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Processo 0004042-50.2011.8.26.0344 tiver fundadas razões para fazê-lo. Nesse sentidoda causaa se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parto de valor acerca do termo pobrezaa concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídicaartigo 5ºLei nº 1.060/50art. 5ºart. 4º, § 1ºlei 1060/50artigo 4ºLei 1.060/50
Despacho Proferido Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 autoriza o indeferimento do pedido se o juiz tiver fundadas razões para fazê-lo. Nesse sentido: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? justiça gratuita ? Apresentação da declaração de pobreza ? Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício ? Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais ? inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF? (A.I. nº 354.702.4/6-00, 8ª Câm., Rel. Des. Álvaro Lobo, j. 3.11.2004 ? RT 833/213). Demais disso, a parte autora não juntou, como lhe competia, documentos suscetíveis de comprovar a alegada insuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias com saldo negativo, títulos protestados, nomes negativados nos cadastros de proteção ao crédito, etc. Por outro lado, a natureza da causa, afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º, da lei 1060/50), considerando que provavelmente a parte autora é proprietária de mais de um imóvel. A adoção de entendimento contrário, levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres públicos. Portanto, a gratuidade processual deve ser concedida apenas aos realmente miseráveis, cuja renda estabelecida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo é de três (03) salários mínimos. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: ?o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstre que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício? (cf. ?Código de Processo Civil Comentado?, Ed. RT. 2ª ed., nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p.1.606). Sobre o tema, tem-se o julgado anotado por Teotônio Negrão: ?Não é ilegal condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem presumir não se tratar de pessoa pobre? (STJ-RT 686/185). Vide in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, notas Id ao artigo 4º da Lei 1.060/50. Nesse passo, dados os indícios objetivos apontados, no sentido de inexistência de pobreza, caberia a parte autora fazer a prova da necessidade do benefício e isso não ocorreu. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Com o recolhimento, tornem-me. Int.