8.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 9. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 10. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 11. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 12. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email [email protected]: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 13. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. P.R.I. São Paulo, 9 de fevereiro de 2023.