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Processo 0000001-25.2023.8.26.9040Processo 1075213-25.2026.8.26.0053 José Pinto de Queiroz Junior ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoartigo 487artigo 54Lei nº 9.099/95
Julgada improcedente a ação Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial realizado por José Pinto de Queiroz Junior , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Não há possibilidade de complementação de preparo (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais,comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual,ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado,arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.