PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 Alexandre Tavares BussolettiCesario Fernandes de TorosGilberto BarretaGilberto Fonseca PintoJose Vinha FilhoMilton Jorge Casseb o e há de se lembrar que os maiores credores são as Fazendas Públicaso a faculdade de determinar nova avaliaçãoo a já citada faculdade de determinar nova avaliação. Entrementesartigo 873artigo 813artigo 871
Remetido ao DJE Relação: 0192/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 9463/9494: Inviável a realização de audiência de tentativa de conciliação. Esse ponto já foi analisado pelo juízo e há de se lembrar que os maiores credores são as Fazendas Públicas, não havendo espaço para se cogitar de transação. Fls. 9465/9466: A exequente já realizou diligências anteriormente e fez oferta de pagamento, o que restou não acolhido, porquanto foi determinada a realização de novo leilão do Parque Industrial, tomando-se por base o valor de avaliação obtido em perícia judicial, conforme decisão de fls 8912/8917.Fls. 9468/9469: As alegações não são relevantes para o desfecho deste processo de execução. Os fatos, se assim a peticionária pretender, devem ser por ela diretamente objeto de providências perante o Ministério Público, ou o órgão que repute adequado. Fl. 9486: Atenda-se. Fls. 9493/9501: Manifestem-se os interessados sobre os documentos apresentados.Fls. 9503/9507: Dê-se ciência às partes e interessados sobre a decisão do STJ que não conheceu o conflito de competência. Nas sendas do novo regramento processual civil, e tendo em vista que já se realizou tentativa de leilão, com duas praças negativas, na tônica da decisão tomada pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 8912/8917), a situação atual dos autos se amolda ao quanto disposto nos artigos 871 e 873 do Código de Processo Civil. Evidente que entre a avaliação ocorrido em 2014 até este data houve expressivo decurso de tempo. Cediço, ademais, que a economia nos tempos atuais tomou contornos bem diversos. Conhecidas, ainda, as modificações havidas no mercado sucroalcooleiro, o que implicou severas alterações na concepção do mercado e valores de ativos. Nota-se, assim, que houve alteração de valor do Parque Industrial, notadamente porque está lançado à própria sorte, sem funcionamento há mais de quatro anos, de modo a se tornar aplicável a regro preconizada no artigo 873, II, do Código de Processo Civil.Para além de mencionado dispositivo, valioso anotar que este juízo, pelos fundamentos já lançados, tem fundadas dúvidas para acreditar que o valor de avaliação realizado em 2014 não mais se sustenta na atualidade (artigo 813, III, CPC). Lembre-se, por oportuno, que a nova legislação processual confere ao juízo a faculdade de determinar nova avaliação, havendo fundadas dúvidas, como é o caso em apreço, mesmo que as partes entre si sejam concordes, o que não se dá na espécie (artigo 871, parágrafo único do CPC). Na demanda vertente, além das fundadas e concretas dúvidas sobre a efetiva modificação do Parque Industrial, sabe-se que as partes não chegam a um consenso sobre o valor de avaliação. E, lembre-se, que mesmo que houvesse consenso entre elas, nada estaria a esvaziar do juízo a já citada faculdade de determinar nova avaliação. Entrementes, antes de determinar uma nova avaliação do Parque Industrial, considerando-se que há um pedido de Recuperação Judicial da executada, que foi julgado improcedente por este juízo, mas pende recurso de apelação, manifestem-se as partes sobre a conveniência de se aguardar o julgamento de referido recurso, porquanto o principal motivo de não se alcançar lanço no anterior leilão foi exatamente o fato de pender pedido de Recuperação Judicial. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Gilberto Barreta (OAB 27450/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), Jose Armando de Carvalho Ceneviva (OAB 37465/SP), Cesario Fernandes de Toros (OAB 41269/SP), Jose Vinha Filho (OAB 62620/SP), Glauco Luiz de Almeida (OAB 69914/SP), Mauro Fileto (OAB 73281/SP), Waldo Adalberto da Silveira Junior (OAB 27339/SP), Jose Luis Polezi (OAB 80348/SP), Marcos Antonio Elias (OAB 81774/SP), Gilberto Fonseca Pinto (OAB 83457/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Osvaldir Francisco Caetano Castro (OAB 91432/SP), Osvaldo Murari Junior (OAB 93695/SP), Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB 97311/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Antonio Marcos Girotto (OAB 122096/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Luciane Conceição Alves Amorim (OAB 140244/SP), Marcos Alexandre Perez Rodrigues (OAB 145061/SP), Alexandre Tavares Bussoletti (OAB 151991/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP), Maurício José Januário (OAB 158027/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Alcides Lourenco Violin (OAB 26717/SP), Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Patricia Barison da Silva (OAB 190075/SP), Rodrigo Cesar Bombonato (OAB 196108/SP), 'Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Luiz Fernando Hofling (OAB 21544/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Patricia Mathias Marcos Margarido (OAB 227920/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP)