1008818-91.1995.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Dados essenciais
O processo 1008818-91.1995.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A classe informada é 03/08/1995 Habilitação de Crédito - 00029 (1008818-91.1995.8.26.0100). Nesta página estão organizados 7 andamentos, 2 partes e 2 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- 03/08/1995 Habilitação de Crédito - 00029 (1008818-91.1995.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 100.000,00
- Foro
- Foro Central Cível
Agora no processo
Mudança de Classe Processual
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
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Linha do tempo
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TJSP — Consulta PúblicaArquivamento Volume 1 arquivado no pacote 10761/2010
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TJSP — Consulta PúblicaRemessa ao Setor Remetido ao SÍNDICO 5/1
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TJSP — Consulta PúblicaConclusos para sentença sent. de fls. 96/97: Vistos. Trata-se se HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A, sob a alegação de que possui crédito no valor de R$ 16.790.537,98 a receber
Conclusos para sentença sent. de fls. 96/97: Vistos. Trata-se se HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL nos autos da falência de CONSTRUTORA ARGON S/A, sob a alegação de que possui crédito no valor de R$ 16.790.537,98 a receber. O Síndico e o Ministério Público requereram a aprovação do crédito, no valor encontrado pelo perito contador. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os documentos trazidos aos autos revelam a efetiva existência do débito originário, garantido por hipoteca. Sendo assim, de rigor a inclusão do valor correto apontado às fls. 91, correspondente a R$ 16.690.537,98. Assiste, contudo, razão ao Ministério Público; o crédito é com direito real de garantia, mas somente até o exaurimento do bem, porque o restante será, acaso seja insuficiente a garantia, tratado como crédito quirografário. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação, e determino a inclusão do crédito em seu favor, no valor de R$ 16.690.537,98. Inclua-se no Quadro Geral de Credores, na qualidade de crédito com direito real de garantia, observado o acima decidido. P. R. I., dando-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 19 de abril de 2004. AFONSO CELSO DA SILVA Juiz de Direito Afonso Celso da Silva
TJSP — Consulta PúblicaJuntada de Petição Fls. 33/38: Digam sobre a juntada de petição e documentos pelo habilitante. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
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TJSP — Consulta PúblicaJuntada de Petição Prazo de 10 dias concedidos. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães - FLS. 31
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TJSP — Consulta PúblicaIncidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
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TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
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Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteJuntada de Petição Fls. 33/38: Digam sobre a juntada de petição e documentos pelo habilitante. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Juntada de Petição Fls. 33/38: Digam sobre a juntada de petição e documentos pelo habilitante. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães
Juntada de Petição Prazo de 10 dias concedidos. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães - FLS. 31
Juntada de Petição Prazo de 10 dias concedidos. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães - FLS. 31
Audiências e sessões
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