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0009576-57.2020.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 05 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 0009576-57.2020.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 05 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL. A classe informada é Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e o ajuizamento ocorreu em 03/04/2020. Nesta página estão organizados 24 andamentos, 39 partes e 6 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Adicional de Fronteira.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 05 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Classe
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
- Ajuizamento
- 03/04/2020
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- Não informado
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Agora no processo
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
24 eventos encontradosCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
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TJSP — Consulta PúblicaIncidente Processual Cancelado Determinação de fls. 148/149
Incidente Processual Cancelado Determinação de fls. 148/149
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0587/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentação capas de comprovar a condição de hipossuficiência. Desta feita, diante ausência de comprovação de gastos extraordinários, nã
Remetido ao DJE Relação: 0587/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentação capas de comprovar a condição de hipossuficiência. Desta feita, diante ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP)
TJSP — Consulta PúblicaOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentação capas de comprovar a condição de hipossuficiência. Desta feita, diante ausência de comprovação de gastos extraordinários, não e
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentação capas de comprovar a condição de hipossuficiência. Desta feita, diante ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2-) Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V. Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada. Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais. Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor. Frise-se, por oportuno, que sequer teve início a execução de eventual obrigação de fazer que deverá ser proposta oportunamente, em incidente único e específico para tal finalidade, preservando-se, deste modo, o interesse da coletividade dos tutelados, bem como a celeridade processual, em relação a todos os feitos que aqui tramitam. Por fim, o peticionário não detém legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais). Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente. Int.
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalSuspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalSuspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 1385/1394
Certidão de Publicação Expedida Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 1385/1394
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0170/2020 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26
Remetido ao DJE Relação: 0170/2020 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais do E. TJSP. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP)
TJSP — Consulta PúblicaOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalDecisão VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpost
Decisão VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053, a existência de agravos interpostos pela Fazenda Estadual, todos pendentes de apreciação, razão pela qual descabido se revela, por ora, o pretenso cumprimento de sentença. Aguarde-se, pois, o retorno dos autos principais do E. TJSP. Int.
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalInício da Execução Juntado Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053
Início da Execução Juntado Processo principal: 1001391-23.2014.8.26.0053
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Adilson Eduardo Aguilar
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Adriano de Jesus Pinheiro Rodrigues
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Adriano Vilela da Silva
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Alcides Gazeta Junior
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
André Luis Bernardes
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Angelo Augusto Madruga
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Caio Lima Domingues
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Camila Pavani
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Carlos Alberto da Silva
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Carlos Alberto de Morais Junior
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Carlos do Carmo Junior
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Carlos Eduardo dos Santostornelli
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Carlos Eduardo Gambarato
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Carlos Henrique da Mata
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Carlos Jorge de Oliveira
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Carlos José Vieira Garcia
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Cláudio Monteiro de Moraes
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Dalton Rober Prado
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Edson Aparecido de Andrade
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Elvis Ronaldo dos Santos Junior
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Fernando Aparecido Felis Correa
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Fernando Cesar Hilário
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Hugo Fernando Machado Nunes dos Santos
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
João Francisco dos Reis Andrade
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
José Reinaldo Santos de Araujo
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Kelvin Wakataro Yamamoto
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Kleber Fabiano Lopes
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Lucas Cavalheiro Barbosa
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Magno Bruno Camargo Proença
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Maria Deuza Gomes de Oliveira
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Marlene Consoni
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Narciso de Oliveira Pita Neto
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Oberdan Carlos Moreira
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Robson Luiz Florentino de Oliveira
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Samuel Alves do Nascimento
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Vinicius Aparecido de Souza Queiroz
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Wagner Silva Nobre
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Willian Freire Torres Galindo
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Zelma Oliveira Sampaio
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- Caio Cesar Ramiro da Silva
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795
Remetido ao DJE Relação: 0587/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documenta…
Remetido ao DJE Relação: 0587/2023 Teor do ato: VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentação capas de comprovar a condição de hipossuficiência. Desta feita, diante ausência de compro…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentação…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. 1-) O pedido de assistência judiciária veio desacompanhado de documentação capas de comprovar a condição de hipossuficiência. Desta feita, diante ausência de comprovaç…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 1385/1394
Remetido ao DJE Relação: 0170/2020 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cump…
Remetido ao DJE Relação: 0170/2020 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principa…
Decisão VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer)…
Decisão VISTOS. Cuida-se de requerimento formulado pelos exequentes para início do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer). Com efeito, extrai-se da leitura dos autos principais, a saber nº 1001391-23.2014.8.26.0053…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
1001391-23.2014.8.26.0053
Processo principal 1001391-23.2014.8.26.0053