A atualização ao vivo entrou em intervalo de segurança. Exibimos abaixo o último registro confirmado, sem ocultar o processo.
1015340-37.1995.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Dados essenciais
O processo 1015340-37.1995.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A classe informada é 03/08/1995 Incidentes - 00244 (1015340-37.1995.8.26.0100). Nesta página estão organizados 9 andamentos, 3 partes e 1 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- 03/08/1995 Incidentes - 00244 (1015340-37.1995.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 100.000,00
- Foro
- Foro Central Cível
Agora no processo
Arquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
9 eventos encontradosArquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Definitivamente RETORNO (PACOTE 7880/2006)
Arquivado Definitivamente RETORNO (PACOTE 7880/2006)
TJSP — Consulta PúblicaMudança de Classe Processual
TJSP — Consulta PúblicaRemessa ao Setor Remetido ao Arquivo - Pacote 7880/2006
Remessa ao Setor Remetido ao Arquivo - Pacote 7880/2006
TJSP — Consulta PúblicaRetorno do Setor Recebido do arquivo em 01.10
Retorno do Setor Recebido do arquivo em 01.10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso Extinto Processo Extinto em 25/08/2006 - Sentença 1809/04, livro 592/04, fls. 36/39
Processo Extinto Processo Extinto em 25/08/2006 - Sentença 1809/04, livro 592/04, fls. 36/39
TJSP — Consulta PúblicaArquivamento Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7880/2006, Extinnto
Arquivamento Volumes 1, 2 arquivados no pacote 7880/2006, Extinnto
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para sentença Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por CARLOS ALBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A ao imóvel descrito na exordial,
Conclusos para sentença Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por CARLOS ALBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A ao imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva. O Síndico concordou com o pedido (fls. 210), assim como o Ministério Público (fls. 223). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 21.01.91, o qual, não obstante não tenha sido integralmente quitado, o valor das parcelas já quitadas supera o do imóvel, além do que foi este concluído pelos próprios adquirentes, em razão do inadimplemento verificado. O pedido de restituição é procedente, na medida em que o imóvel foi arrecadado pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue aos requerentes a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida pelos requerentes. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Também não pode ser acolhido pedido de habilitação dos créditos dispendidos pelos requerentes para a conclusão das obras no imóvel, ante a ausência de título que legitime tal pretensão, a ser obtido na via própria, para posterior habilitação do crédito, se o caso; o mesmo se diga em relação ao requerimento atinente à condenação dos representantes legais da Construtora Argon, que também deverá ser obtida na via adequada, pois inacumulável com o objeto do presente pedido de restituição. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Carlos Roberto Loureiro de Oliveira e Rosemary Borges Souza de Oliveira contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 202, do Bloco IV, do Empreendimento Residencial Portal da Taquara, situado na rua Ariapó, 310, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário inci Afonso Celso da Silva
TJSP — Consulta PúblicaIncidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Carlos Alberto Loureiro de Oliveira
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Leonardo Mesquita da Cruz
Construtora Argon S.a.
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica5 representantes +
- Alexandre Francisco Vitullo Bedin
- Henrique da Silva Duarte
- Jose Osonan Jorge Meireles
- Luiz Augusto Winther Rebello Junior
- Vilma Rodrigues Borges
Rosemary Borges Souza de Oliveira
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteProcesso Extinto Processo Extinto em 25/08/2006 - Sentença 1809/04, livro 592/04, fls. 36/39
Processo Extinto Processo Extinto em 25/08/2006 - Sentença 1809/04, livro 592/04, fls. 36/39
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
0837478-79.1995.8.26.0100
Processo principal 0837478-79.1995.8.26.0100