0001539-37.2010.8.26.0297
Tribunal de Justiça - SP · VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE JALES
Dados essenciais
O processo 0001539-37.2010.8.26.0297 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE JALES. A classe informada é Inválido e o ajuizamento ocorreu em 26/02/2010. Nesta página estão organizados 65 andamentos, 3 partes e 12 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem DIREITO PENAL.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE JALES
- Classe
- Inválido
- Ajuizamento
- 26/02/2010
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 8.141,67
- Foro
- Foro de Jales
- Magistrado(a) / relator(a)
- FERNANDO ANTONIO DE LIMA
Agora no processo
Petição
57
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
65 eventos encontradosPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Outros Feitos não Especificados - Número: 80001 - Protocolo: FJAB22000080603
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Outros Feitos não Especificados - Número: 80001 - Protocolo: FJAB22000080603
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalPetição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Outros Feitos não Especificados - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ22010576925
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Outros Feitos não Especificados - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ22010576925
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para o Colégio Recursal Regularização SAJ
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal Regularização SAJ
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalEntrega em carga/vista
CNJ — Base Processual NacionalCarga ao Advogado Carga ao Advogado sob nº 6732639 - Advogado: VILMAR GONÇALVES PARO OAB: 272775/SP Local Origem: 1311-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Jales) Data de Envio: 29/08/2011 Data de Recebimento: 29/08/2011 Previsão de Retorno:
Carga ao Advogado Carga ao Advogado sob nº 6732639 - Advogado: VILMAR GONÇALVES PARO OAB: 272775/SP Local Origem: 1311-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Jales) Data de Envio: 29/08/2011 Data de Recebimento: 29/08/2011 Previsão de Retorno: 29/08/2011 Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6732639
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6732639
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fls. 190 - Porque tempestivo, recebo o recurso apresentado pelo réu. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo.
Data da Publicação SIDAP Fls. 190 - Porque tempestivo, recebo o recurso apresentado pelo réu. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo.
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalDespacho Proferido Porque tempestivo, recebo o recurso apresentado pelo réu. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo.
Despacho Proferido Porque tempestivo, recebo o recurso apresentado pelo réu. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo.
TJSP — Consulta PúblicaMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalData da Publicação SIDAP Fls. 144/146vº - AUTOR: WILSON ALVES AVELINO RÉU : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO Vistos etc., Dispensado relatório em razão de dispositivo legal. A presente ação de cobrança comporta julgamento antecipado, ex vi do q
Data da Publicação SIDAP Fls. 144/146vº - AUTOR: WILSON ALVES AVELINO RÉU : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO Vistos etc., Dispensado relatório em razão de dispositivo legal. A presente ação de cobrança comporta julgamento antecipado, ex vi do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Consigno inicialmente que o prazo prescricional, aplicável à hipótese dos autos, inclui-se na regra geral do artigo 177 do Código Civil de 1916, que é de vinte anos para as ações de natureza pessoal. E assim o é porque preceitua o artigo 2028 do novo Código Civil Brasileiro que serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. É o caso presente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: ?A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos? (AgRg no Ag 845.881/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 24.09.2007 p. 291). A respeito desse entendimento localizo os seguintes julgados: ? PRESCRIÇÃO - Prazo - Caderneta de poupança - Diferença de correção monetária - Juros remuneratórios - Prescrição qüinqüenal - Descabimento - Aplicação do prazo vintenário - Precedentes do STJ - Recurso improvido ? ( Apelação nº. 7.032.159-2 - Ribeirão Preto - 24ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - Relatora: Des. Ana de Lourdes Pistilli - 10.08.06 ? v.u. - ). ? JUROS ? Remuneratórios ? Plano Verão ( janeiro de 1989 ) ? Expurgos inflacionários ? Decisão que decreta a prescrição de juros remuneratórios - Prescrição vintenária ? Aplicação, na hipótese da regra estabelecida no artigo 2.028, do Código Civil de 2002 ? Sentença reformada - Recurso provido parcialmente nesse sentido ? ( Apelação Cível nº. 1.191.597-2 ? Novo Horizonte ? 21ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - Relator: Des. Silveira Paulilo ? 28.06.06 ? v.u. - ). ? JUROS ? Remuneratórios ? Contrato de poupança ? Prescrição ? Natureza acessória dos mesmos seguindo, assim, a característica da remuneração principal ? Prescrição vintenária ? Aplicação do artigo 177, do Código Civil de 1916 - Recurso não provido ? ( Apelação Cível nº. 7.068.921-1- Jaú - 23ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP ? Relator: Des. J. B. Franco de Godoi ? 06.07.06 ? v.u. ? ). ? PRAZO ? Prescrição ? Juros Remuneratórios ? Cobrança de diferença de remuneração em caderneta de poupança ? Aplicação do lapso vintenário estabelecido no ... Código Civil de 1916 em razão de já haver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada ? Art. 2028 do Novo Código Civil ? Prescrição afastada ? Recurso desprovido ? ( Apelação nº 7.030.244-8 ? Jaú ? 24ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP ? 25/05/06 ? Rel. Des. Roberto Mac Cracken ? v.u. ? ). No mesmo sentido é o Enunciado nº. 17 do Colégio Recursal da 55ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, a saber: ?É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança?. Assim, para os contratos celebrados na vigência do Código Civil de 1.916 e que se amoldam ao art. 2.028 do Código Civil de 2.002, o seu prazo é de vinte anos e não de cinco. Os termos iniciais dos prazos prescricionais aqui tratados têm de ser as datas em que nasceram os direitos às pretensões do autor. Na espécie, as pretensões do autor nasceram com os vencimentos dos prazos para os créditos nas contas poupança dos valores pretendidos na petição inicial (14/05 e 14/06/1990, conf. 119/127). Já os termos finais se darão no mesmo dia, do mesmo mês, do ano correspondente somado do prazo prescricional. Portanto, na espécie, quanto da propositura da ação (26/02/2010), os respectivos termos finais ainda não haviam se consumado. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida na contestação porque, em primeiro lugar, o Banco Central do Brasil ou a União não são parte legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, porquanto foi a própria instituição financeira privada quem captou os recursos do poupador ao com ele celebrar contrato de depósito, visando com isso a obtenção de lucro bancário como retorno dos investimentos realizados. Assim, as diretrizes da política econômica da União Federal não a torna parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. E, em segundo lugar, porque tem-se que o Banco HSBC mantém sim continuidade das relações negociais do Banco Bamerindus e, de qualquer forma, não há nos autos documento algum a comprovar as alegações do HSBC no sentido de que não incorporou o Bamerindus, assumindo-o. Diante da apresentação dos extratos juntados às fls. 119/127, prejudicada a análise da preliminar de incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais. Também não é o caso de denunciação à lide requerida às fls. 42/43. E assim o faço porque, segundo o artigo 10 da Lei nº 9.099/95, ?não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência?. Nesse sentido o ensinamento do Ilustre Magistrado Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª Edição, página 23 ?É vedada a intervenção de terceiros e a assistência (são comuns os indeferimentos de pedidos de denunciação à lide a seguradoras nos Juizados Especiais Cíveis), a fim de que as relações jurídicas que não estejam imediatamente vinculadas à ocorrência sejam afastadas do processo.? Passo então ao julgamento do mérito. A Medida Provisória nº 168/90 foi alterada pela Medida Provisória nº 172/90, que inseriu no " caput " do art. 6º da Lei nº 8024/90, o índice BTN fiscal, para os saldos das cadernetas de poupança limitados a NCz$ 50.000,00. A lei nº 8.088/90 não adotou a alteração dada pela Medida Provisória nº 172/90, retornando ao texto primitivo da Medida Provisória nº 168/90. Pela Medida Provisória nº 180/90, procedeu-se a alteração na Lei 8024/90, para rescindir o BTN fiscal como fator de correção da poupança. Porém, a Medida Provisória nº 180/90, foi revogada pela Medida Provisória nº 184/90. Nenhuma delas, entretanto, foi convertida em