0002693-77.2025.8.26.0196
Tribunal de Justiça - SP · 02 CIVEL DE FRANCA
Dados essenciais
O processo 0002693-77.2025.8.26.0196 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 CIVEL DE FRANCA. A classe informada é Cumprimento de sentença e o ajuizamento ocorreu em 07/03/2025. Nesta página estão organizados 50 andamentos, 3 partes e 17 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Acidente de Trânsito.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE FRANCA
- Classe
- Cumprimento de sentença
- Ajuizamento
- 07/03/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 85.367,29
- Foro
- Foro de Franca
Agora no processo
Conclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
50 eventos encontradosConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70121203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 17:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70121203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 17:48
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do ar
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.478,35 (medicamentos e conserto do veículo), acrescidos de correção monetária e de juros legais de mora, a contar do acidente; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 à requerente LARA e R$ 5.000,00 para cada um dos outros dois autores, ressalvando-se que a requerida MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A arcará solidariamente com apenas R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação, em relação à indenização por dano moral. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data e de juros de mora, desde a citação. Deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal. Em razão da maior sucumbência, a parte requerida arcará com honorários em favor do advogado dos autores, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial. Eventual cobrança em relação à requerida MARIANGELA deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15; ii) julgo improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a requerida-reconvinte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores-reconvindos, que arbitro em R$ 3.000,00 , nos termos do art. 85, §2º do CPC . Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 261). " (Destaques meus) O v. Acórdão de fls. 434/440 negou provimento ao recurso e majorou em 1% os honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos do exequente em razão da ação principal. Pois bem. O exame do demonstrativo de cálculo originário apresentado pelos exequentes às fls. 3 evidencia que a atualização monetária dos danos morais foi calculada a partir de 13/10/2019 (data do sinistro), enquanto o título executivo expressamente determinou que a correção monetária sobre tal rubrica deveria incidir a contar da data da prolação da sentença (12/08/2024), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os juros de mora sobre a referida condenação foram computados desde 13/10/2019, em flagrante contrariedade ao dispositivo sentencial que estabeleceu como termo inicial a data da citação das rés. A citação da corré Mariangela ocorreu em 21/02/2020 (fl. 19), de sorte que a incidência de juros moratórios antes do ato citatório configura manifesto excesso de execução. Além disso, a sentença de conhecimento consignou expressamente que "deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal". A executada Mariangela comprovou documentalmente ter sido condenada no juízo criminal ao pagamento de prestação pecuniária equivalente a dois salários-mínimos em favor das vítimas (fl. 20), o que totalizava R$ 2.424,00 à época do fato. Os exequentes alegaram que a compensação não poderia ocorrer de forma automática sem a comprovação do efetivo adimplemento. Todavia, em sede de cumprimento de sentença, compete ao devedor demonstrar o fato extintivo ou modificativo da obrigação, o que restou preenchido pela apresentação da memória de cálculo de fls. 24/26, na qual se comprova a realização do pagamento atualizado de R$ 3.497,78. A dedução de tal montante é impositiva para evitar o enriquecimento sem causa dos credores e dar cumprimento estrito à coisa julgada. Por outro lado, no que concerne ao seguro DPVAT, não há nos autos prova concreta e documental de que os exequentes tenham efetivamente recebido qualquer indenização correlata. Tratando-se de mera suposição sem lastro probatório mínimo, inviável se mostra o abatimento ou a expedição de ofícios para fins de investigação genérica, cabendo à parte executada demonstrar indício mínimo do fato alegado para justificar a medida. Neste ponto, tendo em vista o princípio da cooperação e boa-fé processual deverão os exequentes indicar eventual recebimento de DPVAT. No que tange aos honorários sucumbenciais da ação principal, estes foram arbitrados em 16% sobre o valor global da condenação (fls. 29/30), tendo a sentença determinado que "cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial", com a ressalva de que a cobrança em relação à executada Mariangela deve observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S/A responde solidariamente pela condenação principal de danos materiais e morais (este limitado à apólice) e, individualmente, por sua cota-parte de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais (equivalente a 8% do valor da condenação). A cota-parte dos honorários imputada à executada Mariangela, 8% sobre a condenação, além dos R$ 3.000,00 da reconvenção, encontra-se com a exigibilidade suspensa. Os credores não podem exigir da seguradora o pagamento da totalidade da verba honorária, sob pena de violação à expressa divisão de responsabilidade estabelecida no título judicial. Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas nos termos da presente decisão, para reconhecer o excesso de execução. Intime-se a exequente para que retifique seus cálculos, observada a presente, com data-base dos cálculos para 10/07/2025, data em que elaborados os cálculos da executada (fl. 31) e do depósito judicial da parte a ela cabente (folha 37), manifestando-se a exequente acerca da satisfação da obrigação em relação a ela, ciente de que a executada Mariangela responde pelo saldo remanescente da execução, correspondente à diferença entre o valor total da condenação atualizada e o montante adimplido pela seguradora coexecutada, além das verbas cujas exigibilidades encontram-se suspensas. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1053/2026 Teor do ato: Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do
