PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0021413-95.2009.8.26.0053Processo 0018381-14.2011.8.26.0053 Inêz ValdrighiMaria Aparecida Ferreira dos SantosMaria Aparecida Gomes VieiraMaria Aparecida Lemes de Freitas SantosSuely Siqueira Conti particular. ArcaráLei 8.880/94artigo 22artigo 330art. 269artigo 269 13/09/201020/06/2011
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Inêz Valdrighi, Maria Aparecida Ferreira dos Santos, Maria Aparecida Gomes Vieira, Maria Aparecida Lemes de Freitas Santos e Suely Siqueira Conti, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, argumentando ser(em) servidor(es) ativo(s) e postula(m) a concessão dos benefícios da Lei 8.880/94, especialmente artigo 22 que determinou a conversão para a URV. Regularmente citada, a requerida contestou aduzindo prescrição do fundo de direito e quanto ao mais, insiste que não havia obrigatoriedade da conduta apontada na lei mencionada na inicial. É o relatório. Decido. Estando presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra. Em que pese respeitável entendimento em contrário, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Com efeito, pretendem os autores a aplicação, em seus salários, de correção veiculada por legislação e que deveria ser aplicada em 1994, quando da conversão para reais. Porém, tal fato gerou efeitos concretos, públicos e lesão ao suposto direito dos autores desde aquela data, sendo fato único que não se renova mensalmente, ou seja implementado em data certa não se repete novamente no mês seguinte, elevando o salário do funcionário para outro patamar apenas naquela ocasião, não sendo adequado classificar de trato sucessivo esta suposta obrigação. Assim sendo, passados bem mais de 05 anos entre a data da lesão e o ajuizamento da ação, têm-se que o próprio fundo de direito encontra-se prescrito, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Neste sentido: SERVIDOR PUBLICO - Vencimentos - Correção Monetária - índices - URV - Lei Federal n.° 8.880/94 - Prescrição do fundo de direito - Reconhecimento - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível nº 0021413-95.2009.8.26.0053, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j 13/09/2010). PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - FEPASA - Pretensão à concessão dos índices correspondentes ao IPC de Março (84,93%) e Abril (44,80%) de 1990, em razão de Acordo Coletivo de Trabalho - índices que deixaram de ser aplicados em razão da MP n° 154/90, convertida na Lei Federal n° 8.030/90 - "Os atos comissivos da Administração, por afastarem 'per si' a situação não constituída, deflagram o prazo prescricional nuclear. Inviabilidade de as autoras discutirem regras de reajustes adotadas 18 anos antes. Hipótese que atrai a prescrição nuclear" (TJSP - Apelação Cível n° 994.09.307293-6, Rel. Des. Torres de Carvalho) - Processo extinto nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC." (TJSP, Apelação Cível nº 0017657- 44.2010.8.26.0053, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 20/06/2011) "AÇÃO ORDINÁRIA - Servidores inativos da antiga FEPASA - Complementação de proventos em razão de acordo coletivo de trabalho firmado em 1991, em que se fixou reajuste pelos índices do IPC de março (84,93%) e de abril (44,80%), ambos de 1990 - Direito ainda não incorporado ao patrimônio do servidor, que seria pressuposto para o pagamento das prestações - Prescrição do fundo de direito - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 903.804.5/1-00, Rel. Des. MAGALHÃES COELHO, j. 21.7.09, v.u.) "FERROVIÁRIOS INATIVOS - pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, relativas à aplicação do IPC de 84,93% para março e 44,80% para abril, ambos de 1990 - ação ajuizada em 2007 - ocorrência de prescrição do fundo de direito - eventual repercussão nos reajustes subsequentes é puramente residual, a par de questionável diante do elemento comprometimento de recursos que, de forma transcendental, orienta a política de valorização salarial dos servidores públicos. Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 875.132.5/7, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 27.4.09) Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arcará(ão) o(s) autor(es) com os pagamento das custas e despesas processuais, restando revogado os benefícios da justiça gratuita, pois ante a multiplicidade de autores, a verba sucumbencial será mínima para cada um deles, sendo funcionários assalariados e que contrataram advogado particular. Arcará(ão) também com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento e juros legais desde a publicação da sentença. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 1.973,75. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s).