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1015234-75.1995.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Dados essenciais
O processo 1015234-75.1995.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A classe informada é 03/08/1995 Incidentes - 00224 (1015234-75.1995.8.26.0100). Nesta página estão organizados 11 andamentos, 3 partes e 1 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- 03/08/1995 Incidentes - 00224 (1015234-75.1995.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 100.000,00
- Foro
- Foro Central Cível
Agora no processo
Mudança de Classe Processual
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
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TJSP — Consulta PúblicaArquivamento Volumes 1, 2 arquivados no pacote 9758/2009, Extinto
Arquivamento Volumes 1, 2 arquivados no pacote 9758/2009, Extinto
TJSP — Consulta PúblicaArquivamento Volume 1 arquivado no pacote 7448/2005
Arquivamento Volume 1 arquivado no pacote 7448/2005
TJSP — Consulta PúblicaExclusão de Arquivamento Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 7448/2005 cancelado
Exclusão de Arquivamento Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 7448/2005 cancelado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso Extinto Processo Extinto em 19/12/2005 - alvará retirado
Processo Extinto Processo Extinto em 19/12/2005 - alvará retirado
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 234: especa-se novo alvará, nos termos ali requeridos. * aviso do cvartório: retirar alvará em cinco dias**
Data da Publicação SIDAP Fls. 234: especa-se novo alvará, nos termos ali requeridos. * aviso do cvartório: retirar alvará em cinco dias**
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Fls. 234: especa-se novo alvará, nos termos ali requeridos. * aviso do cvartório: retirar alvará em cinco dias**
Despacho Proferido Fls. 234: especa-se novo alvará, nos termos ali requeridos. * aviso do cvartório: retirar alvará em cinco dias**
TJSP — Consulta PúblicaCertidão *aviso do cartório: retirar alvará expedido Afonso Celso da Silva
Certidão *aviso do cartório: retirar alvará expedido Afonso Celso da Silva
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para sentença Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA e SIMONE MARIA TEIXEIRA MARTINS DE OLIVEIRA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon
Conclusos para sentença Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA e SIMONE MARIA TEIXEIRA MARTINS DE OLIVEIRA contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva, e ainda a habilitação dos valores gastos para conclusão da obra. O Síndico concordou com o pedido (fls. 224), assim como o Ministério Público (fls. 225/226). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força de compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A em 22.10.90, sendo certo que houve a necessidade de comissão de moradores acabar o empreendimento. O pedido de restituição, assim, é procedente, na medida em que foi determinada a arrecadação do imóvel pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Por outro lado, além da liberação do imóvel deve ser expedido alvará para que o Síndico outorgue aos requerentes a escritura definitiva do imóvel. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida por aqueles. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos requerentes, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, moverem ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Também não pode ser acolhido pedido de habilitação dos créditos dispendidos pelos requerentes para a conclusão das obras no imóvel, ante a ausência de título que legitime tal pretensão, a ser obtido na via própria, para posterior habilitação do crédito, se o caso; o mesmo se diga em relação ao requerimento atinente à condenação dos representantes legais da Construtora Argon, que também deverá ser obtida na via adequada, pois inacumulável com o objeto do presente pedido de restituição. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Paulo Ferreira de Oliveira e Simone Maria Teixeira Martins de Oliveira contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 103, do Bloco IV, do Empreendimento Residencial Portal da Taquara, situado na rua Ariapó, 310, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel à requerente, mantido o ônus hipotecário inciden Afonso Celso da Silva
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva
Conclusos Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva
TJSP — Consulta PúblicaIncidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Construtora Argon S.a.
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica6 representantes +
- Alexandre Francisco Vitullo Bedin
- Gustavo Antonio Lisboa de Almeida
- Henrique da Silva Duarte
- Jose Osonan Jorge Meireles
- Luiz Augusto Winther Rebello Junior
- Vilma Rodrigues Borges
Paulo Ferreira de Oliveira
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- Maria Natália C. Luiz
- Roberto de Capitani Davimercati
Simone Maria Teixeira Martins de Oliveira
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Maria Natália C. Luiz
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteDespacho Proferido Fls. 234: especa-se novo alvará, nos termos ali requeridos. * aviso do cvartório: retirar alvará em cinco di…
Despacho Proferido Fls. 234: especa-se novo alvará, nos termos ali requeridos. * aviso do cvartório: retirar alvará em cinco dias**
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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Relacionados e recursos
0837478-79.1995.8.26.0100
Processo principal 0837478-79.1995.8.26.0100