Remetido ao DJE Relação: 1053/2026 Teor do ato: Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.478,35 (medicamentos e conserto do veículo), acrescidos de correção monetária e de juros legais de mora, a contar do acidente; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 à requerente LARA e R$ 5.000,00 para cada um dos outros dois autores, ressalvando-se que a requerida MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A arcará solidariamente com apenas R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação, em relação à indenização por dano moral. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data e de juros de mora, desde a citação. Deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal. Em razão da maior sucumbência, a parte requerida arcará com honorários em favor do advogado dos autores, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial. Eventual cobrança em relação à requerida MARIANGELA deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15; ii) julgo improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a requerida-reconvinte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores-reconvindos, que arbitro em R$ 3.000,00 , nos termos do art. 85, §2º do CPC . Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 261). " (Destaques meus) O v. Acórdão de fls. 434/440 negou provimento ao recurso e majorou em 1% os honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos do exequente em razão da ação principal. Pois bem. O exame do demonstrativo de cálculo originário apresentado pelos exequentes às fls. 3 evidencia que a atualização monetária dos danos morais foi calculada a partir de 13/10/2019 (data do sinistro), enquanto o título executivo expressamente determinou que a correção monetária sobre tal rubrica deveria incidir a contar da data da prolação da sentença (12/08/2024), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os juros de mora sobre a referida condenação foram computados desde 13/10/2019, em flagrante contrariedade ao dispositivo sentencial que estabeleceu como termo inicial a data da citação das rés. A citação da corré Mariangela ocorreu em 21/02/2020 (fl. 19), de sorte que a incidência de juros moratórios antes do ato citatório configura manifesto excesso de execução. Além disso, a sentença de conhecimento consignou expressamente que "deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal". A executada Mariangela comprovou documentalmente ter sido condenada no juízo criminal ao pagamento de prestação pecuniária equivalente a dois salários-mínimos em favor das vítimas (fl. 20), o que totalizava R$ 2.424,00 à época do fato. Os exequentes alegaram que a compensação não poderia ocorrer de forma automática sem a comprovação do efetivo adimplemento. Todavia, em sede de cumprimento de sentença, compete ao devedor demonstrar o fato extintivo ou modificativo da obrigação, o que restou preenchido pela apresentação da memória de cálculo de fls. 24/26, na qual se comprova a realização do pagamento atualizado de R$ 3.497,78. A dedução de tal montante é impositiva para evitar o enriquecimento sem causa dos credores e dar cumprimento estrito à coisa julgada. Por outro lado, no que concerne ao seguro DPVAT, não há nos autos prova concreta e documental de que os exequentes tenham efetivamente recebido qualquer indenização correlata. Tratando-se de mera suposição sem lastro probatório mínimo, inviável se mostra o abatimento ou a expedição de ofícios para fins de investigação genérica, cabendo à parte executada demonstrar indício mínimo do fato alegado para justificar a medida. Neste ponto, tendo em vista o princípio da cooperação e boa-fé processual deverão os exequentes indicar eventual recebimento de DPVAT. No que tange aos honorários sucumbenciais da ação principal, estes foram arbitrados em 16% sobre o valor global da condenação (fls. 29/30), tendo a sentença determinado que "cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial", com a ressalva de que a cobrança em relação à executada Mariangela deve observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S/A responde solidariamente pela condenação principal de danos materiais e morais (este limitado à apólice) e, individualmente, por sua cota-parte de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais (equivalente a 8% do valor da condenação). A cota-parte dos honorários imputada à executada Mariangela, 8% sobre a condenação, além dos R$ 3.000,00 da reconvenção, encontra-se com a exigibilidade suspensa. Os credores não podem exigir da seguradora o pagamento da totalidade da verba honorária, sob pena de violação à expressa divisão de responsabilidade estabelecida no título judicial. Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas nos termos da presente decisão, para reconhecer o excesso de execução. Intime-se a exequente para que retifique seus cálculos, observada a presente, com data-base dos cálculos para 10/07/2025, data em que elaborados os cálculos da executada (fl. 31) e do depósito judicial da parte a ela cabente (folha 37), manifestando-se a exequente acerca da satisfação da obrigação em relação a ela, ciente de que a executada Mariangela responde pelo saldo remanescente da execução, correspondente à diferença entre o valor total da condenação atualizada e o montante adimplido pela seguradora coexecutada, além das verbas cujas exigibilidades encontram-se suspensas. Intime-se. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalManifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70014825-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/01/2026 17:50
