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Processo 0002693-77.2025.8.26.0196 artigo 4ºLei n° 17.785/2023 19/12/2023
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos dos itens 10. e 11., do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 19/12/2023, deverá a parte credora emendar o pedido, indicando, no demonstrativo de débito, o valor relativo à taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023, devida em razão da instauração da fase de cumprimento de sentença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do crédito a ser satisfeito, inclusive sobre o montante referente aos honorários sucumbenciais, atualizado monetariamente até o momento do recolhimento, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, para que seja cobrada concomitantemente com o valor da execução. II- Para as providências determinadas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento deste incidente, independentemente de nova intimação. III- Decorrido o prazo supra, verifique, a serventia, se os novos cálculos da taxa judiciária apresentados estão corretos, lançando certidão nos autos, indicando, se o caso, o valor correto a ser recolhido neste incidente. IV- Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. V- Intime(m)-se. Franca, 17 de março de 2025.