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Remetido ao DJE Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A interpôs impugnação à penhora em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARGARIDA. Alegou que não foram fixadas astreintes por descumprimento de modo que seria indevida a cobrança feita neste incidente. Sustentou que não houve sua intimação pessoal para cumprir obrigação de fazer. Requer o acolhimento da impugnação e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de R$ 39.000,00. Em resposta, a exequente se manifestou a fls. 63/64. Alegou, em síntese, que a executada não cumpriu sua obrigação. Aduziu que não houve excesso de penhora, pois a multa foi fixada no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 45.000,00 e a executada estaria descumprindo a tutela de urgência a 63 dias. Afirma que a executada confirmou o recebimento da tutela a fls. 2/9, logo, não poderia suscitar ausência de intimação. É o relatório. Decido. Nos autos principais foi deferida tutela nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de compelir a requerida ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A realizar, em 10 dias, os reparos necesários no poste de energia elétrica localizado à frente do edifício do requerente, nos fios e no ramal de conexão conhecido tecnicamente como "mufla secundária", sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 45.00,00. Ainda nos autos principais, o autor comprou ter notificado a requerida da tutela por e-mail (fls. 69) no dia 10/06/2024. Logo, resta comprovado, que, diante do decurso de quase dois meses de descumprimento, a multa atingiu seu patamar máximo, tornando legítima a penhora de fls. 68/70, feita no valor de R$ 45.000,00. Isso posto, rejeito a impugnação à penhora. Transfira-se a quantia penhorada para a conta do juízo, porém sem levantamento, por se tratar de cumprimento provisório. Intimo a executada a comprovar em 3 dias o cumprimento da tutela. Na omissão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP)