Braz de Jesus Soares
Este tópico reúne 2 processos públicos associados ao nome Braz de Jesus Soares em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 17,7 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, remessa, cartorio, expedida, sentenca. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
0135860-67.2007.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Procedimento Comum Cível
0135800-94.2007.8.26.0053- Órgão julgador
- 09 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 14/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918
Remetido ao DJE Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento ele…
Remetido ao DJE Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, c…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruíd…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0005494-75.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0005494-75.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683
Remetido ao DJE Relação: 0110/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido …
Remetido ao DJE Relação: 0110/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observâ…
Ato ordinatório Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas.…
Ato ordinatório Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibili…
Remetido ao DJE Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. …
Proferido Despacho Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, §…
Proferido Despacho Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eventual…
Certidão de Publicação Relação :0066/2008 Data da Disponibilização: 13/11/2008 Data da Publicação: 14/11/2008 Número do Diário: 357 Página: 2232/2239
Certidão de Publicação Relação :0066/2008 Data da Disponibilização: 13/11/2008 Data da Publicação: 14/11/2008 Número do Diário: 357 Página: 2232/2239
Aguardando Publicação Relação: 0066/2008 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contr…
Aguardando Publicação Relação: 0066/2008 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio T…
Despacho Proferido Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao E…
Despacho Proferido Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São…
Juntada de Petição juntada
Juntada de Petição juntada
Sentença Registrada Número Sentença: 2235/2008 Livro: 819 Folha(s): de 2 até 6 Data Registro: 14/08/2008 13:42:13
Sentença Registrada Número Sentença: 2235/2008 Livro: 819 Folha(s): de 2 até 6 Data Registro: 14/08/2008 13:42:13
Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 13 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. JOÃO ROBERT…
Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 13 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA e outros ajuizaram a prese…
Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação de fls. 241/295 (Autores - Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-r…
Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação de fls. 241/295 (Autores - Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam o…
Sentença Registrada Número Sentença: 1689/2008 Livro: 811 Folha(s): de 60 até 63 Data Registro: 26/06/2008 14:40:33
Sentença Registrada Número Sentença: 1689/2008 Livro: 811 Folha(s): de 60 até 63 Data Registro: 26/06/2008 14:40:33
Sentença Proferida 9ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 2423/053.07.135800-4 VISTOS. JOÃO BATISTA VIEIRA, ANTONIO CARLOS DE PAULA, WALTER PININCK, JOÃO GALVI, JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA, BRAZ DE JESUS SOARES, LUIZ …
Sentença Proferida 9ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 2423/053.07.135800-4 VISTOS. JOÃO BATISTA VIEIRA, ANTONIO CARLOS DE PAULA, WALTER PININCK, JOÃO GALVI, JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA, BRAZ DE JESUS SOARES, LUIZ CARLOS ORTIZ DE CAMARGO, MILTON DE ARRUDA, …
Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão …
Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a…
Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão …
Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apa
Remetido ao DJE Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 dias. Os autos principais permanecerão disponíveis para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão encaminhados ao arquivo. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, ins
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 dias. Os autos principais permanecerão disponíveis para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão encaminhados ao arquivo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão [autom.] - Decurso de prazo das partes
Certidão de Cartório Expedida Certidão [autom.] - Decurso de prazo das partes
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0005494-75.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0005494-75.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0110/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em ob
Remetido ao DJE Relação: 0110/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar informando que não há erro de digitalização. Eventuais inconsistências encontradas pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas, que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. As petições que foram apresentadas digitalmente desde a conversão dos autos serão consideradas e movidas para a frente deste ato ordinatório. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colabo
Ato ordinatório Nota de Cartório: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação foi convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar informando que não há erro de digitalização. Eventuais inconsistências encontradas pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas, que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. As petições que foram apresentadas digitalmente desde a conversão dos autos serão consideradas e movidas para a frente deste ato ordinatório. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Local Externo LOTE Nº 332 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
Remetidos os Autos para Local Externo LOTE Nº 332 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos, até a presente data. Nada Mais. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. Eu, ___, Vera Lúcia de Aguiar Pessoa, Escrevente-Chefe.
Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos, até a presente data. Nada Mais. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019. Eu, ___, Vera Lúcia de Aguiar Pessoa, Escrevente-Chefe.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CP
Remetido ao DJE Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento por 10 dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. Advogados(s): Vilma Reis (OAB 84640/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), LUCIA DE ALMEIDA LEITE (OAB 97504/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eve
Proferido Despacho Vistos.1. Cumpra-se o v. Acórdão. A parte autora foi sucumbente no caso concreto e goza dos benefícios da justiça gratuita. Há, portanto, causa de suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC.2. Portanto, aguarde-se eventual manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento por 10 dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Juntada de Contra-Razões Contra-Razões da Fesp
Juntada de Contra-Razões Contra-Razões da Fesp
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Providências Aguardando remessa ao Tribunal
Aguardando Providências Aguardando remessa ao Tribunal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Vista ao Advogado do Réu ALEXANDRE WOLFF BARBOSA OAB/SP 164.941 E RUA MARIA PAULA 172 TEL. 3291-7179
Vista ao Advogado do Réu ALEXANDRE WOLFF BARBOSA OAB/SP 164.941 E RUA MARIA PAULA 172 TEL. 3291-7179
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Prazo P. 15
Aguardando Prazo P. 15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Relação :0066/2008 Data da Disponibilização: 13/11/2008 Data da Publicação: 14/11/2008 Número do Diário: 357 Página: 2232/2239
Certidão de Publicação Relação :0066/2008 Data da Disponibilização: 13/11/2008 Data da Publicação: 14/11/2008 Número do Diário: 357 Página: 2232/2239
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação Relação: 0066/2008 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egré
Aguardando Publicação Relação: 0066/2008 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades legais. Int. Advogados(s): VILMA REIS (OAB 84640/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), LUCIA DE ALMEIDA LEITE (OAB 97504/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado d
Despacho Proferido Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.204/217 (autores - justiça gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP) para as contra-razões, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades legais. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Juntada de Contra-Razões Contra-Razões da Fazenda do Estado de São Paulo
Juntada de Contra-Razões Contra-Razões da Fazenda do Estado de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Juntada de Petição juntada
Juntada de Petição juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Vista ao Advogado do Réu ALEXANDRE WOLFF BARBOSA AOBSP 164941-E Rua Maria Paula 172 tel. 3291-7179
Vista ao Advogado do Réu ALEXANDRE WOLFF BARBOSA AOBSP 164941-E Rua Maria Paula 172 tel. 3291-7179
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Prazo P. 15/10/2008 - apelação.
Aguardando Prazo P. 15/10/2008 - apelação.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Prazo P. 30/09/2008 - contra-razões.
Aguardando Prazo P. 30/09/2008 - contra-razões.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 2235/2008 Livro: 819 Folha(s): de 2 até 6 Data Registro: 14/08/2008 13:42:13
Sentença Registrada Número Sentença: 2235/2008 Livro: 819 Folha(s): de 2 até 6 Data Registro: 14/08/2008 13:42:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 13 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA e outros ajuizaram a
Sentença Proferida CONCLUSÃO Em 13 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino. VISTOS. JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA e outros ajuizaram a presente ação, pelo rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, serem servidores públicos aposentados, pertencentes aos Quadros da Polícia Militar. Afirmaram que não vinham percebendo a gratificação instituída pela Lei Complementar nº 689/92 ? ?Adicional de Local de Exercício? ?, em afronta a dispositivo constitucional que assegura aos inativos o recebimento de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade. Requereram fosse a ré condenada a pagar-lhes a referida vantagem, em seu grau máximo, além dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária. Pleitearam, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária e juntaram documentos (fls. 12/102). Deferiu-se a gratuidade (fls. 142). Citada, a ré contestou (fls. 148/168). Sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ocorrência da prescrição e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou, em síntese, que o adicional em questão, conferido aos funcionários da ativa, é um benefício transitório, concedido em caráter