0004042-50.2011.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · 1ª Vara Cível
Dados essenciais
O processo 0004042-50.2011.8.26.0344 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 1ª Vara Cível. A classe informada é Processo localizado em consulta oficial. Nesta página estão organizados 27 andamentos, 6 partes e 9 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 1ª Vara Cível
- Classe
- Processo localizado em consulta oficial
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 3.240,00
- Foro
- Foro de Marília
- Magistrado(a) / relator(a)
- Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira
Agora no processo
Baixa Definitiva
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
27 eventos encontradosBaixa Definitiva
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Definitivamente Sentença transitada em julgado em 20/04/11 Início do Cumprimento de Sentença em 13/06/11 0034594-95.2011.8.26.0344 - Cumprimento de sentença
Arquivado Definitivamente Sentença transitada em julgado em 20/04/11 Início do Cumprimento de Sentença em 13/06/11 0034594-95.2011.8.26.0344 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso Apensado Processo 0034594-95.2011.8.26.0344 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
Processo Apensado Processo 0034594-95.2011.8.26.0344 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
TJSP — Consulta PúblicaArquivamento Volume 1 arquivado no pacote 1318/2012
Arquivamento Volume 1 arquivado no pacote 1318/2012
TJSP — Consulta PúblicaExclusão de Arquivamento Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 1056/2011 cancelado
Exclusão de Arquivamento Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 1056/2011 cancelado
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 31 - Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de exec
Data da Publicação SIDAP Fls. 31 - Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de execução de sentença. II ? Após, expeça-se mandado de despejo. III ? Manifeste-se a exequente, quanto ao prosseguimento da execução. Int.
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de execução de sentença
Despacho Proferido Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de execução de sentença. II ? Após, expeça-se mandado de despejo. III ? Manifeste-se a exequente, quanto ao prosseguimento da execução. Int.
TJSP — Consulta PúblicaIncidente Processual Incidente Processual 344.01.2011.004042-5/000001-000 Instaurado em 02/06/2011
Incidente Processual Incidente Processual 344.01.2011.004042-5/000001-000 Instaurado em 02/06/2011
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação Aguardando Publicação - Ato Ordinatório.
Aguardando Publicação Aguardando Publicação - Ato Ordinatório.
TJSP — Consulta PúblicaArquivamento Volume 1 arquivado no pacote 1056/2011
Arquivamento Volume 1 arquivado no pacote 1056/2011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso Extinto Processo Extinto em 27/04/2011 - acordo
Processo Extinto Processo Extinto em 27/04/2011 - acordo
TJSP — Consulta PúblicaTrânsito em Julgado da Sentença Transito em Julgado da Sentença em 20/04/2011
Trânsito em Julgado da Sentença Transito em Julgado da Sentença em 20/04/2011
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 24 - C O N C L U S Ã O À Meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Marília do Estado de São Paulo, Dra. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA. Em 24 de março de 2011. _________________________________
Data da Publicação SIDAP Fls. 24 - C O N C L U S Ã O À Meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Marília do Estado de São Paulo, Dra. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA. Em 24 de março de 2011. ___________________________________ Ricardo João Vasconcelos Cunha Simões Escrevente Técnico Judiciário Matr. T.J. 818.149/ F Processo nº 373/2011 Vistos. Tendo em vista a petição de folhas 21/23, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, e em conseqüência julgo EXTINTA a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, número de ordem 373/2011, movida por SÔNIA GOMES NETTO contra EDUARDO BATISTA GOMES e outro(s), com resolução de mérito, e fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora, anote-se no SIDAP e na autuação. P.R.I.C., arquivando-se. Marília, 24 de março de 2011. Juíza de Direito R E C E B I M E N T O Em, _29__/_03________/2011___, Recebi estes autos em cartório. O Escrevente: ______________________________________
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação Aguardando Publicação de sentença
Aguardando Publicação Aguardando Publicação de sentença
TJSP — Consulta PúblicaSentença Registrada Número Sentença: 628/2011 Livro: 136 Folha(s): 186 Data Registro: 31/03/2011 15:14:48
Sentença Registrada Número Sentença: 628/2011 Livro: 136 Folha(s): 186 Data Registro: 31/03/2011 15:14:48
TJSP — Consulta PúblicaSentença Proferida Sentença nº 628/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 136 às Fls. 186: Vistos. Tendo em vista a petição de folhas 21/23, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, e
Sentença Proferida Sentença nº 628/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 136 às Fls. 186: Vistos. Tendo em vista a petição de folhas 21/23, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, e em conseqüência julgo EXTINTA a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, número de ordem 373/2011, movida por SÔNIA GOMES NETTO contra EDUARDO BATISTA GOMES e outro(s), com resolução de mérito, e fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora, anote-se no SIDAP e na autuação. P.R.I.C., arquivando-se.
