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Processo 2020037-29.2014.8.26.0000Processo 9000012-47.2003.8.26.0100Processo 0013739-46.2014.8.26.0100 Câmara reservado de Direito EmpresarialCâmara de Direito Privadoart. 98Lei 1.025/69Art. 18Lei 6.024/74
Remetido ao DJE Relação: 0369/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 42: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para complementar a fundamentação da decisão embargada, no tocante a incidência de juros até a data da falência, nos seguintes termos:Com razão o administrador judicial quanto ao não cômputo dos juros até a data da decretação da falência. As Massas Falidas encontravam-se sob o regime de liquidação extrajudicial, fato este que também suspende a fluência dos juros, conforme disposto no art. 98, alínea c do Decreto-Lei n. 73/66.Destarte, da mesma maneira que a fluência dos juros é suspensa durante a liquidação extrajudicial, esta mantem-se suspensa em razão do decreto falimentar. Escorreito, portanto, o parecer contábil ao considerar a data da liquidação extrajudicial como marco final para a incidência dos juros, que não se confunde com a correção monetária a ser aplicada até a data do decreto de falência. Nesse sentido:FALÊNCIA. Habilitação. Encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Verba sem natureza tributária. Crédito Quirografário. Classificação mantida. Juros contados até a data da liquidação extrajudicial da falida. Inteligência do art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2020037-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 3 de julho de 2014)FALÊNCIA. Juros moratórios. Quebra precedida de liquidação extrajudicial. Habilitação de crédito. Incidência dos encargos até a data da quebra. Desconsiderada da liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade - Aplicação do Art. 18, 'd', da Lei 6.024/74 Recurso Provido. (TJSP, Apelação n. 9000012-47.2003.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 23 de julho 2013)Nesses termos, dou provimento aos embargos declaratórios, permanecendo, no mais, a decisão embargada tal como lançada.Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)