0016051-24.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 08 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 0016051-24.2023.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 08 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL. A classe informada é Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e o ajuizamento ocorreu em 11/05/2023. Nesta página estão organizados 20 andamentos, 7 partes e 4 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Adicional por Tempo de Serviço.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 08 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Classe
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
- Ajuizamento
- 11/05/2023
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- Não informado
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Agora no processo
Definitivo
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
20 eventos encontradosDefinitivo
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas V I S T O S. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, n
Proferidas Outras Decisões não Especificadas V I S T O S. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem. Ocorre que pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do Provimento CSM 2.488/2018, senão vejamos: "Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Ademais, o Comunicado CG nº 1416/2021 estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento de sentença em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que, em razão do disposto no artigo 4º, §2º da Resolução 303 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, que impede a expedição de precatório complementar, compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento de sentença em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de um ou mais litisconsortes relativo ao processo originário. Após a confirmação do número de ordem pela DEPRE do precatório expedido, competirão à UPEFAZ os atos subsequentes, conforme o artigo 2º do Provimento CSM n.º 2.488/2018." (grifo nosso) Assim sendo, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento do pedido e determino o arquivamento do presente incidente, instaurado equivocadamente pela parte. O interessado deverá apresentar o pedido de cumprimento de sentença perante a Vara de origem, através de incidente digital de cumprimento de sentença por distribuição LIVRE, instruído com todos os documentos necessários ao adequado conhecimento do pedido. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; Preencher os campos Foro e Competência; No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença; Preencher os campos Assunto principal, Outros assuntos e Valor da ação. Int.
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TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0378/2023 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão
Remetido ao DJE Relação: 0378/2023 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem. Ocorre que pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do Provimento CSM 2.488/2018, senão vejamos: "Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Ademais, o Comunicado CG nº 1416/2021 estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento de sentença em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que, em razão do disposto no artigo 4º, §2º da Resolução 303 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, que impede a expedição de precatório complementar, compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento de sentença em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de um ou mais litisconsortes relativo ao processo originário. Após a confirmação do número de ordem pela DEPRE do precatório expedido, competirão à UPEFAZ os atos subsequentes, conforme o artigo 2º do Provimento CSM n.º 2.488/2018." (grifo nosso) Assim sendo, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento do pedido e determino o arquivamento do presente incidente, instaurado equivocadamente pela parte. O interessado deverá apresentar o pedido de cumprimento de sentença perante a Vara de origem, através de incidente digital de cumprimento de sentença por distribuição LIVRE, instruído com todos os documentos necessários ao adequado conhecimento do pedido. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017: No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; Preencher os campos Foro e Competência; No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença; Preencher os campos Assunto principal, Outros assuntos e Valor da ação. Int. Advogados(s): Camila Silva Sales (OAB 416285/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0035864-57.2011.8.26.0053
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0035864-57.2011.8.26.0053
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Fara Regina Correia Garcia
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Fazenda Pública do Estado de São Paulo
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Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745
Remetido ao DJE Relação: 0378/2023 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obri…
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0035864-57.2011.8.26.0053
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Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
0035864-57.2011.8.26.0053
Processo principal 0035864-57.2011.8.26.0053