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0004552-90.2009.8.26.0390
Tribunal de Justiça de São Paulo · Juizado Especial Cível e Criminal
Dados essenciais
O processo 0004552-90.2009.8.26.0390 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante Juizado Especial Cível e Criminal. A classe informada é Processo localizado em consulta oficial. Nesta página estão organizados 33 andamentos, 2 partes e 10 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Processo localizado em consulta oficial
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 2.647,64
- Foro
- Foro de Nova Granada
- Magistrado(a) / relator(a)
- GABRIEL ALBIERI
Agora no processo
Aguardando Remessa Aguardando Remessa Colégio recursal 25/06/10
Aguardando Remessa Aguardando Remessa Colégio recursal 25/06/10
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
33 eventos encontradosAguardando Remessa Aguardando Remessa Colégio recursal 25/06/10
Aguardando Remessa Aguardando Remessa Colégio recursal 25/06/10
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 96 - Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Diligencie a serventia pelo necessário. Int. Nova Granada, 17 de ju
Data da Publicação SIDAP Fls. 96 - Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Diligencie a serventia pelo necessário. Int. Nova Granada, 17 de junho de 2010.
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Diligencie a serventia pelo necessário. Int. Nova Granada, 17 de junho de 2010.
Despacho Proferido Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Diligencie a serventia pelo necessário. Int. Nova Granada, 17 de junho de 2010.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Conclusos -24/05/10
Conclusos Conclusos -24/05/10
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 78 - Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de fls. 59/71 interposto pelo(a) apelante, apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). 2. Intime-se, pois, o(a) apelado(a) a apresentar suas contra-razões em 10 dias,
Data da Publicação SIDAP Fls. 78 - Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de fls. 59/71 interposto pelo(a) apelante, apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). 2. Intime-se, pois, o(a) apelado(a) a apresentar suas contra-razões em 10 dias, por advogado, necessariamente (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), sob pena de subirem os autos sem elas. Int. N. G., 12/05/10.
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos (carga Dr. Emanuel - 14/05/2010)
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos (carga Dr. Emanuel - 14/05/2010)
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de fls. 59/71 interposto pelo(a) apelante, apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). 2. Intime-se, pois, o(a) apelado(a) a apresentar suas contra-razões em 10 dias, por advogado, n
Despacho Proferido Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de fls. 59/71 interposto pelo(a) apelante, apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). 2. Intime-se, pois, o(a) apelado(a) a apresentar suas contra-razões em 10 dias, por advogado, necessariamente (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), sob pena de subirem os autos sem elas. Int. N. G., 12/05/10.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Conclusos -25/04/10
Conclusos Conclusos -25/04/10
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado-15/04/10
Aguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado-15/04/10
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos(carga Dr. Emanuel-05/04/2010)
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos(carga Dr. Emanuel-05/04/2010)
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em
Despacho Proferido Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes. A respeito do tema, confira-se: Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem, se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Demais disso, absolutamente descabida a formulação de questões a serem respondidas pelo juízo. Confira-se: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder: a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ ? 3a. Turma ? AC 4-SP-EDcl ? Rel. Min. Gueiros Leite ? j. 24.4.90 ? rejeitaram embs ? vu ? DJU 28.5.90 ? p. 4.730; à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (STJ ? 1a. Turma ? REsp 16.495-SP ? EDcl ? Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ? j. 10.6.92 ? não conheceram ? vu ? DJU 31.6.92 ? p. 13.632 (Theotonio Negrão ? Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor ? 35a. edição ? nota 535 2a). Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl. 768.239-5/01, 1º TAC/SP), as embargantes confundem questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no Resp. 39.870-3P/E, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.). No mais, observo que o embargante pretende, em última análise, a reversão do julgado, providência esta que deverá ser buscada pela via processual adequada. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. Nova Granada, 29 de março de 2010.
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 56/58 - Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido
Data da Publicação SIDAP Fls. 56/58 - Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes. A respeito do tema, confira-se: Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem, se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Demais disso, absolutamente descabida a formulação de questões a serem respondidas pelo juízo. Confira-se: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder: a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ ? 3a. Turma ? AC 4-SP-EDcl ? Rel. Min. Gueiros Leite ? j. 24.4.90 ? rejeitaram embs ? vu ? DJU 28.5.90 ? p. 4.730; à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (STJ ? 1a. Turma ? REsp 16.495-SP ? EDcl ? Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ? j. 10.6.92 ? não conheceram ? vu ? DJU 31.6.92 ? p. 13.632 (Theotonio Negrão ? Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor ? 35a. edição ? nota 535 2a). Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl. 768.239-5/01, 1º TAC/SP), as embargantes confundem questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas as alegações que produzem. Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no Resp. 39.870-3P/E, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.). No mais, observo que o embargante pretende, em última análise, a reversão do julgado, providência esta que deverá ser buscada pela via processual adequada. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. Nova Granada, 29 de março de 2010.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Conclusos (23/03/2010)
Conclusos Conclusos (23/03/2010)
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado em 17/03/2010.
Aguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado em 17/03/2010.
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 38/47 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta de poupança indicada na inicial e o que deveria
Data da Publicação SIDAP Fls. 38/47 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta de poupança indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 44,80% (abril de 1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I.C. Nova Granada, 2 de março de 2010.
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação Aguardando Publicação (Relacionar DOJ 03/03/10)
Aguardando Publicação Aguardando Publicação (Relacionar DOJ 03/03/10)
TJSP — Consulta PúblicaSentença Proferida Sentença nº 221/2010 registrada em 02/03/2010 no livro nº 86 às Fls. 269/278: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi credita
Sentença Proferida Sentença nº 221/2010 registrada em 02/03/2010 no livro nº 86 às Fls. 269/278: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta de poupança indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 44,80% (abril de 1990) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I.C. Nova Granada, 2 de março de 2010.
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença 02/03/10
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença 02/03/10
TJSP — Consulta PúblicaSentença Registrada Número Sentença: 221/2010 Livro: 86 Folha(s): de 269 até 278 Data Registro: 02/03/2010 17:04:09
Sentença Registrada Número Sentença: 221/2010 Livro: 86 Folha(s): de 269 até 278 Data Registro: 02/03/2010 17:04:09
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Conclusos - 19/01/10
Conclusos Conclusos - 19/01/10
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos-Carga Dr. Emanuel Z. Bassani-12/01/10
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos-Carga Dr. Emanuel Z. Bassani-12/01/10
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 34 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: ?Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de cinco dias manifestar, sobre a contestação retro juntada,
Data da Publicação SIDAP Fls. 34 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: ?Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de cinco dias manifestar, sobre a contestação retro juntada, para regular prosseguimento do feito.? N. Granada, 22 de dezembro de 2009. Eu,______,(José Emílio T. Lopes), Diretor de Serviço, digitei e assino.
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: ?Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de cinco dias manifestar, sobre a contestação retro juntada, para regular pro
Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: ?Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de cinco dias manifestar, sobre a contestação retro juntada, para regular prosseguimento do feito.? N. Granada, 22 de dezembro de 2009. Eu,______,(José Emílio T. Lopes), Diretor de Serviço, digitei e assino.
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação Aguardando Publicação 08/01/2010
Aguardando Publicação Aguardando Publicação 08/01/2010
TJSP — Consulta PúblicaConclusos Conclusos 21/12/09
Conclusos Conclusos 21/12/09
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - 18/12/2009
Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - 18/12/2009
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP CONCLUSÃO: Aos 12 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos a Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. Raul Marcio Siqueira Junior. O Dir. Serviço, Vistos, etc... Em vista do grande número de ações correl
Data da Publicação SIDAP CONCLUSÃO: Aos 12 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos a Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. Raul Marcio Siqueira Junior. O Dir. Serviço, Vistos, etc... Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Cite-se o banco réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento de correspondência, sob pena de revelia. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por depósito judicial. Int. Nova Granada, 12 de novembro de 2009. RAUL MARCIO SIQUEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido CONCLUSÃO: Aos 12 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos a Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. Raul Marcio Siqueira Junior. O Dir. Serviço, Vistos, etc... Em vista do grande número de ações correlatas e
Despacho Proferido CONCLUSÃO: Aos 12 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos a Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. Raul Marcio Siqueira Junior. O Dir. Serviço, Vistos, etc... Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Cite-se o banco réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento de correspondência, sob pena de revelia. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por depósito judicial. Int. Nova Granada, 12 de novembro de 2009. RAUL MARCIO SIQUEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação Aguardando Publicação - 26/11/2009
Aguardando Publicação Aguardando Publicação - 26/11/2009
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação Aguardando Publicação(Rel. DOJ.)-23/11/2009
Aguardando Publicação Aguardando Publicação(Rel. DOJ.)-23/11/2009
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Banco Santander Sa
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
- Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Joâo Batista da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Emanuel Zevoli Bassani
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteDespacho Proferido Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Ri…
Despacho Proferido Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Diligencie a serventia pelo necessário. Int. Nov…
Despacho Proferido Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de fls. 59/71 interposto pelo(a) apelante, apenas no seu efeito devolu…
Despacho Proferido Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de fls. 59/71 interposto pelo(a) apelante, apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). 2. Intime-se, pois, o(a) apelado(a) a apresentar suas contra…
Data da Publicação SIDAP Fls. 56/58 - Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que mere…
Data da Publicação SIDAP Fls. 56/58 - Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação expendida na …
Despacho Proferido Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão…
Despacho Proferido Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação expendida na sentença, na medida…
Data da Publicação SIDAP Fls. 38/47 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para cond…
Data da Publicação SIDAP Fls. 38/47 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta de poupança …
Sentença Registrada Número Sentença: 221/2010 Livro: 86 Folha(s): de 269 até 278 Data Registro: 02/03/2010 17:04:09
Sentença Registrada Número Sentença: 221/2010 Livro: 86 Folha(s): de 269 até 278 Data Registro: 02/03/2010 17:04:09
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença 02/03/10
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença 02/03/10
Sentença Proferida Sentença nº 221/2010 registrada em 02/03/2010 no livro nº 86 às Fls. 269/278: Ante o exposto e por tudo mais…
Sentença Proferida Sentença nº 221/2010 registrada em 02/03/2010 no livro nº 86 às Fls. 269/278: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora …
Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: ?Fica a p…
Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: ?Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de cinco dias manifestar, sobre a contesta…
Despacho Proferido CONCLUSÃO: Aos 12 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos a Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial …
Despacho Proferido CONCLUSÃO: Aos 12 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos a Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. Raul Marcio Siqueira Junior. O Dir. Serviço, Vistos, etc... Em vista do …
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Relacionados e recursos
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