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1015555-13.1995.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Dados essenciais
O processo 1015555-13.1995.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A classe informada é 03/08/1995 Incidentes - 00189 (1015555-13.1995.8.26.0100). Nesta página estão organizados 8 andamentos, 2 partes e 0 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- 03/08/1995 Incidentes - 00189 (1015555-13.1995.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 100.000,00
- Foro
- Foro Central Cível
Agora no processo
Mudança de Classe Processual
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
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TJSP — Consulta PúblicaRemessa ao Setor Remetido ao arquivo
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TJSP — Consulta PúblicaRetorno do Setor Recebido do arquivo em 29.12.2008
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TJSP — Consulta PúblicaArquivamento Volume 1 arquivado no pacote 7889/2006
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TJSP — Consulta PúblicaCertidão Ciência da certidão: alvará expedido. Providencie o autor a retirada. Caren Cristina Fernandes
Certidão Ciência da certidão: alvará expedido. Providencie o autor a retirada. Caren Cristina Fernandes
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para sentença Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por RICARDO PEREIRA FERREIRA CURI nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na inicial. A negocia
Conclusos para sentença Vistos. Trata-se se pedido de restituição apresentada por RICARDO PEREIRA FERREIRA CURI nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A., sob a alegação de que foi irregularmente arrecadado apartamento descrito na inicial. A negociação se realizou através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, mas a escritura acabou não sendo outorgada, razão pela qual ela foi arrecadada na falência acima mencionada. Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda com a restituição do imóvel arrecado, e anexou documentos. O feito teve regular trâmite, o síndico (fls. 199) e o Ministério Público (fls. 200) opinaram pelo acolhimento da pretensão. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva transferência do imóvel, por intermédio de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Sendo assim, não havendo qualquer indício de que tenha ocorrido fraude na alienação, ao contrário, demonstrado está nos autos que a aquisição do apartamento se deu antes da decretação da falência, deve ser acolhido o pedido formulado ressalte-se, contudo, que eventual levantamento de gravames incidentes sobre o imóvel, que não envolvam a massa falida, não poderão ser objeto de decisão nestes autos, quando menos porque o credor hipotecário não faz parte da demanda, mas nada impede que seja outorgada a escritura definitiva pelo Síndico. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de restituição, para o fim de liberar o imóvel descrito na inicial da arrecadação procedida nos autos da falência da Construtora Argon S/A. Não há que se falar em custas ou honorários, ante o que dispõe o artigo 77, § 7º da Lei de Quebras. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 29 de abril de 2.005. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva
TJSP — Consulta PúblicaProcesso Extinto Processo Extinto em 29/04/2005 - Registronº.197/05, Livro nº.630/05, fls.84/85
Processo Extinto Processo Extinto em 29/04/2005 - Registronº.197/05, Livro nº.630/05, fls.84/85
TJSP — Consulta PúblicaIncidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
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TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Construtora Argon S.a.
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- Rafael Bueno Curi
Peças e publicações
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