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Processo 0003201-29.2011.8.26.0482Processo 0000142-16.2012.8.26.0153Processo 1039354-94.2016.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREVWelligton Rufino dos Santos o competente. O artigoPAULO BARCELLOS GATTIVara da Fazenda Pública do Estado de São PauloVara da Fazenda PúblicaVara da Fazenda Pública desta CapitalCâmara de Direito Públicoartigo 129artigo 355art. 115artigo 3ºart. 3ºartigo 1º
Remetido ao DJE Relação: 0245/2017 Teor do ato: Vistos.WELLIGTON RUFINO DOS SANTOS e OUTROS ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Em síntese, os autores qualificam-se como policiais militares e, invocando decisão transitada em julgado em sede de Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008 pela 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dizem estar recebendo vencimentos em valores inferiores ao que preceituaria a Constituição Estadual, já que o adicional por tempo de serviço não estaria sendo calculado em acordo com o preconizado pelo artigo 129 da Constituição Estadual. Ao final, pugnam pela condenação da ré a corrigir o valor da parcela dos adicionais temporais dos seus vencimentos, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas que tenham como base os vencimentos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.Devidamente citadas, as rés ofereceram resposta, sob a forma de contestação. Em preliminar, defenderam a inépcia da inicial por falta de documentação indispensável e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, entendem que a pretensão dos autores é destituída de fundamentação jurídica. Houve réplica.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Primeiramente, a arguição da prescrição do fundo do direito não merece subsistir diante da certeza de que as verbas almejadas possuem natureza de trato sucessivo e que a lesão aos interesses pessoais dos autores se dá mensalmente.No mais, havendo suficiente defesa apresentada, de rigor o não acolhimento da alegada inépcia da inicial.Ademais, cumpre ressaltar que diante da ausência de comprovação de filiação dos autores anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, verifica-se a ausência de interesse dos autores na extensão dos efeitos da decisão para que alcancem terceiros que, ou nunca se associaram aquela entidade ou apenas se associaram posteriormente.Uma vez que a ação coletiva é caso de legitimação extraordinária, também conhecida como substituição processual, deve ser reconhecido que os limites subjetivos do título judicial ficam adstritos aos associados ao tempo do ajuizamento do feito.Mas ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria aos requerentes. Antes de adentrar o mérito, cabe ressaltar que a presente ação não se trata de mera execução de decisão proferida nos autos 0600593-40.2008 que tramitaram perante a 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, outrossim não seria este o juízo competente. O artigo 129 da Constituição Estadual assim estabelece: Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição). O referido dispositivo, portanto, dispõe sobre a base de incidência somente no que diz respeito ao benefício da sexta-parte, nada mencionando acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Por sua vez, em relação aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, a matéria é disciplinada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 731/93, in verbis: Art. 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na fôrma do artigo 2º desta lei complementar; II - adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; III - sexta-parte, calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo;IV - gratificação "prolabore" a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar; (...). Sendo assim, o adicional por tempo de serviço deve apenas incidir sobre as gratificações RETPM, RETP e pro labore. A propósito, interessa trazer trecho do voto da lavra do Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI: "(...) Destarte, ao contrário do que pretendem os autores, com relação aos policiais militares e civis o adicional por tempo de serviço, na espécie quinquênio não pode incidir sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o salário-base, acrescido das gratificações expressamente especificadas no art. 3º, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 731/93. (...)" (Apelação n° 0005036-44.2-12.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 25.8.2014)No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial demonstram que o adicional vem sendo pago de acordo com a Lei Complementar nº 731/93, de modo que há falar-se em recálculo sobre os vencimentos integrais. Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:Ementa: Policial Militar - Pretensão de que o quinquênio e sexta-parte incidam sobre os vencimentos integrais - Inadmissibilidade - Aplicação de legislação específica - O quinquênio e a sexta parte devem ser calculados nos termos do artigo 3º, incisos II e III da Lei Complementar Estadual no 731/93. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação n° 0003201-29.2011.8.26.0482, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 23.10.2012)Ementa: POLICIAL MILITAR. Quinquênios. Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Sem cabimento. Disciplina do artigo 3º, II, da LC 731/93, específica para policiais civis e militares. Demanda que se julga improcedente. Recurso e reexame necessário a que se dá provimento. (Apelação n° 0000142-16.2012.8.26.0153, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EDSON FERREIRA, j. em 29.1.2013)Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) requerente(s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50 e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.P.R.I.C. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP)