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Processo 0053979-92.2012.8.26.0053 Fazenda do Estado de São PauloSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREVSebastião Augusto de Souza artigo 129artigo 37Lei nº 11.960/2009artigo 267artigo 475
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Controle nº 3112/2012 - Vistos. SEBASTIÃO AUGUSTO DE SOUZA e OUTROS ajuizaram a presente ação, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com escopo de obterem o recálculo dos quinquênios, para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais, excluídas da base de cálculo as vantagens pecuniárias eventuais. Postularam o apostilamento do título e o pagamento das diferenças atrasadas. Citadas, as rés ofereceram contestação conjunta (fls. 73/84) e alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado e a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, pugnaram pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 88/103). É o relatório. Decido. Sendo de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. Sendo os autores aposentados, a ação deveria ter sido ajuizada só em face da SPPrev, a quem compete o pagamento dos proventos. A ação prosseguirá em relação à SPPREV, Feitas as ressalvas, no tocante à matéria de fundo, apesar das percucientes razões exaradas pelas rés, acolho do pedido. O artigo 129 da Carta Paulista faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Alterando posicionamento anterior, consigno que a abrangência da base de incidência do aludido benefício engloba o vencimento integral, excetuadas as vantagens eventuais, assim compreendidas as de caráter assistencial ou de pagamento isolado, que não se identificam com remuneração pela contraprestação pelo efetivo desempenho das funções, como despesas ou diárias de viagens, auxílio alimentação e transporte. A gratificação que por lei não seja incorporada compõe os vencimentos integrais, de sorte que enquanto seja paga, deverá ser considerada para o cálculo do adicional e da sexta parte. As leis que instituem as gratificações estabelecem que não são passíveis de incorporação aos vencimentos e salários, para nenhum efeito, exceto no cômputo do décimo terceiro salário. No entanto, é inegável que as aludidas gratificações têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício e representam um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos. A proibição de incidência dos adicionais sobre a gratificação viola o disposto no artigo 129 da Carta Paulista que faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Tal entendimento não ofende o artigo 37, XIV da CF, com redação da Emenda nº 19/98. Não se trata de cumular acréscimos pecuniários ulteriores sobre os acréscimos precedentes em cascata, mas, de adotar para o quinquênio a sua correta base de cálculo, a teor do artigo 129 da Carta Paulista. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a SPPREV ao recálculo do adicional por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre os vencimentos dos autores, excetuadas as gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros de mora, incidentes a partir da citação e corrigidas a partir da data em que passaram a ser devidas, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido. Arcará a SPPREV com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Declaro, em relação à FESP, extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com honorários advocatícios que fixo em R$1000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa até que percam o estado de hipossuficiência financeira. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.