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Processo 1002070-71.2017.8.26.0100 Sgs do Brasil LtdaSgs do Brasil Ltda.Sgs Ics Certificadora Ltda. o a presente ação de cobrança em face de GIRO COMÉRCIOartigo 355artigo 344 02/08/201225/08/201229/03/201228/03/201228/04/2012
Remetido ao DJE Relação: 0268/2018 Teor do ato: Vistos, SGS DO BRASIL LTDA. e SGS ICS CERTIFICADORA LTDA. promoveram perante este Juízo a presente ação de cobrança em face de GIRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS, ARTIGOS ELETRÔNICOS E PNEUMÁTICOS LTDA., a alegarem terem prestado serviços para a requerida relativos, respectivamente, à análise de equipamentos eletrodomésticos e similares; e de certificação de produtos eletrodomésticos em conformidade com determinadas normas técnicas e portarias do Inmetro. Ocorre, contudo, ter a ré deixado de efetuar o pagamento das notas fiscais de números 497 (02/08/2012 - R$ 1.993,62), 1069 (25/08/2012 - R$ 3.224,10), 239903 (29/03/2012 - R$ 7.005,97), 239921 (28/03/2012 - R$ 2.976,01), 241708 (28/04/2012 - R$ 7.005,97), 242684 (27/05/2012 - R$ 7.005,97), 243717 (27/06/2012 - R$ 7.005,97), 3384 (28/11/2012 - R$ 3.114,57), 496 (02/08/2012 - R$ 1.363,96), 2081 (29/09/2012 - R$ 3.114,57), 5485 (24/01/2013 - R$ 4.521,15), 6266 (27/02/2013 - R$ 5.760,28), 7051 (28/03/2013 - R$ 5.760,28), 8594 (26/05/2013 - R$ 6.530,55), 9285 (25/06/2013 - R$ 6.530,55), 238571 (24/02/2012 - R$ 1.401,34) e 239873 (23/03/2012 - R$ 1.401,34), relativas a serviços prestados pela primeira autora, e de números 1826 (28/06/2012 - R$ 1.387,04), 8476 (23/01/2013 - R$ 583,84), 11897 (11/05/2013 - R$ 2.199,61), 11906 (21/05/2013 - R$ 2.199,61), 12533 (27/05/2013 - R$ 2.199,61), 13527 (27/06/2013 - R$ 2.199,61), 14499 (26/07/2013 - R$ 597,71), 14528 (26/07/2013 - R$ 229,19), 14774 (26/07/2013 - R$ 2.199,61), 15836 (27/08/2013 - R$ 2.199,61), 16670 (26/09/2013 - R$ 892,76), 17032 (28/09/2013 - R$ 2.199,61), 18051 (26/10/2013 - R$ 2.199,61), 18998 (21/11/2013 - R$ 2.315,97), 20472 (27/12/2013 - R$ 2.315,97), 22139 (17/01/2014 - R$ 2.315,97), 10818 (12/04/2013 - R$ 1.809,19), 11568 (28/04/2013 - R$ 2.512,75) e 12606 (29/05/2013 - R$ 2.512,75) relativas a serviços prestados pela segunda, alcançando o débito o valor histórico total de R$ 110.786,22. Pretendem, destarte, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 239.469,14, que corresponde ao débito já atualizado e acrescido de juros de mora desde o vencimento de cada parcela. Com a inicial vieram os documentos de folhas 09/2921. Citada (folhas 2935/2936 e 2940), deixou a requerida transcorrer "in albis" o prazo para resposta (folha 2941). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista que a ré, regularmente citada, não apresentou defesa, declaro-a revel. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida, sendo o caso de pronto julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), os quais, por sua vez, acarretam as consequências jurídicas pleiteadas. Tal presunção está corroborada pela documentação anexada à inicial. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança promovida por SGS DO BRASIL LTDA. e SGS ICS CERTIFICADORA LTDA. em face de GIRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DEALIMENTOS, ARTIGOS ELETRÔNICOS E PENEUMÁTICOS LTDA., e em consequência condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 239.469,14 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde dezembro de 2016. Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação supra. P.I. Advogados(s): André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP)