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Processo 0086042-38.2012.8.26.0000Processo 0112653-73.2006.8.26.0053Processo 0228529-56.2011.8.26.0100 Renato Alves Romano Câmara de Direito Privadoart. 181
Remetido ao DJE Relação: 0391/2014 Teor do ato: Vistos. Por não tratar-se de prazo peremptório e tendo o pedido sido efetuado dentro do prazo inicialmente concedido, defiro o pedido da parte requerida e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os litigantes manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado. Ressalto a jurisprudência sobre o tema: "Nesse sentido, já se manifestou a o Superior Tribunal de Justiça, conforme anota Theotonio Negrão em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª ed., pág. 280, ao comentar referido art. 181: "Não é peremptório o prazo para a parte se manifestar sobre o laudo pericial (RSTJ 145/213)". Esse, também, o entendimento prevalente nessa Corte Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que concedeu dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial -Possibilidade - Prazo de natureza dilatória - Questões de razoável complexidade - Recurso não provido"(Agravo nº 0086042-38.2012.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 11.09.2012)". (Apelação nº 0112653-73.2006.8.26.0053, Des. Rel. Moreira Viegas, data do julgamento: 22 de maio de 2014) Após o decurso do prazo concedido, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Leandro Lopes Vieira (OAB 251313/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Eduardo Penteado (OAB 38176/SP)