Lei, permanecendo, para a correção da poupança o IPC, para importâncias de valor equivalente a NCz$ 50.000,00 e o BTN fiscal para o excedente deste limite. Referido entendimento decorre, ainda, da interpretação do art. 5º, parágrafo 1º, art. 6º e 17, III, da Lei 8024/90, a qual, na última norma, dispõe que " Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados a partir de maio de 1989, com, base da variação do IPC verificada no mês anterior " . Dessa forma, na atualização dos saldos das cadernetas de poupança aplicam-se os índices de correção monetária pelo IPC-IBGE, que melhor refletiram a inflação no período, que corresponderam a 44,80% e 7,87, nos meses de abril e maio de 1990 (AgRg nos EDcl no REsp 915.735/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 01.10.2007 p. 240; AgRg no Ag 831.012/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 26.04.2007 p. 224). Assim, pelo art. 6º da MP nº 169/90 os saldos das cadernetas de poupança seriam convertidos em cruzeiros na data do próximo rendimento, e, portanto, o recorrente ficou obrigado à remuneração da conta do autor com início do período aquisitivo (trintídio) antes da MP, para posterior remessa imediata ao BACEN. Sobre as diferenças de remuneração das cadernetas de poupança do autor deve incidir os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada. Nesse sentido é o Enunciado nº 62, do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (Fojesp), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010. ?A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação?. Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação proposta por VILSON ALVES AVELINO contra o BANCO HSBC BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.913,29 (sete mil, novecentos e treze reais e vinte e nove centavos), corrigida desde de a data do cálculo da propositura da ação (26/02/2010, conf. fls. 02) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do protocolo da contestação de fls. 31/86 (05/04/2010) e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, também contados desde a data do cálculo de fls. 134/136 (26/02/2010) até a liquidação final, de forma capitalizada. Sem condenação nas verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. P.R.I. Jales, 22 de junho de 2011. Andréa Coppola Brião Juíza Substituta Fls.147/vº: Valor do preparo: R$ 261,13 (Cód.230-6) e R$ 25,00 (Cód.110-4).
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalSentença Registrada Número Sentença: 2118/2011 Livro: 335 Folha(s): de 51 até 56 Data Registro: 30/06/2011 17:22:03
Sentença Registrada Número Sentença: 2118/2011 Livro: 335 Folha(s): de 51 até 56 Data Registro: 30/06/2011 17:22:03
TJSP — Consulta PúblicaSentença Proferida Sentença nº 2118/2011 registrada em 30/06/2011 no livro nº 335 às Fls. 51/56: Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação proposta por VILSON ALVES AVE
Sentença Proferida Sentença nº 2118/2011 registrada em 30/06/2011 no livro nº 335 às Fls. 51/56: Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação proposta por VILSON ALVES AVELINO contra o BANCO HSBC BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.913,29 (sete mil, novecentos e treze reais e vinte e nove centavos), corrigida desde de a data do cálculo da propositura da ação (26/02/2010, conf. fls. 02) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do protocolo da contestação de fls. 31/86 (05/04/2010) e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, também contados desde a data do cálculo de fls. 134/136 (26/02/2010) até a liquidação final, de forma capitalizada. Sem condenação nas verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95 Fls.147/vº: Valor do preparo: R$ 261,13 (Cód.230-6) e R$ 25,00 (Cód.110-4).
TJSP — Consulta PúblicaJulgamento
CNJ — Base Processual NacionalDespacho Proferido Fl.139: Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre o cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial local, que encontrou o valor de R$ 7.913,29. Int..
Despacho Proferido Fl.139: Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre o cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial local, que encontrou o valor de R$ 7.913,29. Int..
TJSP — Consulta PúblicaData da Publicação SIDAP Fl.139: Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre o cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial local, que encontrou o valor de R$ 7.913,29. Int..
Data da Publicação SIDAP Fl.139: Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre o cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial local, que encontrou o valor de R$ 7.913,29. Int..