precário, que não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, não sendo extensível, conseqüentemente, aos inativos. Os autores apresentaram réplica (fls. 172/187) e juntaram documentos (fls. 188/192). É o relatório. Fundamento e Decido. As duas primeiras preliminares não devem ser aceitas, pois a inicial se encontra devidamente instruída, sendo possível deduzir a pretensão dos demandantes, e a alegada prescrição deve ser considerada apenas no tocante ao período superior aos cinco anos do ajuizamento da demanda, não tendo força para afastar o pedido formulado. A outra preliminar confunde-se com o mérito, que passo a analisar. Maria Sylvia di Pietro com propriedade assinala em sua obra que: ?Hely Lopes Meirelles faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais?. São exemplos de adicionais por tempo de serviço os acréscimos devidos por qüinqüênio e a sexta-parte dos vencimentos, previstos na Constituição Paulista (art. 129). Eles aderem ao vencimento e se incluem nos cálculos dos proventos de aposentadoria. ?Os adicionais de função são pagos em decorrência da natureza especial da função ou do regime especial de trabalho, como as vantagens de nível universitário e o adicional de dedicação exclusiva. Em regra, também se incorporam aos vencimentos e aos proventos desde que atendidas as condições legais. ?A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde. ?As gratificações pessoais correspondem a acréscimos devidos em razão de situações individuais do servidor, como o salário-esposa e o salário-família. ?Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo ? incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações ? nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação. É freqüente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo? (in: Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2003, pp. 492/493). Seguindo esta linha de interpretação, o fato é que não existe nenhum direito constitucional à incorporação de qualquer adicional. O art. 133 da Constituição Estadual evidentemente se refere a adicionais subordinados ao cargo ou função, e não ao local de trabalho, daí não ocorrendo o referido direito à incorporação, uma vez que o adicional em questão não está vinculado a cargo e função, e sim ao local de trabalho, conforme claramente se verifica no teor do art. 3º, da Lei Complementar Estadual 689/92: Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguinte índices: I ? 10% (dez por cento) para o Local I; II ? 15% (quinze por cento) para o Local II; III ? 20% (vinte por cento) para o Local III. Dessa linha de raciocínio não discrepa a jurisprudência do E. TJSP, consoante se afere em ementa de v. acórdão a seguir colacionado: Apelação Cível. Adicional de Local de Exercício - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de gratificação - Verba indevida aos inativos - Sentença mantida. Gratificação de Atividade Penitenciária - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de aumento de vencimentos sob a denominação de gratificação - Verba devida aos inativos - Recurso provido. GSAP (Gratificação de Suporte de Atividade Penitenciária) - Servidores públicos estaduais inativos - Natureza da verba de aumento de vencimentos sob a denominação de gratificação - Verba devida aos inativos - Recurso provido. Dá-se parcial provimento ao recurso. TJSP. Apelação Com Revisão 5950915800 Relator(a): Christine Santini Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2008 Data de registro: 11/02/2008 Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso haja alteração em sua situação econômica. P.R.I.C. São Paulo, 13 de agosto de 2008. KENICHI KOYAMA Juiz de Direito Sentença nº 2235/2008 registrada em 14/08/2008 no livro nº 819 às Fls. 2/6: Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso haja alteração em sua situação econômica. P.R.I.C. Fls. 193 - Sentença nº 2235/2008 registrada em 14/08/2008 no livro nº 819 às Fls. 2/6: Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em razão da sucumbência, condeno os autores a pagarem as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, caso haja alteração em sua situação econômica. P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação de fls. 241/295 (Autores - Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, su
Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação de fls. 241/295 (Autores - Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Recebo o recurso de apelação de fls. 241/295 (Autores - Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Fls. 296 - Recebo o recurso de apelação de fls. 241/295 (Autores - Justiça Gratuita), em seus regulares efeitos jurídicos. Vista à parte contrária (FESP), para as contra-razões, no prazo legal. Com as contra-razões ou eventual decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação Fls. 169 - Certidão do Cartório - Fls. 148/168: Vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica.
