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Processo 0135561-90.2007.8.26.0053 Braz de Jesus SoaresDorival Zeferino de MedeirosEzequiel Batista de ArrudaFazenda Pública do Estado de São PauloFrancisco Agapito LemeIvan Edson Batista de LimaJoão Roberto Gomes FerreiraJosé Carlos Costa o de Direito dao para demandas idênticas. Litispendência caracterizada em relação aos autoresNigro Conceição -Sentença nºPRI Fls.Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital Vistos. Cuida-se de ação condenatória promovida por EZEQUIEL BATICâmara de Direito Público - Relatorartigo 40artigo 267artigo 40, § 4ºART. 40, § 4ºartigo 285-A 06/05/2008
Sentença Proferida Processo número 4687/2007 Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital Vistos. Cuida-se de ação condenatória promovida por EZEQUIEL BATISTA DE ARRUDA, FRANCISCO AGAPITO LEME, IVAN EDSON BATISTA DE LIMA, BRAZ DE JESUS SOARES, JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA, JOSÉ CARLOS COSTA, MILTON DE ARRUDA, DORIVAL ZEFERINO DE MEDEIROS, LUIZ CARLOS ORTIZ DE CAMARGO e JOSÉ ROBERTO DE MEDEIROS, qualificados a folha 11, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ente de direito público, invocando os requerentes a condição de inativos e, nesse contexto, alegando que, nos termos do artigo 40, parágrafo 8o., da Constituição da República de 1988, é-lhes devido o pagamento da gratificação instituída pela Lei Complementar Estadual de número 873/2000 (?Gratificação por Atividade de Polícia ? GAP) e ainda da Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária ? GSAP, instituída pela Lei Complementar Estadual de número 899/2001, vantagens pecuniárias que foram concedidas apenas aos servidores públicos em atividade. Adotado o procedimento ordinário. Aduzem os autores, em bosquejo, que a Constituição da República de 1988 erigiu em regra a extensão aos inativos e pensionistas de qualquer vantagem pecuniária concedida aos servidores em atividade, preceito que as Leis Complementares em questão violaram, ao coarctar a extensão da gratificação que instituíram, não as concedendo aos inativos e pensionistas; e dentre estes, aos autores. Está a peça inicial instruída com a documentação que se encontra as folhas 11/58. Os autores, EZEQUIEL BATISTA DE ARRUDA e FRANCISCO AGAPITO LEME, admitem que possuem ação idêntica em trâmite (folha 67). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Apontoado no que autoriza a Lei Federal de número 11.277/2006, profiro desde logo esta Sentença de improcedência do pedido, considerando que se cuida de matéria unicamente de direito, adotada, assim, a mesma solução aplicada por este Juízo para demandas idênticas. Litispendência caracterizada em relação aos autores, EZEQUIEL BATISTA DE ARRUDA e FRANCISCO AGAPITO LEME. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente a tais autores. Quanto ao pedido formulado pelos demais autores, sobreleva considerar que a Lei Complementar Estadual de número 873/2000 criou uma vantagem pecuniária (denominada ?GAP ? Gratificação por Atividade de Polícia?), concedendo-a aos policiais, civis e militares, que estejam em atividade. O mesmo se pode dizer da Lei Complementar Estadual de número 899/2001. Nesse contexto, a pretensão dos autores, que são inativos, é a extensão dessas vantagens pecuniárias, de modo que ao valor dos proventos que percebem elas se incorporem. Mas a pretensão não medra. Com efeito, como se trata de gratificação por serviço, concedida a título provisório, não há a incorporação dessa vantagem pecuniária aos vencimentos. A Lei que as instituiu é expressa nesse sentido. Tais vantagens pecuniárias, portanto, somente são devidas àqueles servidores que exercem as atividades mencionadas pela Lei, e durante o tempo de sua vigência. Por conseqüência, não se pode pretender, sob color da aplicação do princípio da isonomia, a incorporação desse tipo de gratificação a pensão e proventos. Ao contrário do que sustentam os autores, nem toda vantagem pecuniária concedida aos servidores em atividade pode estender-se aos inativos e pensionistas; é necessário que essa vantagem seja compatível com a situação do aposentado e pensionista, o que não se dá com as gratificações de serviço em questão. Em situação similar, adotou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo esse entendimento. Assim: ?SERVIDOR AUTÁRQUICO - Aposentado do DER - Gratificação de atividade rodoviária - GAR ? Pretendida incorporação aos proventos da aposentadoria - Inocorrência de violação do artigo 40, § 4º da Constituição Federal ? Gratificação que exige requisito a que os aposentados não podem atender - Extensão que só pode ser admitida por meio da Lei Complementar n. 803/95. Exigindo a gratificação de efetivo exercício no cargo ou função atividade, aposentado a ela não faz jus, porque não pode preencher o requisito imposto pela lei. (Apelação Cível n. 276.813-1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Nigro Conceição - 26.08.97 - V. U.)? E do mesmo sentir a jurisprudência extraída do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ?FUNCIONÁRIO ? APOSENTADORIA. PROVENTOS ? IGUALDADE COM OS VENCIMENTOS DO PESSOAL EM ATIVIDADE ? CF, ART. 40, § 4º ? I. Gratificação concedida ao pessoal em atividade, pelo exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, incorporando-se aos proventos se atendida a condição durante um certo número de anos (L. 6.794/76, do Paraná). Caráter pessoal da gratificação, que não se estende, por isso mesmo, automaticamente, aos inativos, senão aos que atenderam à exigência inscrita na lei estadual. (STJ ? RMS 264 ? PR ? 2ª T. ? Rel. Min. Carlos Velloso ? DJU 18.06.1990)?. POSTO ISSO: em relação aos autores, EZEQUIEL BATISTA DE ARRUDA e FRANCISCO AGAPITO LEME, configurada a litispendência, declaro a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil; em relação aos demais autores, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade concedida a todos autores, não pagarão a taxa judiciária ou qualquer outro encargo derivado da sucumbência, inclusive honorários de advogado. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. São Paulo, em 14 de abril de 2008. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO Sentença nº 833/2008 registrada em 06/05/2008 no livro nº 606 às Fls. 278/282: POSTO ISSO: a)em relação aos autores, EZEQUIEL BATISTA DE ARRUDA e FRANCISCO AGAPITO LEME, configurada a litispendência, declaro a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil; b)em relação aos demais autores, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade concedida a todos autores, não pagarão a taxa judiciária ou qualquer outro encargo derivado da sucumbência, inclusive honorários de advogado PRI Fls. 75-80 - POSTO ISSO: a)em relação aos autores, EZEQUIEL BATISTA DE ARRUDA e FRANCISCO AGAPITO LEME, configurada a litispendência, declaro a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil; b)em relação aos demais autores, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade concedida a todos autores, não pagarão a taxa judiciária ou qualquer outro encargo derivado da sucumbência, inclusive honorários de advogado PRI