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Processo 1123128-07.2018.8.26.0100 Avatar Mobile Technologies LtdaAvatar Mobile Technologies Ltda.G2ptv Produções e Eventos Ltda.Guilherme Pinto de Araujo FilhoLuiz Carlos Yutaka SekiRenato Fernandes PaleselSylvia Maria Dolores de Carvalho Araújo JOSÉ PERCIVAL PALESEL para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSart.139art. 139artigo 340 do CPCart. 248, § 4º
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1. Anote-se a participação do Ministério Público como autor. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A., AVATAR MOBILE TECHNOLOGIES LTDA., RENATO FERNANDES PALESEL, JOSÉ PERCIVAL PALESEL, LUIZ CARLOS YUTAKA SEKI, WORD CONTEÚDO DIGITAL HOLDING LTDA, G2PTV PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., GUILHERME PINTO DE ARAUJO FILHO, SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAÚJO e TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV). Assevera que a primeira ré FALKLAND vem adotando práticas abusivas consistentes na cobrança de elevados valores de consumidores que efetuaram ligações de longa distância para programas televisivos interativos, conhecidos como "Call TV". Assevera que, nestes programas, os telespectadores são incitados a fazer ligações interurbanas para um número de celular do interior de São Paulo, utilizando-se um Código de Operadora específico e são retidos na chamada sob o auspício de responder a perguntas para o fim de acumular pontos. Requer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas para o fim de atingir as pessoas físicas elencadas na inicial e também para que estas sejam compelidas a não constituir novas pessoas jurídicas com o mesmo propósito. Requer a concessão de medida liminar para que: a)seja determinado o cumprimento de obrigação de não fazer, pela ré TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV!), consistente em abster-se de exibir o programa Top Game , ou qualquer outro de formato análogo, independente da denominação utilizada, em que se incentive a participação do consumidor por meio da utilização específica de qualquer Código de Seleção de Prestadora (CSP), sob pena do pagamento de multa diária, por cada descumprimento, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); seja determinado o cumprimento de obrigação de não fazer, para que os réus AVATAR MOBILE TECHNOLOGIES, G2PTV PRODUCOES E EVENTOS, WORLD CONTEÚDO DIGITAL HOLDING, José Percival Palesel, Renato Fernades Palesel, Luiz Carlos Yutaka Seki, Guilherme de Araújo Filho e Sylvia Maria Dolores de Carvalho Araujo, se abstenham de negociar, com qualquer operadora de telefonia, a divulgação preferencial do CSP respectivo em suas produções, e com qualquer emissora de televisão, a cessão de horários na programação para exibição de programas de interatividade, produzidos por elas ou por quaisquer outras sociedades nas quais detenham parcela do capital social ou ocupem posição de administrador, quando a participação na atração se dê através de ligação telefônica com indicação ao telespectador, por exibição na tela ou qualquer outro meio, de Código de Seleção de Prestadora (CSP) específico de operadora de telefonia; sob pena do pagamento de multa diária, por cada descumprimento, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); seja determinado o cumprimento de obrigação de não fazer, para que a ré Falkland Tecnologia em Comunicações S.A./IPCorp se abstenha de: divulgar, inclusive por meio de parcerias comerciais, o seu Código de Seleção de Prestadora (91) em programas televisivos interativos, cuja participação se dê por meio de realização de chamadas de longa distância pelos telespectadores; deixando, igualmente, de disponibilizar linhas telefônicas para utilização nestas atrações; e de cobrar pelas chamadas de longa distância feitas com o CSP 91 para referidos programas; tudo sob pena do pagamento de multa diária, por cada descumprimento, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); seja determinado às rés que cumpram obrigação de fazer, consistente em comprovar, documentalmente, o cumprimento integral da decisão liminar no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para sua efetivação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela de urgência pretendida pelo autor pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito não restou evidenciada de plano, haja vista que a simples divulgação de Código de Seleção de Prestadora em programas de TV iterativos, por si só, não afronta os direitos dos consumidores, caso esteja acompanhada das informações adequadas relacionadas ao custo da ligação, bem como a possibilidade de sua realização por intermédio de outras operadoras. Cumpre enfatizar que diversas das reclamações constantes do Inquérito Civil colacionado aos autos dizem respeito aos programas de TV abarcados pela ação civil pública n. 5022587-70.2010.404.7100/RS e que não estão mais sendo exibidos. Ademais, no tocante ao programa TOP GAME, verifico que a parte autora requer a suspensão de sua exibição, e não somente a adequação das informações ali prestadas ao CDC, o que exigira a demonstração cabal da persistência e existência das irregularidades apontadas, a ser melhor apurado após o exercício do contraditório. Por sua vez, tampouco vislumbro grave risco de dano com a demora no processo, uma vez que este modelo de programação vem sendo exibido há muitos anos, conforme apontado na própria inicial, de tal sorte que, em um exame de proporcionalidade, considero mais prudente que se aguarde o exercício do contraditório e ampla defesa por parte das requeridas. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de reanalise da tutela de urgência depois de apresentadas as peças de defesa. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.