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 19 - Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta a
Data da Publicação SIDAP Fls. 19 - Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 autoriza o indeferimento do pedido se o juiz tiver fundadas razões para fazê-lo. Nesse sentido: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? justiça gratuita ? Apresentação da declaração de pobreza ? Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício ? Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais ? inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF? (A.I. nº 354.702.4/6-00, 8ª Câm., Rel. Des. Álvaro Lobo, j. 3.11.2004 ? RT 833/213). Demais disso, a parte autora não juntou, como lhe competia, documentos suscetíveis de comprovar a alegada insuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias com saldo negativo, títulos protestados, nomes negativados nos cadastros de proteção ao crédito, etc. Por outro lado, a natureza da causa, afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º, da lei 1060/50), considerando que provavelmente a parte autora é proprietária de mais de um imóvel. A adoção de entendimento contrário, levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres públicos. Portanto, a gratuidade processual deve ser concedida apenas aos realmente miseráveis, cuja renda estabelecida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo é de três (03) salários mínimos. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: ?o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstre que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício? (cf. ?Código de Processo Civil Comentado?, Ed. RT. 2ª ed., nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p.1.606). Sobre o tema, tem-se o julgado anotado por Teotônio Negrão: ?Não é ilegal condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem presumir não se tratar de pessoa pobre? (STJ-RT 686/185). Vide in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, notas Id ao artigo 4º da Lei 1.060/50. Nesse passo, dados os indícios objetivos apontados, no sentido de inexistência de pobreza, caberia a parte autora fazer a prova da necessidade do benefício e isso não ocorreu. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Com o recolhimento, tornem-me. Int.
TJSP — Consulta PúblicaDespacho Proferido Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta automática conces
Despacho Proferido Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 autoriza o indeferimento do pedido se o juiz tiver fundadas razões para fazê-lo. Nesse sentido: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? justiça gratuita ? Apresentação da declaração de pobreza ? Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício ? Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais ? inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF? (A.I. nº 354.702.4/6-00, 8ª Câm., Rel. Des. Álvaro Lobo, j. 3.11.2004 ? RT 833/213). Demais disso, a parte autora não juntou, como lhe competia, documentos suscetíveis de comprovar a alegada insuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias com saldo negativo, títulos protestados, nomes negativados nos cadastros de proteção ao crédito, etc. Por outro lado, a natureza da causa, afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º, da lei 1060/50), considerando que provavelmente a parte autora é proprietária de mais de um imóvel. A adoção de entendimento contrário, levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres públicos. Portanto, a gratuidade processual deve ser concedida apenas aos realmente miseráveis, cuja renda estabelecida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo é de três (03) salários mínimos. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: ?o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstre que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício? (cf. ?Código de Processo Civil Comentado?, Ed. RT. 2ª ed., nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p.1.606). Sobre o tema, tem-se o julgado anotado por Teotônio Negrão: ?Não é ilegal condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem presumir não se tratar de pessoa pobre? (STJ-RT 686/185). Vide in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, notas Id ao artigo 4º da Lei 1.060/50. Nesse passo, dados os indícios objetivos apontados, no sentido de inexistência de pobreza, caberia a parte autora fazer a prova da necessidade do benefício e isso não ocorreu. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Com o recolhimento, tornem-me. Int.
