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Processo 1012191-57.2023.8.26.0292 Francisco Carlos PereiraFrancisco Carlos Pereira RenoRosana Aparecida Bruni Renó artigo 487artigo 9ºartigo 63, § 1ºLei nº 8.245/91artigo 98Lei 13.105/15art. 4ºLei 15.855/2015
Remetido ao DJE Relação: 1103/2024 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julga-se parcialmente procedente a ação proposta por Isac Alexandre de Moraes Sales contra Rosana Aparecida Bruni Renó Artesanatos ME e os fiadores, Rosana Aparecida Bruni Renó e Francisco Carlos Pereira Renó, para: a) declarar rescindido o contrato de locação (fls.12/21) e decretar o despejo da locatária do imóvel situado à Rua Cônego José Bento nº 21, Centro em Jacareí, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei de Locação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, letra b, da Lei nº 8.245/91), deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de despejo coercitivo, b) condenar a requerida e os fiadores, solidariamente, a pagar ao autor os aluguéis e respectivos encargos previstos em contrato, até a efetiva imissão do autor na posse do imóvel, corrigidos monetariamente pela Tabela do TJSP, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, até o efetivo pagamento. Expeça-se, mandado de notificação e despejo. Constatado pelo Sr. Oficial de Justiça que o imóvel está desocupado e livre de objetos e coisa fica desde já autorizada a imissão do autor na posse, após recolhimento das custas relativas à diligência do Sr. Oficial. Deverá o Sr. Oficial de Justiça manter consigo o mandado e decorrido o prazo de quinze dias, sem desocupação voluntária, fica autorizado o despejo coercitivo, com expedição de ofício à autoridade policial, acaso necessário. Condena-se os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo-se a exigibilidade da verba, caso estejam acobertados pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB 169233/SP), Francisco Carlos Pereira Reno (OAB 73365/SP), Tainá Damires Rodrigues dos Anjos (OAB 442150/SP)