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70014825-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/01/2026 17:50
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalDecisão de Saneamento e Organização
CNJ — Base Processual NacionalDecisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025.
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (
Remetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70182801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70182801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 12:38
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalImpugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70171039-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/07/2025 14:54
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70171039-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/07/2025 14:54
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalImpugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70168045-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/06/2025 14:20
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70168045-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/06/2025 14:20
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002693-77.2025.8.26.0196 (processo principal 1039831-71.2019.8.26.0196) -
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002693-77.2025.8.26.0196 (processo principal 1039831-71.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Erli Silvano de Oliveira - - LUCIENE DE SOUZA OLIVEIRA - - LARA SOUZA OLIVEIRA - MARIANGELA TROCOLI FERRO ARANTES - - MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A - Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) MARIANGELA TROCOLI FERRO ARANTES e MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já, consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. III- Nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando que a executada Mariangela Trocoli Ferro Arantes é beneficiária da gratuidade da justiça, fica a executada MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A também INTIMADA para recolhimento da taxa judiciária, fixada no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, que deverá ser atualizado monetariamente até o recolhimento. Para tanto, deverá ser utilizada a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas), disponível para emissão pela Internet, através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, código 230-6, ressaltando que, no momento do peticionamento intermediário, deverá ser utilizada a funcionalidade que permite a indicação do número da guia, a fim de possibilitar sua vinculação e queima automática. IV- Consigno, finalmente que, na hipótese de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, o valor relativo à taxa judiciária e outras despesas ainda devidas serão deduzidos do valor depositado. Anote-se e observe-se por ocasião de eventual levantamento. V- Intime(m)-se. Franca, 22 de maio de 2025. - ADV: RONALDO ROGERIO (OAB 340800/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
ERLI SILVANO DE OLIVEIRA
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Josias Wellington Silveira
LARA SOUZA OLIVEIRA
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Josias Wellington Silveira
LUCIENE DE SOUZA OLIVEIRA
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Josias Wellington Silveira
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70121203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 17:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70121203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 17:48
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1053/2026 Teor do ato: Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, atrav…
Remetido ao DJE Relação: 1053/2026 Teor do ato: Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmen…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. I…
Remetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 15325…
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias…
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70182801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70182801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 12:38
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70171039-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Se…
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70171039-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/07/2025 14:54
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70168045-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Se…
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70168045-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil s…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002693-77.2025.8.26.0196 (processo pri…
Remetido ao DJE Relação: 0568/2025 Teor do ato: Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providen…
Remetido ao DJE Relação: 0568/2025 Teor do ato: Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II-…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II- Na…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166
Remetido ao DJE Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gr…
Remetido ao DJE Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos dos itens 10. e 11., do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da P…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justi…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos dos itens 10. e 11., do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tri…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1039831-71.2019.8.26.0196
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1039831-71.2019.8.26.0196
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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Relacionados e recursos
1039831-71.2019.8.26.0196
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