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5853819
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5853819
TJSP — Consulta PúblicaProcesso Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio do F. Marília da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 366/2011) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 373/2011) Motivo: INEXISTÊNCIA DA PREVENÇÃO IMPOSTA PELO SISTEMA.
Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio do F. Marília da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 366/2011) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 373/2011) Motivo: INEXISTÊNCIA DA PREVENÇÃO IMPOSTA PELO SISTEMA.
TJSP — Consulta PúblicaCarga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 5860974 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 2236-1ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Data de Envio: 28/02/2011 Data de Recebimento: 28/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. reto
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 5860974 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 2236-1ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Data de Envio: 28/02/2011 Data de Recebimento: 28/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5860974
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5860974
TJSP — Consulta PúblicaCarga ao Distribuidor Carga ao Distribuidor sob nº 5853819 - Motivo: livre distribuição Local Origem: 1393-2ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Local Destino: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Data de Envio: 25/02/2011 Data de Recebimento: 28/02/2011 Previs
Carga ao Distribuidor Carga ao Distribuidor sob nº 5853819 - Motivo: livre distribuição Local Origem: 1393-2ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Local Destino: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Data de Envio: 25/02/2011 Data de Recebimento: 28/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Providências Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5834090
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5834090
TJSP — Consulta PúblicaProcesso Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaCarga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 5834090 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 1393-2ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Data de Envio: 22/02/2011 Data de Recebimento: 23/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. reto
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 5834090 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 1393-2ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Data de Envio: 22/02/2011 Data de Recebimento: 23/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Cristiane Soares dos Santos
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaCristiano Soares Santos
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaEduardo Batista Gomes
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaGeraldo Angelo Gomes
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaMaria Madalena Batista Gomes
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaSônia Gomes Netto
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Fausto Augusto Rodrigues
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteArquivado Definitivamente Sentença transitada em julgado em 20/04/11 Início do Cumprimento de Sentença em 13/06/11 0034594-95.2…
Arquivado Definitivamente Sentença transitada em julgado em 20/04/11 Início do Cumprimento de Sentença em 13/06/11 0034594-95.2011.8.26.0344 - Cumprimento de sentença
Data da Publicação SIDAP Fls. 31 - Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Correged…
Data da Publicação SIDAP Fls. 31 - Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, qua…
Despacho Proferido Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Ju…
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Trânsito em Julgado da Sentença Transito em Julgado da Sentença em 20/04/2011
Trânsito em Julgado da Sentença Transito em Julgado da Sentença em 20/04/2011
Data da Publicação SIDAP Fls. 24 - C O N C L U S Ã O À Meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Maríli…
Data da Publicação SIDAP Fls. 24 - C O N C L U S Ã O À Meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Marília do Estado de São Paulo, Dra. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA. Em 24 de março de 2011…
Sentença Registrada Número Sentença: 628/2011 Livro: 136 Folha(s): 186 Data Registro: 31/03/2011 15:14:48
Sentença Registrada Número Sentença: 628/2011 Livro: 136 Folha(s): 186 Data Registro: 31/03/2011 15:14:48
Aguardando Publicação Aguardando Publicação de sentença
Aguardando Publicação Aguardando Publicação de sentença
Sentença Proferida Sentença nº 628/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 136 às Fls. 186: Vistos. Tendo em vista a petição …
Sentença Proferida Sentença nº 628/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 136 às Fls. 186: Vistos. Tendo em vista a petição de folhas 21/23, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos,…
Despacho Proferido Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autor…
Despacho Proferido Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financ…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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