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Remetido ao DJE Relação: 0015/2014 Teor do ato: Vistos. Em razão da quantidade de petições das partes passo a decidir pela ordem de juntada: A) Fls.6732/6734: requerem PAULO CÉSAR PACKER E CRISTIANE LUZIA P.GIRALDELI o imediato cumprimento do determino em grau recursal; Embora não seja de desconhecimento deste magistrado a hierarquia jurisdicional, o certo é que não houve comunicação oficial do julgado e nem de seu trânsito em julgado, o que impede, por ora, o acolhimento do pedido de aditamento da carta e imediata imissão na posse do imóvel, o que será cumprido assim que comunicado este Juízo. B) Fls.6765/6771: concorda AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA com os honorários do perito e aponta alguns erros materiais no laudo, pugnando pelo parcelamento dos honorários do perito, a homologação do laudo e autorização para retirada dos bens da peticionante que ainda se encontram no Parque Industrial; Neste item analiso e defiro o pedido de parcelamento dos honorários, haja vista ser de interesse exclusivo do perito e da Agroindustrial, sem prejuízo do decido no item F). C) Fl.6773: DISVAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA concordou com o laudo pericial. D) Fl.6775: A UNIÃO requer preferência no levantamento do produto da arrematação; Tal pedido tem previsão legal e será apreciado em momento oportuno, ficando desde já obstado o levantamento de qualquer quantia depositada nos autos, salvo decisão anteriormente preclusa em sentido contrário. E) Fls.6779/6788: a DESTILARIA AGUÁ LIMPA S/A ofertou parecer sobre a avaliação do Parque Industrial impugnando a retirada de bens do complexo e pugnando pela devolução e reforma de outros, sem prejuízo do aumento do preço de avaliação; Referida análise será oportunamente feita. F) Fls.6825/6828: a OESTE PAULISTA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO EIRELI requer autorização para retirada dos itens 8 a 11 de fl.54; A DESTILARIA AGUÁ LIMPA S/A, na manifestação de item E), às fls.6781 e 6787, destacou quais bens não poderiam sem retirados da Usina sem comprometer o seu funcionamento: "Uma caixa de evaporação de 500m2; uma caixa de evaporação de 1400m2; duas válvulas de alívio de vapor de escape; um galpão de armazenamento de açúcar; cinco carretas de fibra de vidro com capacidade de 30m3 cada, completas com pneus novos; uma moto bomba de alimentação da caldeira marca equipe" Vê-se que os bens acima elencados foram descritos no laudo do perito judicial nos itens 2, 3, 4, 12, 16 e 22 às fls.6695/6696. Destarte, não há controvérsia com relação aos demais bens que são de propriedade da Agroindustrial. Dessa forma, incontroversa a propriedade e não verificado que a retirada de tais objetos impede o pleno funcionamento da Usina, defiro o pedido para levantamento dos bens elencados às fls.6695/6696, com exceção dos itens 2, 3, 4, 12, 16 e 22, bem como item 15 e 19 de fl.6696. Ressalto que haverá análise oportuna com relação aos bens acima excetuados, bem como em relação aos mencionados pela DESTILARIA AGUÁ LIMPA S/A e que deveriam ser devolvidos e outros reformados. Expeça-se mandado judicial autorizando a AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA ou OESTE PAULISTA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO EIRELI a ingressar no Parque Industrial da Usina e promover a retirada, nos limites do decidido. Para tanto, caso haja necessidade, fica autorizado o uso de todos os meios lícitos para ingresso, inclusive apoio policial. Determino que a Serventia certifique se todas as partes e interessados identificados foram intimados do laudo pericial. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a OESTE PAULISTA comprovar a retirada. Expeça-se o necessário. Após, voltem conclusos. Int Advogados(s): Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Gilberto Barreta (OAB 27450/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Jorge Paparelli (OAB 34996/SP), Jose Armando de Carvalho Ceneviva (OAB 37465/SP), Cesario Fernandes de Toros (OAB 41269/SP), Jose Vinha Filho (OAB 62620/SP), Glauco Luiz de Almeida (OAB 69914/SP), Mauro Fileto (OAB 73281/SP), Waldo Adalberto da Silveira Junior (OAB 27339/SP), Jose Luis Polezi (OAB 80348/SP), Marcos Antonio Elias (OAB 81774/SP), Gilberto Fonseca Pinto (OAB 83457/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Osvaldir Francisco Caetano Castro (OAB 91432/SP), Valmir da Silva Pinto (OAB 92650/SP), Osvaldo Murari Junior (OAB 93695/SP), Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB 97311/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE), Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Antonio Marcos Girotto (OAB 122096/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Luciane Conceicao Alves (OAB 140244/SP), Marcos Alexandre Perez Rodrigues (OAB 145061/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP), Maurício José Januário (OAB 158027/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Alcides Lourenco Violin (OAB 26717/SP), Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Patricia Barison da Silva (OAB 190075/SP), Rodrigo Cesar Bombonato (OAB 196108/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Luiz Fernando Hofling (OAB 21544/SP), Ana Patrícia de Morais Andrade Araújo (OAB 220003/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Patricia Mathias Marcos Margarido (OAB 227920/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP)