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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 Cesario Fernandes de TorosGilberto BarretaGilberto Fonseca PintoJose Vinha FilhoMilton Jorge Casseb o dilatar prazos para atender aos seus anseios. Observo
Remetido ao DJE Relação: 0187/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 8137/8161: Dê-se ciência ao agravado da interposição do recurso pela Destilaria Água Limpa S/A a fls. 8137/8161 e pelos interessados Milton Jorge Casseb e Antonio Sant'ana Neto a fls. 8172/8187. Mantenho a decisão agravada (fls. 8037/8038)por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 8162/8170 e fls. 8189/8200: A desmontagem e retirada de equipamentos pertencentes à OESTE PAULISTA será realizada na forma pretendida, ou seja, de segunda à sexta-feira, das 08h às 18h, mediante prévia comunicação e indicação da equipe que fará o serviço, permitido o acompanhamento de preposto ou pessoa indicada pela DALSA, se ali houver alguma para essa finalidade. Em caso de não haver funcionários da DALSA para recepção da equipe indicada pela OESTE PAULISTA, viável será a realização de arrombamento e reforço policial, tal como determinado na decisão de fls. 8037/8038, sem prejuízo de apuração de eventual crime de desobediência. A DALSA, há muitos anos, tem conhecimento de que o galpão pertence à OESTE PAULISTA e teve tempo, mais do que o suficiente, para fazer a retirada dos bens que ali dentro se encontram, sobre os quais diz serem seus. Cabe à DALSA providenciar esse expediente, sem que isso implique prejuízo ao direito da OESTE PAULISTA, já reconhecido na decisão de fls. 8037/8038, descabendo ao juízo dilatar prazos para atender aos seus anseios. Observo, porém, que os pilares de concreto do galpão deverão se preservados pela OESTE PAULISTA, pois inútil e prejudicial sua destruição, havendo de se aproveitar a totalidade da estrutura metálica. Em razão da complexidade exigida para a retirada dos bens do parque industrial, estendo para 60 dias o prazo conferido na decisão de fls. 8037/8038. Sobre as ponderações lançadas pela DALSA a fl. 8190, último parágrafo, e fl. 8191, manifeste-se a OESTE PAULISTA. Fl. 8201: Reporto-me à decisão de fls. 8037/8038, bem como ao terceiro parágrafo desta decisão. Esta decisão, acompanhada daquela de fls. 8037/8038, servirá como ofício para cumprimento do quanto determinado, prestando-se, também, para solicitar apoio de reforço policial, caso necessário. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Polezi (OAB 80348/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), Jose Armando de Carvalho Ceneviva (OAB 37465/SP), Cesario Fernandes de Toros (OAB 41269/SP), Jose Vinha Filho (OAB 62620/SP), Glauco Luiz de Almeida (OAB 69914/SP), Mauro Fileto (OAB 73281/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Gilberto Barreta (OAB 27450/SP), Marcos Antonio Elias (OAB 81774/SP), Gilberto Fonseca Pinto (OAB 83457/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Osvaldir Francisco Caetano Castro (OAB 91432/SP), Valmir da Silva Pinto (OAB 92650/SP), Osvaldo Murari Junior (OAB 93695/SP), Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB 97311/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Antonio Marcos Girotto (OAB 122096/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Marcos Alexandre Perez Rodrigues (OAB 145061/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP), Maurício José Januário (OAB 158027/SP), Waldo Adalberto da Silveira Junior (OAB 27339/SP), Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Patricia Barison da Silva (OAB 190075/SP), Rodrigo Cesar Bombonato (OAB 196108/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Luiz Fernando Hofling (OAB 21544/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Patricia Mathias Marcos Margarido (OAB 227920/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Alcides Lourenco Violin (OAB 26717/SP)