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Decisão Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta por Lucimara Calil e outros contra a Fazenda Estadual ora em fase de cumprimento de sentença. Fls. 633/634: Os credores impugnam o cumprimento da obrigação de fazer, a indicarem haver apostilamentos incompletos e ausência de informes oficiais, a isto acrescentarem serem indevidos os apontamentos de litispendência em desfavor de parte dos autores. É o relatório. Decido. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer devida aos autores Antonio Sergio Pereira, Cláudia Braga, Gil Wagner Trivelli Pavan, Heber Lunardelo de Souza, Henrique Cesar Perciani Campaner, José Antonio Batist, Lucimar Fayan, Luiz Carlos Barbosa Lima, Luiz Sakabe, Maria Roseli Frige Ruelli, Oswaldo Faria Junior, Paulo Henrique Martins de Castro, Rogerio Romani e Wilson Morazotti Júnior. Os informes devidos pela SPPREV aos autores Alcides Batista de Oliveira, Eliana Aparecida do Nascimento, Evandro Estadeu Rezende, Iracema Aparecida da Silva, Marcos César Borges, Marina Franco da Rocha e Odacir Cesário da Silva estão nos documentos de fls. 322/419. Os extratos apresentados contêm dados suficientes para elaboração da planilha, ainda que não sejam planilhas com informes de pagamentos históricos. Portanto, em relação estes autores a obrigação de fazer também está satisfatoriamente cumprida. Quanto ao autor Reginaldo de Oliveira Santos, sem razão os autores. Entende o dito autor, fazer jus a atrasados não contemplados na ação congênere, que motivou a alegação de litispendência; ocorre que a jurisdição é una, não admite fracionamento, logo não é possível obter o ganho judicial em uma demanda e pretender cobrar diferenças não pagas entre a distribuição de uma e de outra; afim de preservar a unicidade da jurisdição, o reconhecimento do ajuizamento de ações idênticas e ou a obtenção do ganho judicial em uma delas implica na extinção da outra ação. Portanto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido por Reginaldo de Oliveira Santos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No mais, a devedora deve se manifestar sobre as demais incorreções indicadas pelos autores: 1- necessidade de apostilamento e informes com os valores devidos e não pagos ao autor Edvaldo Felipe Franco, agente de polícia, RG 16.676.133, CPF 078.466.518-46; 2- Ausência dos informes com os valores devidos e não pagos à autora Maria Beatriz Cardozo Vergueiro de Moura Campos pela FESP; 3- necessidade de apostilamento e informes com os valores devidos e não pagos ao autor Rogério Aparecido Pisani; 4- ausência dos informes com os valores devidos e não pagos pela SPPREV aos autores Claudinei Iossi, José Otávio Flora da Silva, Lucimara Calil, Luiz Cláudio Ricci e Valdir Ferreira de Moraes. Int.