0013739-46.2014.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Dados essenciais
O processo 0013739-46.2014.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A classe informada é 03/04/2014 Impugnação de Crédito (0013739-46.2014.8.26.0100). Nesta página estão organizados 48 andamentos, 0 partes e 17 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- 03/04/2014 Impugnação de Crédito (0013739-46.2014.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- 4.945.810,41
- Foro
- Foro Central Cível
- Magistrado(a) / relator(a)
- Jomar Juarez Amorim
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Processo Digitalizado
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TJSP — Consulta PúblicaArquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 972/982
Certidão de Publicação Expedida Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 972/982
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0014/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 48/vso: certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 36/37 e, após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 520
Remetido ao DJE Relação: 0014/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 48/vso: certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 36/37 e, após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Vistos.Fls. 48/vso: certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 36/37 e, após, arquivem-se os autos. Intime-se.
Decisão Vistos.Fls. 48/vso: certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 36/37 e, após, arquivem-se os autos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0369/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1174 a 118
Certidão de Publicação Expedida Relação :0369/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1174 a 118
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0369/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 42: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para complementar a fundamentação da decisão embargada, no tocante a incidência de juros até a data da f
Remetido ao DJE Relação: 0369/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 42: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para complementar a fundamentação da decisão embargada, no tocante a incidência de juros até a data da falência, nos seguintes termos:Com razão o administrador judicial quanto ao não cômputo dos juros até a data da decretação da falência. As Massas Falidas encontravam-se sob o regime de liquidação extrajudicial, fato este que também suspende a fluência dos juros, conforme disposto no art. 98, alínea c do Decreto-Lei n. 73/66.Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)Nesses termos, dou provimento aos embargos declaratórios, permanecendo, no mais, a decisão embargada tal como lançada.Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Advogado Procurador da Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos do Advogado Procurador da Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaAutos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Procurador da Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Procurador da Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Vistos.Fls. 42: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para complementar a fundamentação da decisão embargada, no tocante a incidência de juros até a data da falência, nos seguintes termos:Com razão
Decisão Vistos.Fls. 42: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para complementar a fundamentação da decisão embargada, no tocante a incidência de juros até a data da falência, nos seguintes termos:Com razão o administrador judicial quanto ao não cômputo dos juros até a data da decretação da falência. As Massas Falidas encontravam-se sob o regime de liquidação extrajudicial, fato este que também suspende a fluência dos juros, conforme disposto no art. 98, alínea c do Decreto-Lei n. 73/66.Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)Nesses termos, dou provimento aos embargos declaratórios, permanecendo, no mais, a decisão embargada tal como lançada.Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa
Conclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0031/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 766 a 784
Certidão de Publicação Expedida Relação :0031/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 766 a 784
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0031/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, se
Remetido ao DJE Relação: 0031/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, com a inclusão do valor de R$ 4.140.848,95, sendo R$ 2.034.965,55 (principal + juros), como tributário, R$ 690.141,50 (encargo legal), como quirografário, e R$ 1.415.741,90 (multa), como subquirografário. (fls. 16/19) A União discordou da classificação do encargo legal, o qual requer seja incluído na classe do art. 83, III, da Lei n. 11.101/05. (fls. 22) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 32/35) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que parte das verbas é formada por valor principal, parte por encargo legal, e outra parte por multas. No que se refere ao valor principal, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo. Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária. Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida Sulina Seguradora S.A no valor de R$ 4.140.848,95, sendo R$ 2.725.107,05 na categoria de crédito tributário e o valor de R$ 1.415.741,90 na categoria de subquirografário. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaAutos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Jun
Decisão Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, com a inclusão do valor de R$ 4.140.848,95, sendo R$ 2.034.965,55 (principal + juros), como tributário, R$ 690.141,50 (encargo legal), como quirografário, e R$ 1.415.741,90 (multa), como subquirografário. (fls. 16/19) A União discordou da classificação do encargo legal, o qual requer seja incluído na classe do art. 83, III, da Lei n. 11.101/05. (fls. 22) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 32/35) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que parte das verbas é formada por valor principal, parte por encargo legal, e outra parte por multas. No que se refere ao valor principal, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo. Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária. Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida Sulina Seguradora S.A no valor de R$ 4.140.848,95, sendo R$ 2.725.107,05 na categoria de crédito tributário e o valor de R$ 1.415.741,90 na categoria de subquirografário. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa
Conclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/10/2015
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/10/2015
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1.924 Página: 797/809
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1.924 Página: 797/809
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0180/2015 Teor do ato: Manifeste-se a União. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)
Remetido ao DJE Relação: 0180/2015 Teor do ato: Manifeste-se a União. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaAutos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
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Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 972/982
Remetido ao DJE Relação: 0014/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 48/vso: certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 36/37 e…
Remetido ao DJE Relação: 0014/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 48/vso: certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 36/37 e, após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989…
Decisão Vistos.Fls. 48/vso: certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 36/37 e, após, arquivem-se os autos. Intime-se.
Decisão Vistos.Fls. 48/vso: certifique-se o decurso de prazo da decisão de fls. 36/37 e, após, arquivem-se os autos. Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0369/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0369/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1174 a 118
Remetido ao DJE Relação: 0369/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 42: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No méri…
Remetido ao DJE Relação: 0369/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 42: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para complementar a fundamentação da decisão embargada, no tocante a …
Decisão Vistos.Fls. 42: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para complementa…
Decisão Vistos.Fls. 42: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para complementar a fundamentação da decisão embargada, no tocante a incidência de juros até a data da falênc…
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0031/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0031/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 766 a 784
Remetido ao DJE Relação: 0031/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Faze…
Remetido ao DJE Relação: 0031/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, alegando que a falida possui dé…
Decisão Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de S…
Decisão Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a…
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1.924 Página: 797/809
Remetido ao DJE Relação: 0180/2015 Teor do ato: Manifeste-se a União. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP),…
Remetido ao DJE Relação: 0180/2015 Teor do ato: Manifeste-se a União. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)
Decisão Manifeste-se a União.
Decisão Manifeste-se a União.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: 1829 Página: 637/651
Remetido ao DJE Relação: 0018/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrado…
Remetido ao DJE Relação: 0018/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (O…
Petição Juntada
Petição Juntada
Audiências e sessões
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Processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100
2020037-29.2014.8.26.0000
13/09/2016 Decisão Vistos.Fls. 42: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para complementar a fundamentação da decisão embargada, no tocante a incidência de juros até a data da falência, nos seguintes termos:Com razão o administrador judicial quanto ao