Aguardando Publicação Aguardando Publicação Fls. 169 - Certidão do Cartório - Fls. 148/168: Vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 1689/2008 Livro: 811 Folha(s): de 60 até 63 Data Registro: 26/06/2008 14:40:33
Sentença Registrada Número Sentença: 1689/2008 Livro: 811 Folha(s): de 60 até 63 Data Registro: 26/06/2008 14:40:33
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Sentença Proferida 9ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 2423/053.07.135800-4 VISTOS. JOÃO BATISTA VIEIRA, ANTONIO CARLOS DE PAULA, WALTER PININCK, JOÃO GALVI, JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA, BRAZ DE JESUS SOARES, LUIZ CARLOS ORTIZ DE CAMARGO, MILTON DE ARR
Sentença Proferida 9ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 2423/053.07.135800-4 VISTOS. JOÃO BATISTA VIEIRA, ANTONIO CARLOS DE PAULA, WALTER PININCK, JOÃO GALVI, JOÃO ROBERTO GOMES FERREIRA, BRAZ DE JESUS SOARES, LUIZ CARLOS ORTIZ DE CAMARGO, MILTON DE ARRUDA, PEDRO BENDINELLI, IVAN EDSON BATISTA DE LIMA, ANTONIO CARLOS DE AGUIAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS COSTA, SANTINO MACHADO, EZEQUIEL BATISTA DE ARRUDA, JOSÉ DOMINGOS, REYNALDO VIEIRA DOS SANTOS, SALVADOR PEREIRA LOPES FILHO, LUIZ LOPES VIEIRA, JOÃO SPADAFORA NETO, ANTONIO PRUDENTE NETO, JOSÉ MARTINS, LÁZARO RODRIGUES, APARICIO GOMES FERNANDES NETO, JOÃO DE SOUZA FERNANDES, JOSÉ MATHIAS, NELSON GUILHERME JENSEN, WALTER ANTUNES, NAPOLEÃO FERREIRA PIRES, ELEONOR NERES CARDOZO, HELIO ESTANAGEL DE BARROS moveram ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em suma, que na qualidade de aposentados da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo têm direito ao recebimento do adicional operacional de localidade, concedido somente aos militares em atividade, nos termos das Leis Complementares nos. 994/06, 998/06 e 1020/07, visto que tal vantagem não tem caráter transitório ou eventual e, em conseqüência, devem os aposentados e pensionistas recebê-la. Com base nos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e isonomia, requereram a condenação da ré ao pagamento do adicional, em grau máximo, desde a entrada em vigor da Lei Complementar no. 994, de 18 de maio de 2006, com os acréscimos legais. Com a petição inicial vieram procurações e documentos (fls. 19/146). Citada, a ré contestou, alegando prescrição. No mérito, apontou a impossibilidade da incorporação do adicional operacional de localidade aos proventos de aposentadoria e pensão, pois foi instituído para o pessoal da ativa no desempenho de funções em locais e condições descritas pela Lei Complementar nº. 689/92 (alterada pela Lei Complementar no. 830/97). Réplica (fls. 182/201). É o relatório. Fundamento e decido. Antecipo o julgamento, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, pois a questão abrange matéria exclusivamente de direito. Objetivam os autores, o reconhecimento do direito à incorporação aos seus proventos do adicional operacional de localidade, pois sustentam que tem natureza definitiva, constitui, de fato, uma forma dissimulada da Administração Pública aumentar os vencimentos dos policiais militares. A Lei Complementar no. 994/06 (alterada pela Lei Complementar no. 998/06) instituiu o adicional operacional de localidade (AOL) aos policiais em efetivo exercício e em unidades classificadas de acordo com a complexidade das atividades exercidas. O art. 1º. Da Lei Complementar no. 994,de 18 de maio de 2006, estabelece o seguinte: ?Fica concedido o Adicional Operacional de Localidade ? A.O.L. aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º. Da Lei Complementar no. 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo art. 4º. Da Lei Complementar no. 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º. Da Lei Complementar no. 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:? Ocorre que o adicional operacional de localidade foi extinto e a verba absorvida ao adicional de local de exercício, nos termos do art. 8º. Da Lei Complementar no. 1020, de 23 de outubro de 2007: ?O Adicional Operacional de Localidade ? A.O.L. instituído pela Complementar no. 994, de 18 de maio de 2006, alterada pela Lei Complementar no. 998, de 26 de maio de 2006, fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do adicional de local de exercício de que tratam o art. 3º. Da Lei Complementar no. 689, de 13 de outubro de 1992, e o artigo 3º. Da Lei Complementar no. 696, de 18 de novembro de 1992, na redação dada pelos artigos 5º. E 6º. Desta lei complementar.? O adicional de local de exercício, instituído Lei Complementar nº. 689 de 13 de outubro de 1992, beneficiou os integrantes das carreiras da Polícia Militar no exercício de suas funções em locais classificados em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação. Vale transcrever: ?Art. 1º. ? Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.? Da análise das legislações, verifica-se que os adicionais (AOL e ALE) têm natureza transitória, dependem do exercício das funções policiais em locais de difícil fixação ou considerados complexos para o exercício das atividades profissionais, ou seja, são concedidos em razão das condições anormais em que se realiza o serviço. De fato, não constitui aumento disfarçado de vencimentos, mas sim gratificação ?pro labore faciendo? e ?propter laborem?. Sendo assim, a vantagem postulada não pode ser incorporada aos proventos, tampouco concedida aos inativos, pois com a aposentadoria não há que se falar em condições anormais de serviço. Nesse sentido: ?Não se tratando, como na hipótese não se trata, de benefício ou vantagem de caráter geral, mas especial e de natureza pro labore faciendo propter laboren, não há cogitar-se de sua extensão aos proventos dos inativos. Ademais, não se trata de se invocar aqui, o § 8º. Do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que não estamos diante de uma majoração ou correção de vencimentos, esses sim, por imperativo constitucional a serem estendidos aos proventos dos inativos. A questão que se examina é a concessão ou não de uma gratificação cuja natureza implica necessariamente o exercício de determinada atividade. Os apelantes não exercem mais a atividade específica de polícia e nenhuma outra, em virtude de sua inatividade. Logo, evidente que não podem pretender que se lhes estenda a gratificação pro-labore faciendo.? (Apelação Cível no. 741.157.5/8-00, Rel. Magalhães Coelho, 3ª. Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa. Tendo em vista que são beneficiários da gratuidade processual, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Lei nº. 1060/50. P.R.I. São Paulo, 25 de junho de 2008. Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito Sentença nº 1689/2008 registrada em 26/06/2008 no livro nº 811 às Fls. 60/63: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa. Tendo em vista que são beneficiários da gratuidade processual, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Lei nº. 1060/50. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 454,76 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 26/6/2008. Fls. 234-237 - Sentença nº 1689/2008 registrada em 26/06/2008 no livro nº 811 às Fls. 60/63: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa. Tendo em vista que são beneficiários da gratuidade processual, fica suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Lei nº. 1060/50. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 454,76 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 26/6/2008.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação Fls. 179- Certidão do Cartório- Vista ao(s) autores para manifestação em réplica.
Aguardando Publicação Aguardando Publicação Fls. 179- Certidão do Cartório- Vista ao(s) autores para manifestação em réplica.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Confecção de Expedientes Aguardando Expedição
Confecção de Expedientes Aguardando Expedição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob nº 405423
Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob nº 405423
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Recebimento Recebimento de Carga sob nº 405423
Recebimento Recebimento de Carga sob nº 405423
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob nº 405423
Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob nº 405423
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Recebimento Recebimento de Carga sob nº 405423
Recebimento Recebimento de Carga sob nº 405423
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 9ª. Vara da Fazenda Pública p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública
Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 9ª. Vara da Fazenda Pública p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 9ª. Vara da Fazenda Pública p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública
Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 9ª. Vara da Fazenda Pública p/ 9ª. Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Recebimento Recebimento de Carga sob nº 402679
Recebimento Recebimento de Carga sob nº 402679
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Recebimento Recebimento de Carga sob nº 402679
Recebimento Recebimento de Carga sob nº 402679
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa p
Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob nº 402679
Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob nº 402679
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135860-67.2007.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa p
Despacho Proferido Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente. Ante a informação supra, não havendo conexão entre as ações, não há justificativa para a distribuição do processo por prevenção.Distribua-se livremente.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob nº 402679
Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob nº 402679
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0135800-94.2007.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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