TJSP — Consulta PúblicaMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6153714
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6153714
TJSP — Consulta PúblicaEntrega em carga/vista
CNJ — Base Processual NacionalCarga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 6153714 - Local Origem: 1310-Distribuidor(Fórum de Jales) Local Destino: 1311-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Jales) Data de Envio: 04/05/2011 Data de Recebimento: 05/05/2011 Previsão de
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 6153714 - Local Origem: 1310-Distribuidor(Fórum de Jales) Local Destino: 1311-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Jales) Data de Envio: 04/05/2011 Data de Recebimento: 05/05/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6103610
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6103610
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica2 representantes +
- Eduardo Chalfin
- Ilan Goldberg
Vilson Alves Avelino
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Vilmar Gonçalves Paro
Wilson Alves
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Outros Feitos não …
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Outros Feitos não Especificados - Número: 80001 - Protocolo: FJAB22000080603
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Outros Feitos não …
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Outros Feitos não Especificados - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ22010576925
Despacho Proferido Porque tempestivo, recebo o recurso apresentado pelo réu. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias,…
Despacho Proferido Porque tempestivo, recebo o recurso apresentado pelo réu. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo.
Data da Publicação SIDAP Fls. 144/146vº - AUTOR: WILSON ALVES AVELINO RÉU : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO Vistos …
Data da Publicação SIDAP Fls. 144/146vº - AUTOR: WILSON ALVES AVELINO RÉU : BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO Vistos etc., Dispensado relatório em razão de dispositivo legal. A presente ação de cobrança comport…
Sentença Registrada Número Sentença: 2118/2011 Livro: 335 Folha(s): de 51 até 56 Data Registro: 30/06/2011 17:22:03
Sentença Registrada Número Sentença: 2118/2011 Livro: 335 Folha(s): de 51 até 56 Data Registro: 30/06/2011 17:22:03
Sentença Proferida Sentença nº 2118/2011 registrada em 30/06/2011 no livro nº 335 às Fls. 51/56: Ante o acima exposto e por tud…
Sentença Proferida Sentença nº 2118/2011 registrada em 30/06/2011 no livro nº 335 às Fls. 51/56: Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente…
Despacho Proferido Fl.139: Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre o cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial local…
Despacho Proferido Fl.139: Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre o cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial local, que encontrou o valor de R$ 7.913,29. Int..
Despacho Proferido Ao Contador Judicial para aferição dos cálculos apresentados pelo autor, utilizando-se, para tanto, os índic…
Despacho Proferido Ao Contador Judicial para aferição dos cálculos apresentados pelo autor, utilizando-se, para tanto, os índices devidos de 44,80% e 7,87%, respectivamente para os saldos não bloqueados de abril e maio d…
Despacho Proferido Fls.129/130: 01 ? Recebo o aditamento à inicial, anotando-se. 02 - Cite-se o Banco-réu, intimando-o para adi…
Despacho Proferido Fls.129/130: 01 ? Recebo o aditamento à inicial, anotando-se. 02 - Cite-se o Banco-réu, intimando-o para aditar a contestação de fls.31/86, querendo. Prazo: 15 dias. Int.
Despacho Proferido Fls.110/127: Manifeste o autor sobre os extratos apresentados pelo réu. Int.
Despacho Proferido Fls.110/127: Manifeste o autor sobre os extratos apresentados pelo réu. Int.
Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé que os extratos requisitados à fl.30 não foram apresentados até a presente data…
Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé que os extratos requisitados à fl.30 não foram apresentados até a presente data. Jales, 29 de abril de 2010. Eu, (Maria Ap. Secco), escrevente, digitei. CONCLUSÃO: Aos 29 d…
Despacho Proferido Defiro a expedição de ofício ao Banco/réu para apresentar, em trinta (30) dias, os extratos da conta-poupanç…
Despacho Proferido Defiro a expedição de ofício ao Banco/réu para apresentar, em trinta (30) dias, os extratos da conta-poupança do autor. Int..
Audiências e sessões
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Relacionados e recursos
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